002892 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 002892
ACORDAO
Descritores: Transgressão aduaneira, Aplicação da lei no espaço, Local da infracção, Transportes rodoviarios internacionais, Caderneta
Recorrente: Amaral , Jose
Recorridos: Não Identificado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT 1 AUDITORIA DO TRIBUNAL FISCAL DE 1 INSTANCIA DA ALFANDEGA DE LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00004122
Nr Documento: SA219850116002892
Data de Entrada: 09/07/1984
Áreas Temáticas: DIR ADUAN.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89527882b3ce3dd5802568fc00383489
Sumário
I - Nos termos do artigo 36 da Convenção TIR, as infracções a mesma são punidas a base da legislação penal do pais em que a infracção for cometida. II - Mas, a mingua de preceito na dita Convenção sobre o assunto, ha que recorrer a legislação interna de cada pais para se determinar aquele em que foi cometida. E, em Portugal, ao disposto no artigo 3, paragrafo 2, do Contencioso Aduaneiro (CA).