I- A definição do ambito e objecto do acto administrativo contenciosamente recorrido e dever do tribunal e, como interpretação da declaração de vontade da Administração, constitui materia de facto que ao tribunal pleno não compete apreciar.
II- Se for invalida a decisão administrativa que, por causa superveniente, considerou prejudicado o pedido do interessado, e a Administração, e não ao tribunal, que compete, em reforma do acto, conhecer do merito desse pedido.
III- O regime de subordinação processual constante do artigo
49, paragrafo unico, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e inaplicavel as pessoas que tenham no recurso contencioso a posição de recorridos.
IV- A destinação de terreno expropriado e não utilizado a outro fim de utilidade publica, em prejuizo do pedido de reversão, pode ser decidida pela Administração, nos termos do Decreto-Lei n. 46027, de 13 de Novembro de
1964, enquanto sobre este pedido não tiver recaido resolução administrativa.