IIIO Direito
Porque a recorrente aceitou basicamente o logro em que caiu na petição inicial do recurso, ao identificar erradamente o órgão autor do acto contenciosamente impugnado, do que agora se trata é saber se o erro nessa identificação seria ou não desculpável para efeito do uso do mecanismo da “regularização da petição” previsto no art. 40º da LPTA.
A recorrente considera que sim, por a notificação do acto administrativo não ter feito qualquer menção sobre a qualidade em que o seu autor o havia praticado. E assim, com o argumento de que a competência para a decisão cabia à Câmara, delegável embora no seu presidente, com poderes para a subdelegar nos vereadores (art. 5º, nº3, do DL nº 559/99, de 16/12), admite não lhe ter sido possível alcançar de forma imediata, inquestionável e inequívoca a autoria do acto.
Reconhecemos, sem dúvida, que o princípio anti-formalista e “pró actione”, de que encontramos clara manifestação no art. 40º da LPTA, aconselha a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela judicial o meio contencioso fora utilizado.
Tal não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
Uma delas prende-se, precisamente, com a indicação da identidade da pessoa ou órgão que, por ser o seu autor, está em condições únicas de defender no recurso a legalidade do acto sindicado. E esse é, como se sabe, um dos requisitos que na petição inicial o recorrente tem que observar, como bem ressalta do art. 36º, nº1, al.c), da LPTA).
A autoria do acto é de tal ordem essencial e determinante que por ela se afere a legitimidade passiva, como é sabido.
No caso em apreço, mesmo sendo certo que, à luz do art. 5º, nº3, do DL nº 555/99, de 16/12, a competência originária pertence à Câmara Municipal, a recorrente contenciosa só poderia inferir ou supor ter sido essa a entidade decisora do seu pedido de informação prévia, se o ofício de notificação lhe ocultasse a identidade do autor da decisão.
Isso, porém, não aconteceu. Com efeito, a notificação em causa levava não só o conteúdo do acto transcrito, como, a negrito, mencionava a identidade do seu autor, como sendo o “Sr. Vereador Dr. ... ” (fls. 35).
Verdade é que não estava indicada a qualidade em que o autor assim o tomara (se ao abrigo de competência própria, se delegada ou subdelegada), sendo que neste segundo caso tal se mostrava necessário, conforme o determina o art. 38º do CPA.
Mas, esse facto, que constitui mera irregularidade formal (por todos, o Ac. do STA/Pleno, de 15/11/2001, Proc. Nº 43 061) não seria suficiente para considerar não escrito e, portanto, irrelevante o nome do Vereador indicado.
Perante a omissão sobre a qualidade daquele e ante alguma eventual dúvida sobre se a indicação da autoria estaria ou não errada, cumpriria à recorrente servir-se da faculdade estabelecida no art. 31º da LPTA solicitando o elemento em falta, o que lhe permitiria, inclusive, caso não houvesse (sub)delegação válida, imputar ao acto um novo vício: o da incompetência do autor.
Por isso, a falta de menção da qualidade em que o exercício dos poderes ocorreu nunca pode ser razão para desculpa pelo erro cometido pela recorrente ao imputar a outrem a autoria do acto.
Por grosseiro e crasso e se tratar de erro em que não cairia uma pessoa de mediana inteligência, diligência e sagacidade, é manifestamente indesculpável ao ser o recurso dirigido contra entidade completamente diferente do órgão que efectivamente praticou o acto, não obstante a clareza sobre a identidade deste no respectivo ofício de notificação (neste sentido, os Acs. do STA, de 19/11/96, Proc30995; 16/01/97, Proc. Nº 40 522; de 24/04/2001, Proc. Nº 47244).
Em caso de dúvida, os princípios anti-formalista e pró-actione postulariam que, na densificação da indeterminação conceptual, se privilegiasse a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva (Ac. do STA de 24/04/2002, Proc. Nº 0536/02). Essa, contudo, não é a situação dos autos.
Só o extremo descuido, negligência ou hostilidade ao regime legal explicam tamanho erro, face à limpidez e evidência da comunicação efectuada. Assim, sendo, de acordo com o direito instituído, e ao abrigo do qual a solução se tem que encontrar, não haveria lugar ao convite à correcção da petição inicial, nos termos do art. 40º da LPTA, e seria, antes, como foi, caso para rejeição do recurso por ilegitimidade passiva (neste sentido, ainda os acs. do STA de 19/12/2001, Proc. Nº 047 874; 1/10/2002, Proc. Nº 0847/02; 6/05/2003, Proc. Nº 046 361).
Eis por que a decisão recorrida não nos merece reparo, por estar de acordo com os ditames do art. 40º da LPTA e não ofender o art. 268º, nº4, da CRP, nem o papel do recurso contencioso na reposição da legalidade, nos termos do art. 205º, nº2, da Constituição.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Imposto de Justiça: 300 €.
Procuradoria: 150 €.
Lisboa, STA, 2004/03/18
Cândido Pinho – (Relator) - Santos Botelho – Rui Botelho