O DIREITO
Como se disse, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: um recurso independente interposto pelo Réu Estado Português, e um recurso subordinado interposto pelo Autor.
O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, caducando no caso de o recorrente principal desistir do recurso, de este ficar sem efeito, ou de o tribunal dele não tomar conhecimento (art. 682º, nº 3 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 102º da LPTA).
Tem, pois, a sua eficácia subordinada à do recurso independente, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele.
Recurso Independente (interposto pelo Estado Português)
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que a sentença impugnada excedeu os limites do pedido quando apreciou a actuação da P.J. e considerou factos não alegados pelo A., decidindo com excesso de pronúncia, pelo que incorre na nulidade prevista no art. 668°, n° 1 d), 2ª parte do C. Processo Civil.
Refere, concretamente, que o A. apenas invocou prejuízos devido ao arrastamento do processo nos Serviços do Ministério Público (funcionários e agentes do serviço de justiça da 4ª Delegação do TJ de Santarém), em parte alguma da p.i. se descortinando factos pelos quais seja possível imputar responsabilidades à PJ.
Não lhe assiste razão.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d), in fine, que a sentença é nula "quando o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Esta causa de nulidade constitui pois a cominação ao desrespeito do comando contido na 2ª parte do nº 2 do art. 660º e, por isso, só ocorre quando a sentença conhecer de “questão” cujo conhecimento estava vedado ao juiz, por a mesma não ter sido invocada pelas partes, e não ser de conhecimento oficioso.
Sobre o sentido da expressão "questões", escreveu Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, a págs. 142:
"A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem."
Ora, na situação sub judice, a alusão feita na sentença à actuação da PJ, em cujos serviços o processo teria sofrido um atraso inadmissível, nessa medida ilícito, não excede os limites cognitivos decorrentes da questão essencial colocada pelo A. como causa de pedir da acção, e que é o arrastamento alegadamente injustificado do processo de investigação a cargo do Ministério Público, apresentado como lesivo dos direitos do A.
A alusão à actuação da PJ apresenta-se como instrumental e substanciadora do conhecimento da referida questão, enquanto reportada à responsabilidade do Ministério Público pela direcção do inquérito e respectiva investigação, incluíndo a que é atribuída à PJ, entidade funcionalmente sujeita à sua orientação no âmbito do respectivo inquérito.
É o que resulta com nitidez da referência feita na sentença ao “atraso na investigação que ocorreu enquanto o processo esteve para investigação na PJ (que apenas se analisa em virtude da direcção do inquérito pertencer ao Ministério Público) ...)”.
Ou seja, a alusão à actuação da PJ é feita no âmbito do conhecimento, pelo juiz, da questão que constitui a causa de pedir na acção – os atrasos imputados aos agentes da investigação dependentes do Ministério Público, enquanto detentor da direcção dessa mesma investigação.
Na perspectiva – que cremos correcta – de que a responsabilidade daqueles serviços de investigação (como a de quaisquer outros dependentes do MP no âmbito do inquérito) se dilui, afinal, na responsabilidade genérica do Ministério Público, in casu, da Delegação do Ministério Público no T.J. de Santarém.
Não ocorre, por conseguinte, qualquer excesso de pronúncia, inexistindo a invocada nulidade de sentença, pelo que improcede a conclusão a) da alegação do recorrente.
2. Alega seguidamente o recorrente que, de qualquer modo, teria ficado por demonstrar que uma diferente actuação do Magistrado do MºPº perante a não conclusão do inquérito no prazo concedido produzisse resultados diferentes dos verificados, assim falhando um dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual – o nexo de causalidade, pelo que a douta sentença violou o disposto no art. 2°, n° 1 do DL 48051, de 21.11.67 e o art. 563° do C. Civil.
Refere, a propósito, que, estando em causa um crime de falsificação de documento, era imprescindível o exame à carta de condução, a qual se encontrava com as autoridades competentes de Moçambique, e que, apesar de solicitada, nunca chegou a ser remetida, o que inviabilizou a confirmação pericial da falsidade, circunstância que foi decisiva para o despacho de não pronúncia do arguido.
E assim – conclui o recorrente – a intervenção do MP não conduziria a resultado diferente, não evitando que o processo se arrastasse no tempo, face à ausência absoluta de resposta das autoridades de Moçambique.
Não cremos que assim seja.
O que se alega é a inexistência de nexo de causalidade entre o facto (atraso injustificado do processo de investigação) e os danos invocados pelo A.
Como resulta da matéria de facto provada, o Ministério Público junto do T.J. de Santarém, depois de instaurado procedimento criminal contra o A. por crime de falsificação de documento, e de ordenar o envio do inquérito à PJ, para efectuar a investigação, a 09-06-92, veio a encerrar o inquérito e a deduzir a acusação a 13-06-94 (cfr. fls. 64 e segs. do 1º Vol).
E fê-lo sem a apresentação do aludido exame pericial à carta, juntando apenas como prova o processo da DGV, cujas únicas diligências são as declarações do arguido e da Chefe de Divisão daquela Direcção-Geral.
Ora, a reivindicada diferente actuação do MP, que o mesmo é dizer, uma maior celeridade dos respectivos serviços na referida investigação, conduziria, naturalmente, à não verificação dos apontados atrasos.
O MP poderia ter chegado mais cedo à conclusão da impossibilidade de exame ao documento, e ter deduzido mais cedo a acusação formulada contra o arguido, nos moldes em que o fez.
