Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- 1- A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que, em conferência, decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada contra o não recebimento do recurso interposto do acórdão que, por ausência dos respectivos requisitos, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 6/12/2002, do Secretário de Estado da Justiça que confirmou o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado de pôr fim à comissão de serviço e determinar o regresso ao seu lugar de origem.
Nas alegações, concluiu:
« Ao não conhecer todas as questões suscitadas sem as julgar prejudicadas, o douto Acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no artº 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil.
O despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido foi prematuro.
Porque proferido em data em que o acto ainda podia ser praticado.
Dada a suspensão constitucionalmente imposta do decurso do prazo para a sua prática.
O art. 6° da L.P.T.A., se concretamente interpretado e aplicado, como foi, em termos de o próprio prazo para apresentação da alegação de recurso pelo recorrente correr em férias judiciais é inconstitucional por violação do princípio fundamental do acesso ao Direito e do disposto nos artºs 9° e 21° da Constituição da República.
Implicando a transferência do seu termo para depois das férias e possibilitando por isso a sua prática já depois de proferido o despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido.
Que, ao ser proferido, precludiu o direito da recorrente à apresentação da alegação de recurso, quando ainda estava em tempo de o fazer.
Foram violados por erro de interpretação e aplicação os artºs 660 n° 2 e 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil, 6° e 113º n° 1 da L.P.T.A., 9° e 21° da Constituição da República, bem como o princípio constitucional do acesso ao Direito.
Devendo em consequência o douto acórdão recorrido ser julgado nulo ou, quando assim não se entenda, ser revogado e a recorrente admitida a alegar» (fls. 117/120).
Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 128/135). O digno Magistrado do M.P. junto deste STA opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 257/258). Cumpre decidir. II- Os Factos
É a seguinte a matéria de facto dada por assente no TCA:
- A)A Informação nº 10/2002 DSRH/DAJ, de 23/07/2002, da técnica superior principal, da DGRN, sobre o recurso hierárquico do acto de indeferimento do pedido de prorrogação da validade das provas finais, interposto pela Requerente, em que se refere não assistir razão à mesma (cfr. fls. 4 a 15 dos autos, aqui reproduzida para os legais efeitos).
- B)Por sobre essa informação consta o seguinte despacho (suspendendo):
«Considerando o conteúdo e conclusões da presente informação, indefiro o presente recurso hierárquico e consequentemente manter o acto recorrido.
2002-11-06
Assinatura
...».
Nos termos do art. 712º do CPC, àquela matéria adita-se, ainda, esta outra:
1- Da eficácia deste despacho de 6/11/2002, pediu a sua destinatária, A... a respectiva suspensão, nos termos constantes de fls. 2, complementados com os da peça de fls. 18.
2- Por acórdão do TCA, de 27/03/2003, foi o pedido indeferido por falta dos requisitos legais previstos no art. 76º, nº1 da LPTA (fls. 57/60).
3- Inconformada, em 8/04/2003, a requerente interpôs recurso para o STA (fls. 66).
4- Em 22/04/2003, e com base no art. 113º da LPTA, o M.mo Juiz não admitiu o recurso por não vir acompanhado de alegações (fls. 67).
5- Em 2/05/2003, o Senhor Juiz voltou a não admitir o recurso jurisdicional nos termos do art. 113º da LPTA (fls. 71º v).
6- A interessada, em 28/04/2003, requereu o pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº5 do CPC “pela entrega da sua alegação no terceiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo” (fls. 72).
7- Na mesma data, fez dar entrada das alegações do recurso (fls. 74/75), com as seguintes conclusões:
- «-A recorrente alegou e sustentou factos suficientes para preencher o requisito previsto no art. 76º, nº1, al. a) da LPTA.
- -E o douto tribunal recorrido dispunha de elementos bastantes para ajuizar da verificação desse requisito.
- -Decidindo em contrário, violou o disposto no referido art. 76º, nº1 da LPTA.
- -Pelo que o douto acórdão em causa deverá ser revogado e substituído por outro que dê provimento à pretensão da recorrente, suspendendo-se a eficácia do acto» (fls. 74/76).
8- Em 6/05/2003, reclamou a recorrente para a conferência do despacho que não admitiu o recurso (fls. 83/86).
9- Em 13/05/2003 requereu aclaração e rectificação do despacho judicial de 2/05/2003 por se lhe afigurar repetição inútil do anterior despacho de 22/04/2003 (fls. 90).
10- O requerido bateu-se pela improcedência da reclamação (fls. 94/99).
