I- O arguido, quando, por facto estranho a sua vontade, não lhe seja possivel consultar o processo disciplinar dentro do prazo fixado para a defesa, pode requerer a apresentação desta fora do prazo (principio do artigo 146 do Codigo de Processo Civil) ou a sua prorrogação nos termos do artigo 50, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
Mas, se apresentar a defesa dentro do prazo, não pode arguir de nulo o despacho punitivo, com fundamento na referida impossibilidade, mormente quando, no decurso da instrução, lhe foi permitido consultar o processo e requerer diligencias.
II- As testemunhas de defesa que não residam no local onde corre o processo tem de ser apresentadas pelo arguido.
III- O artigo 40 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado refere-se a apensação de processos disciplinares, mas a lei não proibe a apensação de um inquerito a um processo disciplinar. Contudo, antes de as infracções serem apreciadas conjuntamente, para aplicação de uma pena unica, o inquerito tem de ser convertido em processo disciplinar, a fim de o arguido ser ouvido e poder defender-se da respectiva acusação.
IV- Assim, não integra a nulidade insuprivel do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado a falta de apensação ao processo disciplinar de inquerito anteriormente instaurado contra o arguido por factos relacionados com a acusação, desde que estes não tenham sido considerados na valoração do comportamento, na sua qualificação juridico- -disciplinar ou na escolha e medida da pena.