Ou seja, o que está em causa não é saber se essa intervenção do MP conduziria à realização do pretendido exame pericial e, porventura, à pronúncia do arguido como autor do crime de falsificação, mas sim saber se ela teria evitado o alegado “arrastamento injustificado do processo”, independentemente do resultado a que este conduzisse, sendo pois essa não intervenção, nessa medida, causal dos prejuízos invocados.
É, em suma, saber se entre o “atraso injustificado do processo” e os danos que o A. invoca na acção, se estabelece o nexo de causalidade adequada, de interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tais danos se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil).
Como a resposta afirmativa nos parece evidente, teremos de concluir pela verificação do requisito nexo de causalidade, como bem decidiu a sentença agravada, pelo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, assim improcedendo a conclusão b) da respectiva alegação.
3. Por fim, alega o recorrente que, ao considerar que o período de tempo que decorreu entre o pedido e a efectiva entrega da carta de condução pela DGV implicou um sacrifício anormal ao A., a sentença recorrida violou o art. 9º, n° 1 do citado DL 48051, de 21.11.1967.
Assiste-lhe, nesta parte, inteira razão.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, encontra-se regulada no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67, que dispõe:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
São, pois, pressupostos fundamentais deste tipo de responsabilidade: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
Como refere o Prof. Gomes Canotilho “O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos”, pág. 283., a exigência legal da especialidade e anormalidade do prejuízo, como elementos-travão de uma total socialização dos mesmos, tem em vista:
- ·evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado e mais entes públicos ao caso de danos inequivocamente graves;
- ·procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidam desigualmente sobre certos cidadãos.
Arredados desse espectro indemnizatório estarão, pois, os danos gerais, normais ou comuns, ou seja, aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituíndo como que “encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal” (Acs. STA de 19.12.2000 – Rec. 31.791, e de 02.02.2000 – Rec. 44.443).
Ora, como resulta dos autos, a DGV não foi notificada (não teria que sê-lo) pelo Tribunal de Santarém do despacho de não pronúncia.
Esse despacho não decidiu nem ordenou a entrega da carta de condução ao arguido, apenas decidindo não haverem sido recolhidos indícios suficientes do crime de falsificação.
A DGV apenas foi confrontada com o resultado do processo através do requerimento do A., de 20.11.97, a solicitar a devolução da carta de condução que lhe fora apreendida, tendo a DGV informado o requerente, em 26.02.98, de que aguardava parecer do serviço de contencioso daquela Direcção-Geral, vindo a enviar-lhe a referida carta de condução em 18.05.98, ou seja, passados 5 meses e 28 dias sobre o seu requerimento.
O processo em curso na DGV é um processo administrativo, que obedece a critérios de apreciação e de investigação naturalmente diversos dos que presidem aos processos judiciais ou para-judiciais, visando a detecção de quaisquer irregularidades (não apenas as que constituem crime, mas outras que podem ter a ver com a própria credenciação do portador, com as suas aptidões físicas e técnicas para a condução automóvel, com o país em que foi obtida a carta de substituição, etc.).
É normal que, em situações como a dos autos, os requerentes aguardem algum tempo pela obtenção dos documentos, com as inerentes diligências usuais em tais procedimentos.
Mesmo que se entenda, no entanto, que a espera daqueles 5 meses foi exagerada, não se afigura razoável considerar o prejuízo daí decorrente como especial e anormal, para efeitos do disposto no art. 9º, n° 1 do citado DL 48051, tal como atrás se deixaram definidos, ou seja, como prejuízo não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados normalmente pela generalidade dos cidadãos.
Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do art. 9º do DL 48051, procedendo deste modo a conclusão c) da alegação do recorrente.
A procedência desta alegação não tem, todavia, e por si só, virtualidade de determinar a eventual redução do montante indemnizatório, e de, nessa medida, conduzir autonomamente à procedência, ainda que parcial, do presente recurso jurisdicional.
Na verdade, a sentença sob recurso, pronunciando-se pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos prejuízos decorrentes do atraso na investigação pelos serviços do Ministério Público, e do atraso na entrega da carta pela DGV, veio, em sede de determinação da indemnização, a fazer uso do disposto no art. 566º, nº 3 do C.Civil, ou seja, da equidade, fixando como justo e adequado, para ressarcimento daqueles prejuízos, o valor global de 3.750€.
Ou seja, a sentença não autonomizou o valor atribuído aos danos provocados pelo Ministério Público e aos provocados pela DGV, antes configurando, de modo abrangente, no quadro de um juízo amplo de equidade, um valor unitário do quantum indemnizatório.
E porque, mesmo com a desconsideração dos prejuízos decorrentes do atraso da DGV, como atrás exposto, se entende manter-se equilibrado o valor equitativo da indemnização fixado na sentença, é evidente que a decisão nela contida, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, deve ser confirmada.
Improcede pois o recurso, confirmando-se a decisão impugnada.
Recurso Subordinado (interposto pelo Autor)
Tendo soçobrado, nos termos expostos, o recurso independente, não se toma conhecimento do recurso subordinado (art. 682º, nº 3 do CPCivil).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em:
- -negar provimento ao recurso independente, confirmando, nos termos apontados, a decisão impugnada;
- -não tomar conhecimento do recurso subordinado;
- -Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro