I- Nos casos em que o Exequente pretende fazer valer garantia hipotecária, a execução terá de ser proposta contra o possuidor do bem onerado. E poderá ser intentada apenas contra ele se o Exequente entender não dever executar, também, o devedor para obter a satisfação do seu crédito.
Mas não é causa de ilegitimidade a circunstância de o devedor, em momento posterior à execução contra si instaurada, alienar o bem hipotecado.
II- Não há lugar à citação a que se refere o n. 2 do artigo
119 do Código de Registo Predial após o registo definitivo da penhora.
III- O processo executivo não é o meio próprio para decidir o litígio entre o arrematante e o possuidor do bem arrematado quanto à entrega deste. Neste caso deverá o interessado socorrer-se do processo especial previsto nos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil.