I- E nulo, por padecer do vício de incompetência absoluta (falta de atribuições), o despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que, invocando delegação de poderes do Ministro das Finanças, indefere pedidos de reconhecimento de direito a pensão de aposentação.
II- Com efeito, com as alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação pelo DL n. 214/83, de 25/5, a última palavra da Administração em matéria de reconhecimento do direito a pensão de aposentação e fixação do respectivo montante compete ao Conselho de Administração da Caixa
Geral de Aposentações, de cujas resoluções cabe directamente recurso contencioso para os tribunais administrativos, tendo sido suprimido o recurso para o Ministro das Finanças previsto na versão originária daquele Estatuto.
III- Entre os poderes de tutela que o DL n. 277/93, de 10/8, atribui ao Ministro das Finanças sobre a Caixa Geral de Aposentações - reconhecida nesse diploma como "pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira" - não se insere nenhuma competência em matéria de reconhecimento do direito a pensão de aposentação.