1.1. A…, S.A., com sede na …, Matosinhos, recorre do despacho de 29 de Janeiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o seu pedido de «indemnização por garantia indevidamente prestada».
Formula as seguintes conclusões:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
O objecto do presente recurso prende-se com a correcta interpretação dos artigos 53º da LGT e 171° do CPPT, mais concretamente com a oportunidade/tempestividade do pedido de indemnização em caso de garantia indevida;O artigo 53° da LGT vem consagrar, no âmbito do contencioso tributário, o instituto jurídico da ressarcibilidade ao contribuinte dos prejuízos emergentes da prestação de garantia bancária;O citado preceito consagra, no seu n.º 1, o direito à indemnização caso o processo se tenha mantido sem decisão por um determinado período de tempo (actualmente, 3 anos), e no seu n.º 2, o direito à indemnização quando o erro for imputável aos serviços;O pedido de indemnização deverá ser formulado no processo onde se discute a legalidade da dívida exequenda, podendo, contudo, ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente;Nestes casos (facto superveniente), o Contribuinte dispõe de um prazo de 30 dias para efectuar o pedido de indemnização;No presente caso, sem prejuízo do direito à indemnização pelo decurso do prazo de 3 anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão (n.º 1 do artigo 53°), o FUNDAMENTO invocado pela recorrente para o pedido de indemnização cingiu-se ao n. 2 do artigo 53°, ou seja, ao ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS;Tal fundamento constitui um facto superveniente para efeito do disposto no artigo 171° do CPPC;O direito à indemnização consagrada no n. 2 do artigo 53° da LGT brota somente com o reconhecimento do erro imputável aos serviços, tendo esse ocorrido apenas com o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação judicial totalmente procedente;Ou seja, o FUNDAMENTO SUPERVENIENTE para o pedido de indemnização formulado pela recorrente é o RECONHECIMENTO DO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS e não a prestação de garantia como considerou o Tribunal Recorrido;Reconhecimento esse que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença (2004.10.11);Tendo o pedido formulado pela Recorrente - com o fundamento em erro imputável aos serviços - dado entrada no trigésimo dia posterior ao facto superveniente (30 dias após o trânsito em julgado da sentença que reconhece o erro imputável aos serviços), é então de concluir que o mesmo é assim tempestivo;A interpretação do Tribunal Recorrido de que o facto superveniente é a prestação da garantia, motivo pelo qual considerou o pedido formulado pela Recorrida intempestivo, viola o disposto no artigo 53° da LGT e 171° do CPPT;A legitimidade para que o Juiz possa decidir a questão do direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da garantia indevidamente prestada, após ter proferido decisão no processo de impugnação, provém quer dos citados preceitos 53° de LGT e 171°, n.º 2 do CPPT quer do princípio da economia processual;Só permitindo que o Juiz que analisou e decidiu a questão da legalidade da liquidação possa decidir a questão do direito à indemnização - que apenas requer uma análise objectiva - é que se assegura a eficácia do direito à ressarcibilidade dos prejuízos decorrentes da garantia indevidamente prestada e do princípio da economia processual;Sem prejuízo do acima referido, a verdade é que o direito à indemnização pela garantia prestada é ainda devido por força do disposto no artigo 100° da LGT; Nos termos desse preceito, a administração fiscal está obrigada a imediata reconstituição da legalidade do acto, compreendendo esta a indemnização dos prejuízos sofridos com a prática do acto de liquidação ilegal, nomeadamente, com o pagamento dos custos suportados com a garantia indevidamente prestada;Face ao exposto, é assim de concluir que a decisão ora recorrida padece de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 53º e 100º da LGT e 171° do CPPT, devendo, em consequência, ser substituída por outra que esteja em conformidade com as citadas disposições.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois não existe o facto superveniente invocado pela recorrente: «sendo o “facto”, nos termos do próprio recorrente, o “erro imputável aos serviços”, esse facto ocorreu na liquidação impugnada, isto é, antes da dedução da impugnação judicial».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
2. Vem estabelecida a seguinte factualidade:Em 2000.08.18, deu entrada no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 a douta P. I. que integra fls. 2 a 23 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos e onde era pedido, além do mais, fosse decretada a anulação da liquidação adicional de I. R. C. do exercício de 1995, no montante global de 213.252.350$00 (€ 1.063.698,24);Em 2004.09.23, foi proferida douta sentença a julgar a impugnação procedente;Entretanto, no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 tinha sido instaurada a execução fiscal n.º 1821-2000/101570.2 para cobrança coerciva da dívida impugnada nos presentes autos;Com vista à suspensão da execução fiscal a que alude o n.º anterior foi apresentada no mesmo Serviço de Finanças, em 2001.03.22, a apólice nº. 800.894/06, “destinada a garantir as responsabilidades que à A…, SA, vierem a competir nas obrigações assumidas em consequência da suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º 1821200001015702”;Em 2001.09.25, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.306,43;Em 2001.12.31, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.306,43;Em 2002.03.27, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.311,57;Em 2002.12.27, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.306,42;Em 2003.05.02, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.311,60;Em 2003.06.18, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.306,42;Em 2003.09.18, a Impugnante despendeu, para pagamento do prémio do seguro-caução supra aludido, a quantia de € 1.306,42;O pedido de indemnização por garantia deu entrada no TAF do Porto em 2004.11.10. 3.1. A agora decorrente impugnou judicialmente o acto de liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 1995, vendo acolhida a sua pretensão anulatória, mediante sentença de 23 de Setembro de 2004.
Já depois do trânsito em julgado dessa sentença veio, na impugnação, em 10 de Novembro de 2004, «requerer indemnização por garantia indevidamente prestada» em 22 de Março de 2001.
Tal pretensão foi indeferida por intempestividade da sua formulação.
É contra essa decisão que se insurge, defendendo, no presente recurso, e no essencial, que o fundamento do direito que pretende fazer valer – o reconhecimento, pela sentença proferida no processo de impugnação judicial, de erro imputável aos serviços – é superveniente, pelo que dispunha do prazo de 30 dias para requerer a indemnização e que, assim sendo, é tempestivo o seu requerimento.
3.2. A decisão a aqui proferir apela à consideração de duas normas legais – os artigos 53º da Lei Geral Tributária (LGT) e 161º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe a primeira que
- «1.O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
- 2.O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
- 3.A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente».
Na segunda estabelece-se que
- «1.A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
- 2.A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou, em caso de o seu fundamento ser superveniente, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».
3.3. Perante estas normas, é seguro que a indemnização em causa deve, num caso como o presente, em que a recorrente impugnou judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda, aí imputando aos serviços erro que lhes atribuiu, ser requerida no processo de impugnação judicial.
Se a garantia já tivesse sido prestada aquando da dedução da impugnação, o pedido poderia ter sido formulado na petição inicial, ou aquando da sua apresentação; mas, como a garantia só mais tarde veio a ser prestada, havia que pedir a indemnização mediante requerimento avulso, a juntar à impugnação, para nela ser apreciado e decidido.
Só havendo um facto superveniente que sirva de fundamento à indemnização o nº 2 do artigo 171º do CPPT permite que o pedido se faça fora do processo de reclamação, impugnação ou recurso, atendendo a que estes procedimento e processos já não estão pendentes e que, consequentemente, não é mais possível formulá-lo neles.
O que não é admitido é que se faça o pedido na impugnação judicial quando ela já não está a correr, por ter atingido o seu termo com o trânsito em julgado da respectiva decisão. Neste caso, o pedido terá de ser formulado autonomamente, de acordo com o nº 3 do artigo 53º da LGT citado.
Ou seja, no caso, e mesmo admitindo a existência, afirmada pela recorrente, de «fundamento superveniente», não podia a indemnização ser requerida na impugnação judicial, cuja instância estava extinta pelo julgamento.
3.4. O «fundamento superveniente» não poderia ser, no caso, a prestação de garantia, posto que esta foi dada em 22 de Março de 2001, quando a impugnação ainda estava pendente – a sentença foi proferida em 23 de Setembro de 2004.
Se fosse, a recorrente não estava em tempo, em 10 de Novembro de 2004, para requerer a indemnização, pois só dispunha de 30 dias para o fazer – cfr. o artigo 171º nº 2 do CPPT.
Por isso a recorrente invoca como «fundamento superveniente» o reconhecimento judicial do «erro imputável aos serviços» a que se refere o artigo nº 2 do artigo 53º da LGT. Argumentando, na conclusão h) das conclusões do recurso, que o seu direito à indemnização «brota somente com o reconhecimento do erro imputável aos serviços, tendo esse ocorrido apenas com o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação judicial totalmente procedente».
Mas não é assim: o fundamento do direito à indemnização reside no facto complexo integrado pelo prejuízo resultante da prestação de garantia e pela ilegal actuação da Administração, devida a erro seu, ao liquidar indevidamente, forçando o contribuinte a incorrer em despesas com a constituição da garantia que, não fora aquela sua actuação, não teria sido necessário prestar.
Não é, pois, o reconhecimento do erro imputável aos serviços, seja judicial, seja administrativo, a fundar o direito à indemnização. É o erro em si.