11- O M.P. opinou no sentido de que as alegações não têm que ser entregues com o requerimento de interposição do recurso (fls. 104).
12- O acórdão de 29/05/2003 indeferiu a reclamação, condenando a reclamante em custas (fls. 105/106).
13- Deste acórdão de 29/05/2003 a requerente apresentou recurso jurisdicional para o STA (fls. 112).
14- O M.mo Juiz, em 26/06/2003 recebeu o recurso (fls. 113 vº).
15- Nas alegações deste recurso, concluiu:
«Ao não conhecer todas as questões suscitadas sem as julgar prejudicadas, o douto Acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no artº 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil.
O despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido foi prematuro.
Porque proferido em data em que o acto ainda podia ser praticado.
Dada a suspensão constitucionalmente imposta do decurso do prazo para a sua prática.
O art. 6° da L.P.T.A., se concretamente interpretado e aplicado, como foi, em termos de o próprio prazo para apresentação da alegação de recurso pelo recorrente correr em férias judiciais é inconstitucional por violação do princípio fundamental do acesso ao Direito e do disposto nos artºs 9° e 21° da Constituição da República.
Implicando a transferência do seu termo para depois das férias e possibilitando por isso a sua prática já depois de proferido o despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido.
Que, ao ser proferido, precludiu o direito da recorrente à apresentação da alegação de recurso, quando ainda estava em tempo de o fazer.
Foram violados por erro de interpretação e aplicação os artºs 660 n° 2 e 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil, 6° e 113º n° 1 da L.P.T.A., 9° e 21° da Constituição da República, bem como o princípio constitucional do acesso ao Direito.
Devendo em consequência o douto acórdão recorrido ser julgado nulo ou, quando assim não se entenda, ser revogado e a recorrente admitida a alegar» (fls. 117/120).
16- Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 128/135).
17- Para conhecimento da nulidade, voltaram os autos à 1ª instância.
18- Da decisão singular tomada (fls. 144 vº), requereu a recorrente a declaração de nulidade (fls. 150).
19- Entretanto, e porque de novo remetidos à 1ª instância para o efeito, o acórdão do TCA de 16/10/2003 indeferiu a nulidade invocada nas alegações referidas em 15 supra, condenando a reclamante em custas (fls. 157/161).
20- A recorrente reclamou então da condenação em custas contida no acórdão de 16/10/2003 (fls. 167).
21- Em conferência, em 3/12/2003 o TCA decidiu indeferir o requerido quanto à reforma de custas (fls. 174/175).
22- Em 16/12/2003, a recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«A....…, tendo sido notificada do aliás douto Acórdão proferido em 3/12/03 que indeferiu o seu pedido de reforma quanto a custas do anterior Acórdão proferido em 16/10/03, vem deste interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo» (fls. 181).
23- O M.mo Juiz não admitiu o recurso com o fundamento invocado pelo M.P., de que não é admissível recurso jurisdicional da decisão de reforma quanto a custas, nos termos do art. 670º, nº2, do CPC (fls. 182).
24- Em 20/01/2004, A... requereu esclarecimento e rectificação desse despacho, com o argumento de que não recorreu do acórdão de 3/12/2003, mas sim do de 16/10/2003 que a condenara em custas (fls. 186).
25- O M.mo Juiz indeferiu este requerimento, louvando-se na promoção do MP, segundo a qual, no seu entendimento, estando em causa o acórdão de 3/12/2003,dele não havia recurso (fls. 188 e vº).
26- Deste despacho reclamou para a conferência (fls. 192).
27-Em 4/03/2004, foi lavrado acórdão de indeferimento da reclamação (fls. 212/213).
28- Deste acórdão recorreu jurisdicionalmente para o STA (fls. 219).
29- Com o fundamento de que não cabe recurso da decisão tomada em 27 supra, o Sr. Juiz , em 2/04/2004, indeferiu o requerimento de fls. 219 (fls. 220 vº).
30- Deste despacho de 2/04/2004 reclamou para a conferência (fls. 224/229).
31- Em 20/05/2004, o TCA, em conferência, julgou desatender a reclamação e ordenar a subida dos autos ao STA, «tendo em conta o ordenado a fls. 148 e o decidido a fls. 157». (fls. 246/247).
32- Deste acórdão, A... recorreu para o STA (fls. 253).
33- Em 14/06/2004, o Sr. Juiz do TCA despachou:
«Conforme o ordenado a fls. 247 in fine, subam os autos ao STA» (fls. 255).
34- Subidos os autos, viria o M.P. a pronunciar-se pelo improvimento do recurso de fls. 105 (ponto 12 supra).