I- É o tribunal colectivo, o competente para o julgamento de processo no qual o MP atribui ao arguido a prática de um crime p. p. no art. 260 CP (detenção de arma proibida) e um crime p. p. no art. 384 CP (coacção de funcionário), essencialmente porque tendo sido utilizada pelo arguido uma faca de cozinha, a coacção será punida com recurso ao art. 386 CP com pena de prisão de 1 a 6 anos.
II- A faca de cozinha, ainda que possa ser considerada arma branca e é quanto basta para efeitos do disposto no art. 386 CP, não pode porém qualificar-se como arma proibida, já que lhe falta o elemento tipíco "com disfarce" exigido pelo artigo 3 n. 1 alínea f) do DL 207-A/75 de 17.4.