I- O contrato de sublocação para consultorio medico, porque regulado pelas normas do instituto de arrendamento, deve tambem constar de escritura publica.
II- Sem a qualidade juridica de arrendatario ou de subarrendatario e sem o apoio de qualquer contrato a reconhecer-lhe os efeitos juridicos emergentes daquela situação, carece de suporte legal o direito invocado pelo medico de receber parte da indemnização atribuida aos inquilinos (seus colegas) pela desocupação voluntaria do andar onde exerciam a sua actividade profissional.
III- A alegação inexacta, em recurso, de que a sentença foi proferida por juiz que não interveio no julgamento da materia de facto justifica a condenação por ma fe, de harmonia com o principio dos ns. 1 e 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil.