I- Tendo o acórdão do STA anulado o acto de exclusão de concurso para Técnico Tributário de
2 classe, deve a Administração proferir outro acto, em execução daquela decisão, a integrar o funcionário na posição em que se encontraria se não tivesse ocorrido aquela exclusão.
II- O novo acto, além da nomeação do excluído para o cargo para que fora excluído, tem eficácia sobre a carreira profissional daquele pelo que implicará a prática dos actos necessários a que a progressão na carreira se faça nos termos em que se teria feito se não ocorresse ilegalidade.
III- Os estádios criados e a situação remuneratória alcançada com base nos actos que se foram processando por via de exclusão do concurso, não constituem direitos adquiridos que hajam de ser tomadas em conta nos escalões e índices em que o excluído vier a ser colocado segundo a progressão normal e correcta da carreira.
IV- Do acto anulado não poderão dimanar quaisquer direitos que se imponham e tenham de ser acatados no futuro.
V- O art. 140, n. 1, al. b) do C.P.A. não se aplica ao caso de anulação do acto mas apenas aos casos de revogação e nos precisos e nos preciosos termos definidos no preceito.
VI- A redução remuneratória por efeito da alteração no índice dos escalões, operada quando ocorre a anulação de um acto ilegal, com reposição da legalidade nada tem a ver com a proibição dos n.s 4 e 5 do art. 30 do D.L. 353-A/89, por a previsão deste preceito abarcar situações diferentes, decorrentes da integração em nova estrutura salarial.