I- A alínea ii), n. 1 do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, só se aplica ao pessoal das empresas públicas cujo regime disciplinar não seja de direito público.
II- Ao pessoal das empresas públicas cujo regime disciplinar é de direito público aplica-se o normativo da alínea gg), n. 1, do artigo 1 da citada Lei.
III- Os CTT eram, à data, uma empresa pública cujo pessoal estava sujeito a um regime disciplinar de direito público.
IV- Sendo o arguido funcionário dos CTT, e tendo sido punido com a pena de despedimento, não beneficia o mesmo da amnistia por a alínea gg) citada não ser susceptível de aplicação a infracções a que corresponda pena aplicável ou aplicada superior à de suspensão.