Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. EDUCA-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra, E.M. veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Adminstrativo-Sul (TCAS), de 12.3.09, que julgou improcedente a acção de anulação de acórdão arbitral, ali intentada pela ora recorrente contra B…, S.A, com sede em Lisboa, C…, Lda., com sede no Porto, e D… ACE, com sede em Lisboa, e, por consequência, julgou plenamente válida e eficaz a sentença, de 3.4.2007, proferida pelo tribunal arbitral constituído por convenção celebrada entre a mesma recorrente e as duas primeiras destas firmas, para resolução de litígios relacionados com o contrato de empreitada da obra de «Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EB1 do Sabugo», adjudicada a estas mesmas firmas.
Apresentou alegação (fls. 75 a 84, dos autos), com as seguintes conclusões:
- 1.O primeiro vício de que o douto acórdão recorrido padece, prende-se com o facto de reduzir o pedido formulado pela então autora à anulação da decisão arbitral por a mesma não ter sido proferida até dia 15.02.2007, prazo dentro do qual esta argumentou que a decisão devia ter sido proferida, com fundamento na interpretação por si feita da alínea f) do ponto 6 do Regulamento Arbitral e na remissão que esta faz para o artigo 19º da LAV, em articulação com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º e com a alínea b) do n. ° 1 do artigo 27º do mesmo diploma, quando na realidade o pedido por esta formulado foi mais amplo: que fosse anulada a convenção arbitral por caducidade da mesma, antes de prolactada a de
- 2.É patente a existência duma contradição no douto acórdão no que respeita aos cálculos que efectua: "( ... ) sendo o prazo para a apresentação das alegações de vinte dias para cada uma das partes, esse prazo terminaria no dia 1 de Março de 2007". Não é verdade, terminaria sim dia 26 de Fevereiro de 2007, ou, quando muito, dia 28 de Fevereiro de 2007, porquanto, o prazo de 20 dias para a A. alegar iniciou-se em 16.01.2007 e terminou dia 04.02.2007 (os prazos das partes para alegar, nos termos do disposto no artigo 657º do CPC, para a qual o compromisso expressamente remete nos casos omissos, são contínuos, termos em que é irrelevante que seja domingo, mas ainda que não se considere irrelevante...termina dia 05.02.2007) e o prazo da R. iniciou-se em 05.02.2007 (ou dia 06.02.2007) e terminou dia 24.02.2007 (ou na pior das hipóteses dia 26.02.2007).
- 3.Considerando o douto acordo que o Tribunal Arbitral teria 30 dias para proferir a decisão a contar do termino do prazo para apresentação das alegações, o mesmo terminou em 28 de Março de 2007 e não dia 31 de Março como o acórdão refere.
- 4.Uma decisão tomada após 30.05.2007, é naturalmente extemporânea e como tal deveria ter sido declarada pelo Tribunal ad quo.
- 5.Temos pois, uma clara contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação, já que temos um compromisso arbitral cuja caducidade é demonstrada e uma decisão proferida por um Tribunal incompetente que é considerada válida e eficaz.
- 6.O Regulamento Arbitral fala em sessões do Tribunal e não em reuniões dos árbitros, e aquele só funciona em sessão quando as partes ou os seus mandatários estejam presentes, tal como acontece nos tribunais comuns e nesta medida, a última sessão teve lugar dia 15.01.2007.
- 7.Pretender, como o faz o próprio Tribunal Arbitral (vd. alínea g) do despacho junto sob o documento 6) no despacho de resposta aos requerimentos em que ambas as partes questionam a sua competência, e ao qual o douto acórdão recorrido se parece "colar", junto aos autos pela ré sob o documento n.º 6, que as sessões que o Tribunal Arbitral considerava necessárias para prolactar a sua decisão final ainda não haviam findado em 26.02.2007 (data do despacho) não tem qualquer substrato jurídico.
- 8.Quando as partes, na alínea d) do ponto 6 do Regulamento Arbitral determinam que "Finalizadas as sessões que o Tribunal Arbitral reputar serem necessárias, a decisão final deverá ser prolactada no prazo de 30 dias a contar da data da última sessão.", adopta o conceito de sessão de tribunal adoptado na lei processual civil, e não o de reunião de árbitros/juízes, e ainda que se adopte um conceito mais amplo, sempre se diz que a última sessão teve lugar com a apresentação das alegações da Ré, em 28.02.2007, e consequentemente, a decisão final teria que ter sido proferida ate 30.03.2007. Acontece que a decisão só foi proferida em 3 de Abril de 2007. Logo, fora do prazo.
- 9.Contrariamente ao alegado pela Ré e subscrito no douto acórdão recorrido, a autoria do Regulamento Arbitral no pertence exclusivamente a Ré, mas sim à Ré e à Autora, conforme pode ser confirmado pela leitura e assinatura do mesmo; A Ré limitou-se a ser a escrever o Regulamento com as Cláusulas e respectivo conteúdo, resultante do acordo entre ambas as partes, o que significa que na interpretação das mesmas deverá ser tida em pé de igualdade a ratio com que cada uma das partes contribuiu para a respectiva elaboração, o mesmo é dizer, nos termos do disposto no artigo 236º do Código Civil que se deverá ter com conta quer a vontade real da Ré, quer a vontade real da Autora.
- 10.Dispõe o n.º 4 do artigo 19º, que o termo final do prazo para o Tribunal proferir decisão, pode ser prorrogado por vontade das partes e ou (por remissão da referida alínea f) por decisão do Tribunal, mas dentro de um limite legal: até ao dobro da sua duração inicial.
11.Trata-se nitidamente duma norma de cariz proibitivo, que tem como objectivo estabelecer um limite quer à vontade das partes, quer a própria actividade do Tribunal e dos seus intervenientes, resultante da própria ratio legis do Diploma que, como é sabido assenta fundamentalmente na celeridade processual.
- 12.A latitude interpretativa do n.º 4 do artigo 19º da LAV, esbarra assim no seu conteúdo normativo de cariz proibitivo, que de resto, não pode ser dissociado do facto de a caducidade do compromisso arbitral resultante da decisão arbitral ser tomada fora do prazo constituir um dos restritos fundamentos da acção de anulação da sentença arbitral nos termos da alínea b) do artigo 27º em articulação com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º da LAV.
- 13.O limite prescrito no n.º 4 do artigo 19º da LAV não pode ser ultrapassado à margem da existência de um acordo de vontade das partes nesse sentido, já que o contrário implica a aceitação implícita que o Tribunal Arbitral pode ad eternum (ou enquanto lhe convier) prorrogar a sua competência, retirando ao próprio Estado a possibilidade de controlo e fiscalização da respectiva decisão, já que o mesmo é exercido por via do direito indisponível concedido as partes de requerer a anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, com fundamento na incompetência do mesmo, sendo que o mesmo apenas pode ser exercido depois de proferida a sentença.
- 14.Estando na livre disponibilidade do Tribunal Arbitral, como defende o douto acórdão recorrido em face da interpretação que faz do artigo 19º da LAV, prorrogar o prazo decisório para além do estipulado no n.º 4 do artigo 19º, estará gravemente posto em causa um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico, o princípio da segurança e da estabilidade jurídica, e, portanto, deverá ser apreciada a constitucionalidade do artigo 19º da LAV.
- 15.Em muitos casos é a inépcia do próprio Tribunal que conduz a demoras e a um deficiente processo decisório, nomeadamente em face da inexistência de formação jurídica e de sensibilidade processual, assumindo por isso, uma importância primordial a função de controlo exercida pelos Tribunais comuns sobre os Tribunais arbitrais por via da acção de anulação, maxime com fundamento na caducidade da convenção arbitral.
- 16.Aceitar que é legítimo aos árbitros, autonomamente e independentemente de autorização das partes, como faz o douto acórdão recorrido, prorrogar indefinidamente o prazo para prolactar a sua decisão, sem sujeição a quaisquer limites, equivale na prática (e o mesmo raciocínio é aplicado em face do disposto na alínea d) do ponto 6 do Regulamento Arbitral) à aceitação da possibilidade de as partes por acordo, e no exercício da sua liberdade, consagrarem no Regulamento Arbitral uma "cláusula de renúncia tácita ao direito de requerer a anulação do Acórdão arbitral com fundamento na caducidade da convenção arbitral" em clara violação duma norma imperativa: o artigo 28º da LAV que consagra a indisponibilidade do direito a requerer a anulação duma decisão arbitral com base nos fundamentos previstos no artigo 27º, e em particular, na alínea b) do seu n.º 1, ao prescrever no seu n.° 1 que "O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável."
- 17.A sanção aplicável a uma cláusula constante dum acordo - neste caso arbitral - que viole uma norma imperativa, é, nos termos do disposto no artigo 280º do Código Civil nula. Significa isto que, aceitarmos, como o faz o douto acórdão recorrido, que o disposto na alínea d) do n.º 6, e que a f) do mesmo ponto 6 do Regulamento Arbitral, significa " (...) a existência de prorrogações depende do Tribunal Arbitral, não estando prevista qualquer autorização das partes " (...) implica a inexistência de limites a tais prorrogações, e como tal a consagração expressa de renúncia a um direito irrenunciável: a acção de anulação, numa violação clara do artigo 28º n.º 1 da LAV. Assim sendo, deverão tais normas serem consideradas nulas com fundamento na violação duma norma injuntiva, caso em que cairíamos então no regime supletivo do artigo 19º do LAV. O objectivo principal da LAV é precisamente o de garante de que as normas imperativas ou injuntivas que contêm sejam estritamente observadas pelo Tribunal Arbitral.
- 18.As alíneas d) e f) do ponto 6 do Regulamento arbitral na remissão que fazem para a LAV, nomeadamente para o n.º 4 do artigo 19º, limitam a prorrogação do prazo para proferir decisão pelo Tribunal, independentemente de autorização das partes, ao dobro do prazo inicial, isto é seis meses mais um ano, mas que, a partir daqui qualquer prorrogação carecia de ser autorizada pelas partes, pois só assim, mantinham as mesmas na sua esfera jurídica, o direito a requerer a anulação da decisão arbitral, consagrado no artigo 27º n.º 1, alínea b) e tido como irrenunciável pelo n.º 1 do artigo 28º, ambos da LAV.
- 19.O documento junto aos autos pela Autora sob o n.º 2, datado de 15.02.2007, data em que a Autora defendeu que terminava o prazo para o Tribunal Arbitral prolactar a sua decisão, que consiste num despacho do Tribunal Arbitral a informar a então Ré, de que o Tribunal Arbitral decidiu que necessita para prolactar a sua decisão (vd. ponto 5 do referido despacho) de prorrogar o prazo decisório por 45 dias; O que significa que, mesmo perfilhando todas as teses da ora recorrida, que o Tribunal Arbitral pode, como entender prorrogar o prazo decisório, que como deixamos claro não perfilhamos, mas que o douto acórdão recorrido perfilha, o Tribunal Arbitral prorrogou o prazo que terminava em 15.02.2007 até 1 de Abril de 2007, mas só proferiu a decisão arbitral dia 3 de Abril de 2007, portanto fora do Prazo que ele próprio determinou como sendo o necessário para prolactar a decisão e que fundamenta no despacho referido.
- 20.A ora recorrente, ao acordar com a recorrida que o prazo para alegar era de 40 dias, contados sucessivamente a partir de dia 16.01 inclusive, não podia deixar de saber que o mesmo terminaria dia 24.02.2007, e como tal, aceitando que o Tribunal necessitasse de mais 30 dias para apreciar as alegações, teriam acordado as partes prorrogar até dia 26.03.2007, o prazo para o Tribunal Arbitral prolactar a sua decisão, e não até dia 3 de Abril de 2007, data da sentença, 8 dias depois. Termos em que, teria o referido Tribunal de considerar que a sentença Arbitral foi proferida fora do prazo, uma vez que o Compromisso Arbitral teria caducado dia 26.03.2007, e portanto, dia 03.04.2007 o Tribunal já não era competente.
- 21.Não é verdade, não só que a Autora tenha aceite tacitamente a prorrogação do prazo para além de dia 15.02.2007, como tenha aceite tal prorrogação até dia 03.04.2007 pelo facto de acordado com a Ré um prazo de 40 dias (vinte mais vinte) para alegações, desde logo porque, acordaram as partes nessa mesma audiência que ambas reconheciam apenas competência ao tribunal ate dia 15.02.2007 e como tal entregariam as respectivas alegações no menor prazo possível para que a decisão pudesse ser prolactada em tempo útil; Aliás, a própria Autora no processo Arbitral, em fax datado de 16.02.2007 questiona a competência do Tribunal Arbitral, tal como decorre do ponto 1 do documento n.º 6 junto aos autos pela ré na acção de anulação.
- 22.O facto de a Autora ter acordado com a ré o prazo para apresentar alegações nos termos referidos não pode ser entendido como prorrogação tácita do prazo, já posteriormente a essa data, de forma expressa recusa essa mesma prorrogação ao informar o Tribunal que não o considera competente, conforme faxs enviados em 15.02.2007 e em 19.02.2007 (vd. docs. 6 e 8 juntas pela ré aos autos) e é sabido que a vontade expressa pelas partes "prevalece" sobre manifestações tácitas da mesma, no sentido que as pode complementar ou mesmo alterar, quando posteriores, como foi o caso.
- 23.Após o Tribunal se ter considerado como competente, a instância arbitral continuou a funcionar e a produzir os seus efeitos normais, termos em que é obrigação das partes independentemente de não concordarem com a competência do Tribunal comportarem-se normalmente, mais, é uma obrigação inerente ao patrocínio assumido pelas mandatárias das partes, defender os seus interesses em conformidade a normal tramitação do processo, até porque, não obstante pretender vir a arguir a nulidade da sentença, a lei apenas lho permite fazer após ter obtido uma decisão, que é tomada tendo em atenção nomeadamente as alegações das partes, e nunca se sabe se a pretensão de anulação vem ou não a acolher provimento.
- 24.Uma última referência ao despacho recorrido ao considerar que dada a complexidade da causa e os conflitos surgidos entre as partes as prorrogações ocorridas se justificam. Efectivamente enquanto a Autora entendeu que as mesmas se justificavam, concedeu-as, e fê-lo por duas vezes, não obstante o ter feito, por querer a todo o custo que a instância arbitral fosse levada a bom porto, já que em bom rigor poderia não o ter feito uma vez que como atrás referimos, o Tribunal Arbitral demorou um ano só com a apreciação dos articulados, e esteve parado em 2006, sem sequer se reunir, por, sensivelmente quatro meses, termos em que não se queira justificar as prorrogações e a demora na prolacção da decisão no comportamento da então ré (como é feito pela ré na acção de anulação e pelo Tribunal Arbitral, vd. documento 2 junto aos autos pela Autora) que demorou muito tempo a inquirir as suas duas testemunhas. De notar, que a inquirição das testemunhas da A e da R, demorou três meses, e apenas porque o Tribunal não marcou mais sessões semanalmente.
- 25.Mesmo perfilhando todas as teses da ora recorrida, que o Tribunal Arbitral pode, como entender prorrogar o prazo decisório, que como deixamos claro no perfilhamos, mas que o douto acórdão recorrido perfilha, o Tribunal Arbitral prorrogou o prazo que terminava em 15.02.2007 até 1 de Abril de 2007, mas só proferiu a decisão arbitral dia 3 de Abril de 2007, portanto fora do prazo que ele próprio determinou como sendo o necessário para prolactar a decisão e que fundamenta no despacho referido.
Neste termos e nos demais de Direito, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado, e a sentença arbitral objecto da acção de anulação ser julgada inválida e ineficaz, com fundamento na caducidade da convenção arbitral e consequente incompetência do Tribunal Arbitral.
A recorrida D…A.C.E. apresentou extensa contra-alegação, concluindo que «deve:
- a)Ser negada a admissibilidade ao recurso, interposto pela recorrente. Contudo, se o STA tiver um entendimento diferente deverá,
- b)Ser negada procedência ao dito recurso e o Acórdão recorrido ser confirmado na sua plenitude mantendo assim a sentença arbitral válida e eficaz no ordenamento jurídico.»
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
- 3.A matéria de facto relevante é a que consta no acórdão recorrido e que aqui damos por reproduzida, nos termos do art. 713, nº 6 do CPCivil.
- 4.Como se relatou, a recorrente, sob invocação do disposto no art. 142, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio impugnar o acórdão do TCAS que, julgando improcedente acção de anulação de sentença, de 3.4.2007, proferida por tribunal arbitral constituído nos termos de convenção celebrada entre a mesma recorrente e a recorrida, declarou plenamente válida e eficaz essa sentença arbitral.
Na resposta à alegação da recorrente, a recorrida suscitou a questão prévia da inadmissibilidade desse recurso, sustentando que, por ter aquela decisão arbitral força igual à das sentenças dos tribunais de primeira instância, o TCAS decidiu em segundo grau de jurisdição. Pelo que do acórdão neste proferido só poderia haver recurso de revista, nos termos do art. 150 do CPTA, cuja admissão – acrescenta a mesma recorrida – também não é possível, uma vez que a recorrente não demonstrou nem sequer alegou, como lhe caberia, a existência dos correspondentes pressupostos de admissibilidade.
Convidada a pronunciar-se sobre tal questão prévia, a recorrente veio defender que o acórdão recorrido, embora não tenha conhecido do mérito da causa sobre que se pronunciou a sentença arbitral, apreciou em primeiro grau de jurisdição do mérito da acção de anulação dessa sentença. Pelo que, em seu entender, desse acórdão cabe recurso de apelação para este Supremo Tribunal. E, para o caso de se entender que dele caberia, apenas, recurso excepcional de revista, defende que deveria conhecer-se de tal recurso, já que – defende, ainda – foi devidamente fundamentado, com a invocação de violação do art. 19 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto.
Vejamos, pois, se é ou não admissível o recurso interposto, tendo-se presente a decisão sobre a respectiva admissibilidade, implícita na determinação de subida dos autos do TCAS (despacho de fls. 711), não vincula este Supremo Tribunal (art. 685-C, nº 5 CPCivil).
O art. 142 do CPTA, invocado pela recorrente, dispõe que nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre é admitido «o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa» (nº 1).
No caso sujeito, o recurso foi interposto de acórdão do TCAS, que conheceu de pedido de anulação de sentença proferida por tribunal arbitral, constituído nos termos da referida LAV, com fundamento em alegadas «caducidade do compromisso arbitral» e «extemporaneidade e irregularidade» daquela sentença arbitral, «nos termos do artigo 27 (Artigo 27 (Anulação da decisão):
1 – A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
- a)…
- b)Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
- c)…
2 – …
3 – Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.) da LAV». Sendo que, como já se referiu, o acórdão recorrido decidiu pela improcedência da proposta acção de anulação, julgando plenamente válida e eficaz aquela decisão arbitral.
Ora, as decisões arbitrais são legalmente equiparadas às que são proferidas pelos tribunais estaduais de 1ª instância (art. 26/2 (Artigo 26º (Caso julgado e força executiva):
1 – …
2 – A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.) LAV). Por outro lado, tal como sucede no recurso por razões de mérito, previsto (arts. 29/2 (Artigo 29º (Recursos):
1 – Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
2 – …) LAV e 186/2 (Artigo 186 (Impugnação da decisão arbitral):
1 – As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 – As decisões proferiam por tribunal arbitral também pode ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade). CPTA), também no domínio da anulação daquelas decisões por razões de mera forma (art. 186/1 CPTA) está em causa a respectiva impugnação e revogação da ordem jurídica (Vd. Paula Costa e Silva, Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português, ROA, Ano 56, 1996, Nº 1, 179, ss. e M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. rev. 1910, 1160.).
Pelo que bem se compreende que o poder de anular tais decisões arbitrais, que anteriormente se entendia que pertencia aos tribunais administrativos de círculo (Vd. J. M. Sérvulo Correia, A arbitragem voluntária no domínio dos contratos administrativos, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa, 1994, citado por M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário …, p. 1160.), tenha sido transferido para o Tribunal Central Administrativo, pelo indicado art. 186 do CPTA.
Assim, é de concluir que o recorrido acórdão do TCAS, que conheceu da validade da sentença arbitral, foi proferido em segundo grau de jurisdição, entendida esta como o poder (de julgar) genericamente atribuído dentro da organização do Estado ao conjunto dos tribunais (Vd. A. Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 196.).
Para além disso, certo é também que essa decisão do TCAS, proferida no âmbito da impugnação da sentença arbitral, não conheceu do mérito da causa.
Com efeito, decidir do mérito da causa é julgar o pedido em termos de fundo, de procedência ou improcedência (Vd. Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, Coimbra Ed. 2007, 132.).
Ora, a propositura da acção de anulação perante o tribunal judicial não confere a este órgão o poder de se pronunciar sobre o objecto do litígio. A acção de anulação, cujos fundamentos resultam de irregularidades da sentença arbitral, tem efeitos meramente cassatórios, não atribuindo uma competência substitutiva ao tribunal judicial. Pois que o seu objecto é a própria decisão arbitral e não a situação material litigada. E não vale dizer-se, como faz a recorrente, que o acórdão do TCAS, embora não conhecendo do mérito da causa apreciada pelo tribunal arbitral, conheceu do mérito da própria acção de anulação, enquanto ‘causa’ distinta daquela.
É que a causa, que corresponde à relação jurídica processual em que se traduz a instância (Vd. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 382, ss.), inicia-se com a formulação da pretensão de tutela jurisdicional (propositura da acção) (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Ed. 1976, p. 13.) e só se extingue com o julgamento (art. 187/a) CPCivil) final ou definitivo, que dá origem ao caso julgado (Neste sentido, A. dos Reis, ob. e loc. cit.).
Assim sendo, a instância, iniciada com a propositura da acção, mantêm-se enquanto a acção estiver pendente, quer no tribunal perante o qual foi intentada quer em tribunal superior, para o qual haja transitado por efeito de impugnação da decisão naquele proferida.
Em suma: O recorrido acórdão do TCAS foi proferido em segundo grau de jurisdição e, como lhe cabia, decidiu, não sobre o mérito da causa, mas sobre a legalidade formal da sentença proferida no tribunal arbitral.
Daí que não seja admissível o recurso de apelação que, sob invocação do art. 142, nº 1 do CPTA, a recorrente interpôs desse mesmo acórdão.
Para além disso, e sendo que a recorrente se limitou a invocar a violação, pelo acórdão recorrido, do art. 19 da LAV, não se mostra viável a possibilidade de aquele recurso vir a seguir os termos do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150 CPTA, cuja admissão, da competência da formação prevista no nº 5 desse preceito legal, exigia que a mesma a recorrente – como lhe competia (Vd. acórdão de 2.3.2006 (Pº 183/06) e demais jurisprudência aí citada.) – tivesse feito indicação das razões pelas quais, em seu entender, ocorriam os pressupostos de admissibilidade desse recurso excepcional, estabelecidos no nº 1 daquele art. 150: estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso de revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.
Segue Acórdão de 20 de Outubro de 2011
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A recorrida D…, notificada do acórdão de fls. 823, ss., dos autos, vem requerer, a fls. 836/837, a correcção de «um lapso de escrita» que nele diz ter detectado, «o qual - segundo alega - pode ser susceptível de causar alguma confusão/perturbação na recorrente EDUCA EM»
Para correcção desse lapso de escrita, diz a recorrente que:
- •Nas partes do Acórdão em que está escrito: "C… Lda e B… S.A" ambas ali na qualidade de autoras, deverá passara constar apenas: D…. Porque,
- •Com efeito, a D…, no dia 20/12/2005, habilitou-se à qualidade de autora no processo arbitral que então correu termos contra a Educa E.M..
- •O incidente de Habilitação foi admitido e a partir dessa data a autora no processo passou a ser, legal e legitimamente, a dita D…, ora requerente. Docs. N° 1 e 2 que se junta e são dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
…
Ora, o apontado acórdão de fls. 823, ss. menciona aquelas duas primeiras sociedades, apenas, na parte inicial do respectivo relatório, nos seguintes termos:
1. EDUCA-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra, E.M. veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Adminsitrativo-Sul (TCAS), de 12.3.09, que julgou improcedente a acção de anulação de acórdão arbitral, ali intentada pela ora recorrente contra B…, SA, com sede em Lisboa, C…., Lda, com sede no Porto, e D…, com sede em Lisboa, e, por consequência, julgou plenamente válida e eficaz a sentença, de 3.4.2007, proferida pelo tribunal arbitral constituído por convenção celebrada entre a mesma recorrente e as duas primeiras destas firmas, para resolução de litígios relacionados com o contrato de empreitada da obra de «Ampliação do Edifício Escolar e Arranjos Exteriores da Escola EBJ do …», adjudicada a estas mesmas firmas.
Como se vê, diferentemente do que afirma a requerente, essas duas sociedades não são mencionadas «na qualidade de autoras», mas sim como rés na acção para anulação da sentença arbitral, intentada pela EDUCA e julgada improcedente pelo Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS).
Para além disso, não há qualquer lapso em tal referência a essas sociedades, pois que a referida acção de anulação foi proposta também contra elas, como consta da parte inicial do relatório do acórdão do TCAS, reproduzida na cópia junta pela requerente como «Doc. nº 1».
E a correcção de tal referência em nada é afectada pela circunstância de o mesmo acórdão do TCAS, na parte reproduzida na cópia junta também pela requerente como «Doc. nº 2», ter julgado procedente a excepção, deduzida na contestação, de ilegitimidade passiva das indicadas B…, S.A. e C…, Lda, ficando, em consequência, a D… a única ré nessa mesma acção de anulação.
Em face do que impõe a conclusão de que o acórdão de fls. 823, ss. não incorreu no lapso de escrita que, infundadamente, lhe imputa a recorrida e ora requerente.
2. Pelo exposto, acordam em
- -indeferir o requerido, e
- -condenar a requerente nas custas do incidente, com taxa de justiça pelo mínimo legal.
Lisboa, 20 de Outubro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.