I- A questão da tempestividade do recurso contencioso deve ser apreciada em função do pedido do recorrente e dos respectivos fundamentos.
II- Arguidos vicios que conduzam a simples anulação do acto impugnado, o recurso tem de ser interposto no prazo de 30 dias, se o recorrente residir no continente (artigo 51, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
III- Este prazo, se a publicação não for obrigatoria, conta-se daquele dos seguintes factos que primeiro ocorrer:
1) Notificação do conhecimento oficial da decisão de que se recorre;
2) Começo da execução da decisão [artigo 52, alinea a), ns. 1) e 2), do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo].
IV- A confissão da data em que o recorrente teve conhecimento oficial da decisão de que se recorre, feita na petição do recurso, vincula o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 38 e 567, n. 2, do Codigo de Processo Civil e 356, n. 1, do Codigo Civil.
V- Tal confissão so pode ser impugnada invocando erro ou, então, vicio de que tenha sido vitima. E irrelevante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto impugnado.