I- Há que distinguir a questão objectiva de um acto administrativo deter aptidão para lesar alguém, da questão subjectiva de ele poder prejudicar o recorrente, já que o primeiro problema concerne à recorribilidade do acto e o segundo respeita à legitimidade activa.
II- A questão da irrecorribilidade do acto impugnado, fundada em carência de potencialidade lesiva, é de apreciação prioritária em relação à excepção de ilegitimidade activa - pois, se um acto não puder prejudicar ninguém, não poderá prejudicar o recorrente.
III- O despacho do Ministro do Equipamento Social, que impôs ao Metropolitano de Lisboa, EP, o «accionamento dos instrumentos legais e contratuais adequados à efectivação da responsabilidade do empreiteiro» ora recorrente, corresponde ao exercício de poderes de tutela com vista a que aquela empresa pública actuasse no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas que ela havia celebrado com a recorrente.
IV- Esse acto, ao cingir-se às relações interorgânicas, apresenta-se como um acto interno carecido de potencialidade lesiva, pelo que é contenciosamente irrecorrível.
V- A circunstância de o acto haver pressuposto que o empreiteiro fora responsável pela eclosão de determinado sinistro não permite que se lhe impute uma lesividade actual, consistente numa ofensa à imagem e ao bom nome do empreiteiro.
VI- O despacho do Secretário de Estado dos Transportes que, secundando o referido acto do Ministro do Equipamento Social, se limitou a instar o Metropolitano de Lisboa, EP, a cumpri-lo, constituiu um mero passo no sentido de a pronúncia do Ministro vir a ser satisfeita, pelo que também não é contenciosamente recorrível.