I- No crime de especulação, a lei impõe a publicação da sentença quer se trate de crime tentado ou consumado, cometido com dolo ou com negligência, e abstraindo da qualidade dos responsáveis, podendo tratar-se de pessoa singular ou colectiva, comerciante ou empregado.
II- Em processo penal, são admissíveis todos os meios de prova que a lei não proibe (artigo 125 Código de Processo Penal (CPP)), - o que aflui no princípio da liberdade de prova, no sentido de todos os meios de prova admitidos em direito são admissíveis para a prova de quaisquer factos. É assim que, em processo penal, diversamente do que sucede em processo civil, estas categorias de factos podem ser provados mediante prova testemunhal, enquanto ali se exige prova documental. Não tem, pois, aplicação o disposto nas regras dos artigos 364, n. 1, e 393 do Código Civil. É que justifica, em regra, o princípio consagrado no artigo 12 CPP.