Erro que a recorrente conhecia, seguramente, quando deduziu a impugnação judicial, em que o imputou à Administração Tributária. Estava, portanto, em condições de, no decurso do processo de impugnação judicial, e logo que prestou garantia, fazer valer o seu direito á indemnização, fundando-o em factos já então ocorridos e seus conhecidos – e não apenas supervenientemente.
3.5. Nas conclusões o) e p) das suas alegações a recorrente invoca o disposto no artigo 100º da LGT, defendendo que a Administração está obrigada, por força do resultado do processo de impugnação, a pagar «os custos suportados com a garantia indevidamente prestada».
Trata-se de questão que a recorrente pode colocar à própria Administração, ou aos tribunais, em eventual execução da sentença, que não neste processo de impugnação judicial, pelas razões que atrás se alinharam.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% (cinquenta por cento) de procuradoria.
VOTO DE VENCIDO
Lisboa, 21 de Novembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator por vencimento) – António Calhau – Lúcio Barbosa (vencido, de acordo com o voto anexo). Votei vencido a decisão que fez vencimento.
Alinho de seguida as razões da minha discordância.
A questão a resolver prende-se desde logo com a correcta interpretação dos artigos 53º da LGT e 171º do CPPT?
Pois bem.
Da leitura deste último normativo, pode concluir-se, face ao probatório, que a impugnante não podia apresentar o requerimento de indemnização na data da instauração do processo de impugnação, por isso que não tinha ainda prestado garantia.
Porém, já o sabemos, através da leitura desse mesmo probatório, que a impugnante, ainda no decurso do processo de impugnação, teve que prestar caução, para poder suspender a execução que entretanto lhe fora instaurada.
Ora, a prestação da caução é, na minha óptica, o facto superveniente a que alude o n. 2 do citado art. 171º do CPPT, sendo que o prazo de 30 dias para apresentar o requerimento de indemnização se deve contar após a prestação da dita caução. E no processo de impugnação que estava a decorrer.
Esta parece-nos ser a melhor hermenêutica do preceito em causa, face à matéria de facto provada.
Não tem assim razão, a meu ver, a impugnante quando diz que o fundamento superveniente para o pedido de indemnização por si formulado é o reconhecimento do erro imputável aos serviços. Ou seja: o trânsito em julgado da sentença proferida.
Isto não é patentemente assim, como se vê da primeira parte do citado n. 2 do art. 171º do CPPT.
Pois se o legislador diz que a indemnização deve ser solicitada na impugnação (onde está as mais das vezes em causa um erro imputável aos serviços), que sentido faz desconsiderar a impugnação se a garantia é prestada já na decorrência da impugnação?
É assim intempestivo o pedido formulado no processo de impugnação.
Mas será que a impugnante está impedido de ser ressarcido do prejuízo sofrido com a prestação de garantia bancária indevidamente prestada, como é manifestamente o caso?
Ou será que a lei consagra um meio alternativo que permita à impugnante ressarcir aquele prejuízo?
Pensamos que a lei consagra realmente esse meio alternativo.
Isto em função do disposto no art. 100º da LGT.
Que dispõe:
“A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Ora, entre o mais, a reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação da restituição do imposto que houver sido pago, do pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art. 43º e da indemnização resultante da prestação de garantia bancária ou equivalente a que alude o art. 53º da LGT Lei Geral Tributária, de Diogo Leite de Campos e Outros, 3ª Edição, 2003, pág. 520..
Ou seja, afigura-se-nos inequívoco concluir que o legislador pretende “reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”.
Da anulação do acto de liquidação resulta o dever para a administração de reconstituir a situação anterior à prática do acto ilegal, mais o pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora. E ainda indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia bancária.
E tal restituição decorre assim directamente da lei sem necessidade de uma decisão declarativa.
E já vimos (art. 53º, 3, da LGT), que a indemnização pode ser requerida autonomamente.
Atenta a prevalência da LGT sobre o CPPT, é manifesto que o pedido pode ser formulado autonomamente.
Através do respectivo processo de execução do julgado (art. 146º, 1, do CPPT), que não inserido, naquele momento (como foi), no próprio processo de impugnação judicial.
Processo que tem hoje expressão legal nos artºs. 173º e ss. do CPTA.
Assim, o requerimento de fls. 246 e 247 deveria ser desentranhado dos autos e autuado, por apenso, como petição de execução do julgado, seguindo-se depois os respectivos termos processuais.
Concederia pois provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida, ordenando que o requerimento de fls. 246 e 247 fosse desentranhado dos autos e autuado como petição de execução de julgado (artºs. 146, 1, do CPPT, e 173º e ss. do CPTA), seguindo-se os ulteriores termos processuais.
É este o sentido do meu voto.
Lúcio Barbosa.