Cumpre decidir.
Como se alcança do estatuído no art. 24º, al. b), do ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os arestos em paralelo hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo.
Sublinhe-se que a oposição atendível há-de dar-se no plano do direito, e não ao nível das decisões de facto dos acórdãos em causa, até porque este Pleno é, em recursos como o presente, um tribunal de revista, não conhecendo de matéria de facto (art. 21º, n.º 3, do ETAF). E é constante a jurisprudência deste Pleno no sentido de que os juízos decisórios em confronto deverão ser expressos, em vez de meramente subentendidos ou implícitos (cfr., v.g., os acórdãos do Pleno de 20/5/03, 12/11/03 e 27/11/03, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 157/02, 1409/03 e 1772/03), até porque daquela expressividade depende a possibilidade de um confronto rigoroso, termo a termo, das enunciações jurídicas que alegadamente se encontram em oposição.
Assentes as anteriores considerações gerais, retornemos ao caso vertente. Pôs-se, em cada um dos acórdãos, a questão de saber se era, ou não, legal o indeferimento tácito imputado ao ora recorrente e recaído sobre um recurso hierárquico interposto de acto expresso que indeferira o pedido, formulado por uma funcionária da Direcção-Geral dos Impostos, de que lhe fossem pagos os juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe haviam sido abonados a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal pelo período em que ela trabalhou para aquela Direcção-Geral na situação de «falsa tarefeira». E, nos dois processos a que respeitam os arestos em confronto, o aqui recorrente defendeu a legalidade do acto impugnado – o mencionado indeferimento tácito – em virtude de estar prescrito o invocado direito da respectiva funcionária àqueles juros de mora.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão jurídica de saber se era, ou não, atendível a alegação dessa prescrição, tendo em conta que ela não fora invocada como um dos fundamentos do indeferimento expresso que o indeferimento silente secundara. E, na resolução desse problema de direito, o acórdão recorrido decidiu ser irrelevante invocar-se (no recurso contencioso) a prescrição de um direito, se tal prescrição não fora assumida como um dos fundamentos do acto (contenciosamente recorrido) que indeferira a pretensão fundada nesse direito.
Simplificando o anteriormente dito, detecta-se no acórdão recorrido a emissão de uma proposição jurídica fundamental cujos termos podem ser os seguintes: “nenhuma prescrição que não integre os fundamentos do acto recorrido pode ser invocada no recurso contencioso para defesa da legalidade do acto”.
Ora, o acórdão fundamento só estaria em oposição com o recorrido, no que respeita à resolução do problema jurídico a que nos vimos referindo, se ele contivesse uma proposição que contrariasse ou contradissesse a que acima extraímos; o que significa que, para a oposição existir, o acórdão fundamento deveria ter dito algo de assimilável ao juízo de que “toda a (ou alguma) prescrição que não integre os fundamentos do acto recorrido pode ser invocada no recurso contencioso para defesa da legalidade do acto”.
Contudo, o acórdão fundamento não emitiu qualquer enunciação deste género. O que bem se compreende, pois ela culminaria a abordagem da questão de direito que acima delineámos e que o acórdão fundamento, pura e simplesmente, não enfrentou. Com efeito, e relendo-se o acórdão fundamento, vê-se que ele, sem antes curar da oportunidade de se deduzir a excepção de prescrição apenas no recurso contencioso, logo se debruçou sobre o decurso do prazo dela, acabando por concluir que esse prazo se perfizera e que o respectivo direito se extinguira.
Deste modo, e tal como este Pleno tem decidido em casos perfeitamente semelhantes (cfr. os acórdãos de 22/1/02, 18/4/02, 6/6/02 e 14/11/02, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 47.205, 47.207, 47.416 e 48.110), não é verdade que os dois arestos em confronto contenham expressamente duas proposições jurídicas antagónicas sobre a questão de direito que está aqui em causa, pelo que não se verifica a alegada oposição de julgados.
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Madeira dos Santos (Relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José