I- A oposição entre os fundamentos e a decisão, integrantes da nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 731 do Código de Processo Civil, ao suprimento da nulidade terá de corresponder a indicação do sentido em que deverá ser modificado o acórdão, ou seja, se essa modificação há-de incidir sobre os fundamentos ou sobre a decisão.
III- Face ao que se dispunha no Código de Registo Predial de 1984, a constituição da propriedade horizontal e as respectivas alterações do seu título constitutivo eram actos sujeitos a registo obrigatório nos termos dos preceitos combinados da alínea d) do n. 1 do artigo 2 e do artigo 14 desse diploma.
IV- Sendo o registo destinado a publicitar determinados actos a ele obrigatóriamente sujeitos, a lei presume que a omissão do registo corresponde ao desconhecimento da parte de quem lhe foi alheio, de que esses mesmos actos foram praticados.
V- Constando do título de constituição da propriedade horizontal que todas as fracções autónomas se destinavam a habitação, não pode um condómino destinar a sua a restaurante, mercearia ou talho.