I- Quando a errada identificação, na petição do recurso, do autor do acto impugnado resulta de deficiencia da notificação ou publicação deste ultimo, e de admitir a respectiva rectificação.
II- Tal rectificação devera ter lugar, no entanto, logo que o recorrente, designadamente atraves da consulta do processo instrutor, se encontre em condições de poder verificar que o autor do acto recorrido foi outro que não o indicado na petição.
III- Não se fazendo a rectificação nessa oportunidade, o recurso devera ser rejeitado por ilegitimidade passiva.