I- A circunstância de um trabalhador ser enviado, por determinação da entidade patronal, para local não abrangido pelo instrumento da regulamentação colectiva, portanto fora do seu âmbito territorial, não afasta a sua aplicabilidade em razão do território.
II- A sede jurídica do contrato é o local onde o trabalhador foi contratado e iniciou a sua actividade, salvo alteração posterior do contrato.
III- Assim, sendo o trabalhador de uma seguradora contratado em Lisboa, onde iniciou a sua actividade, destacado, passado cerca de um ano e meio para Luanda, gerindo, em conjunto com outro colega, a delegação daquela nessa necessidade, continuando sempre a receber a remuneração pela sede da mesma em Lisboa, local onde foi posta à sua disposição, regressando à sede após a independêncioa daquela colónia o regime jurídico da respectiva relação laboral rege-se pelo Contrato Colectivo de Trabalho do sector de seguros vigente no território metropolitano.
V- Como esse trabalhador era delegado da seguradora, com chefia da delegação em Angola, dependendo directamente da Administração e não de um chefe de serviços ou de outros graus hierárquicos, dirigindo um chefe de secção, a sua categoria teria que ser director de serviços ou chefe de serviços.