I- O pagamento da indemnização como condicionante da suspensão da execução da pena, na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da "pena de substituição", mas como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidade da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade.
II- De todo o modo, como preceitua, aliás, o artigo 51º, nº 2, do Código Penal de 1995, os deveres impostos não podem, em caso algum, representar, para o condenado, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.