I- Considera-se em estado de falencia o comerciante impossibilitado de cumprir as suas obrigações.
II- A declaração de falencia tera lugar desde que se prove, alem do mais, a cessação de pagamento pelo devedor.
III- Relativamente as sociedades de responsabilidade limitada, a falencia pode ser declarada com fundamento na insuficiencia manifesta do activo para satisfação do passivo.
IV- A cessação de pagamento so devera haver-se como relevante quando a importancia daqueles e o seu condicionalismo revela incapacidade do comerciante para solver os compromissos.
V- A declaração de falencia pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos referidos no artigo 1174 do Codigo de Processo Civil.