I- Uma cooperativa agricola tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que manda restituir ao reservatario os predios ocupados pela dita cooperativa.
II- Não havendo lugar a demarcação ou localização da reserva, mas apenas a devolução integral dos predios expropriados, cuja area e pontuação não totalizam a atribuida, são inaplicaveis as formalidades previstas pelos artigos 12 e 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 81/78.
III- O acto administrativo apresenta fundamentação bastante quando se invocam razões que, a luz dos preceitos e do regime legal aplicaveis, elucidam os interessados dos verdadeiros motivos da decisão.
IV- O contrato de alienação na area da intervenção da Reforma Agraria, autorizado em 18 de Janeiro de 1975, de que tenha resultado diminuição da area exproriavel, e totalmente ineficaz, pelo que o seu objecto deve considerar-se para todos os efeitos na titularidade do alienante.