I- Não obstante a Lei 28/84, de 14-8, e seu art. 59, continua em vigor a regulamentação pelo regime da convenção de segurança social, enquanto não for dada integral execução ao disposto no art. 57, n. 2, dessa
Lei 28/84.
II- O acto da entidade de segurança social que indefere uma pretensão dos seus funcionarios formulada segundo o regime de convenção colectiva e que representa a vontade da entidade patronal não e acto administrativo para cuja apreciação seja competente o tribunal administrativo em razão da materia.