I- A sede própria para impugnar a invalidade do acto administrativo é o recurso contencioso.
II- No incidente de suspensão de eficácia, por força do princípio da presunção da legalidade do acto administrativo, que abrange a veracidade dos seus pressupostos, não é admissível a impugnação destes.
III- É cumulativa a verificação dos três requisitos previstos no n. 1 do artigo 76 do DL 267/85, de
16 de Julho (LPTA) pelo que a inverificação de um leva ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
IV- Determinaria grave lesão do interesse público a não prossecução dos fins da Casa Pia de Lisboa, previstos no artigo 2 da sua Lei Orgânica, aprovada pelo
DL 335/85, de 20 de Agosto.
V- Constituiria obstáculo a essa prossecução a manutenção da relação funcional de um dos empregados da referida
Casa Pia punido em processo disciplinar com a pena de demissão por falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
VI- É, assim, de indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto que puniu o requerente com base em tal pressuposto - n. 3 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro -, por não se verificar o requisito negativo da alínea b), do n. 1 do artigo 76 da LPTA.