O Direito
Primeira questão (incumprimento das obrigações contratuais da Autora)-
Está provado que entre a A. e a Ré vigoravam quatro “contratos de assistência técnica”, nos termos e condições constantes dos respectivos documentos escritos, juntos a fls 8 a 14 dos autos. Resulta desses contratos que a A. ficou obrigada a prestar assistência técnica às quatro máquinas abrangidas pelos contratos, a qual, nos termos dos pontos 1.2. das condições gerais, consistia nos “serviços necessários para assegurar o bom funcionamento do(s) equipamento(s)”. Tais serviços poderiam traduzir-se, de acordo com o ponto 1.2 referido, “designadamente” (sic), em “intervenções técnicas solicitadas pelo cliente para reparações executáveis no local de instalação do(s) equipamento(s)” (alínea a); “reparações nas oficinas da Xerox, sempre que, dada a sua complexidade, e por decisão da Xerox, não possam ser efectuadas no local de instalação do(s) equipamento(s), podendo, durante esse período, se a Xerox o entender, ser(em) instalado(s) outro(s) equipamento(s)” (alínea b); “fornecimento de todas as peças e materiais que necessitem de substituição em consequência de normal utilização do equipamento, com excepção de toner, revelador de cor, materiais de suporte de cópia (papel, acetato, transparências, auto-colantes, etc) outros materiais de consumo corrente, os quais deverão ser encomendados e pagos separadamente pelo cliente (…) (alínea c)”.
Mais decorre do ponto 1.4. das condições gerais dos contratos que os serviços a eles respeitantes seriam prestados “dentro do horário normal de trabalho do pessoal da Xerox”.
A Ré deveria pagar os preços acordados como contrapartida dos referidos serviços e dos materiais fornecidos.
Tais contratos são válidos e deveriam ser pontualmente cumpridos (artigos 405º e 406º do Código Civil).
Está provado que a Ré não pagou diversas facturas correspondentes à prestação de assistência técnica e ao fornecimento de consumíveis por parte da A.. Porém, a Ré alegou que a A. não lhe prestou a assistência técnica devida nem lhe forneceu os consumíveis de que carecia, o que conferia à Ré o direito de recusar a sua prestação, nos termos do disposto nos artigos 428º e 801º do Código Civil.
Vejamos.
Em sede de recurso a Ré invoca, como situações de incumprimento dos contratos por parte da A., demoras de dezassete e de dez dias na prestação de assistência técnica e a falta de resposta aos pedidos de prestação de assistência técnica formulados nos dias 21 e 22 de Julho de 2005.
Quanto à demora de dez dias na assistência técnica, que teria ocorrido em Fevereiro de 2005, ela não existiu, conforme decorre do teor das alíneas T) e U) da matéria de facto, devidamente rectificada.
No que diz respeito à falta de resposta aos pedidos de prestação de assistência técnica formulados nos dias 21 e 22 de Julho de 2005, deu-se como provado que tal sucedeu porque os pedidos foram formulados após a rescisão do contrato por iniciativa da A. – alínea AA) da matéria de facto. Por sua vez, deu-se como provado que os contratos de assistência técnica foram rescindidos “por carta de 20 de Junho de 2005” (alínea H).
Na petição inicial alegou-se (artigo 8º) que a A. rescindiu os contratos de assistência técnica por carta de 20 de Junho de 2005, da qual se juntou fotocópia e cujo teor foi dado como reproduzido.
Nessa carta, como se viu, declara-se que os contratos consideram-se rescindidos, “com efeito a partir do termo do último período facturado”.
A decisão sobre a matéria de facto inculca a convicção de que a vigência dos contratos já havia cessado em 21 de Julho de 2005, data do primeiro pedido de assistência técnica não atendido. Assim, está subjacente a essa decisão que o período de facturação a ter em consideração para a determinação da data da rescisão dos contratos terminou em data anterior a 21.7.2005.
Porém, a apelante alega que a rescisão só ocorreu no dia 30 de Setembro de 2005, pois o último período facturado foi o de 01 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005. Para chegar a essa conclusão invoca o teor da factura nº 174124210.
A apelante impugna, pois, a decisão sobre a matéria de facto, no que concerne à data da rescisão dos contratos, maxime no que concerne à resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao artigo 16º da base instrutória, em que se perguntava se “a autora agiu pela forma indicada em J) [“a autora não respondeu aos pedidos de assistência técnica formulados em 21 e 22 de Julho”] por os contratos já haverem sido rescindidos?”.
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A factura nº 174124210, ora invocada pela apelante, foi emitida em 30.6.2005. No seu verso, referente aos “detalhes da factura”, constam as leituras das cópias e impressões tiradas pela máquina a que diz respeito no período de 01 de Abril de 2005 a 30 de Junho de 2005. Mais é aí debitada a “taxa fixa” para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005, no valor de € 159,12.
Na sua contra-alegação a Recorrida afirma que a carta de rescisão, ao referir-se ao “último período facturado”, tinha em vista facturas já emitidas à época do envio da carta de rescisão e respectivo período de facturação, que terminava em 30 de Junho de 2005; quando não, ter-se-ia dito “com efeitos a partir do termo do próximo período a facturar”. O último período facturado foi, segundo a A., o da factura nº 174109827, datada de 31 de Março de 2005, junta como documento 16 da petição inicial (a qual, conforme se vê dos respectivos detalhes, reporta-se ao período de 01.01.2005 a 30.6.2005 – “leituras” e “taxa fixa”). Quanto à factura nº 174124210, referida pela apelante, contém, como se vê dos seus detalhes, a contagem das cópias e impressões efectuadas pela máquina no período de 01.4.2005 a 30.6.2005, tendo sido por isso, alega a apelada, que foi emitida. Quanto à taxa fixa mensal de assistência, diz a apelada que foi só por força do sistema informático implementado que, em conjunto com as cópias do período de 01.4.2005 a 30.6.2005, foi debitada a taxa relativa ao período de 01.7.2005 a 30.9.2005. Porém, acrescenta a apelada e está efectivamente provado, o montante debitado a título de taxa técnica, no valor de € 159,12, foi creditado a favor da apelante pela Nota de Crédito nº 174133195, datada de 31.7.2005, por igual valor.
O tribunal a quo fundou a sua convicção acerca do artigo 16º da base instrutória no depoimento de duas testemunhas arroladas pela A.. A Ré não impugnou a convicção retirada a partir desses depoimentos, pelo que está vedado a este tribunal modificar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 712º e 690º-A do Código de Processo Civil).
Haverá que concluir, como se faz na sentença recorrida, que os pedidos de assistência técnica formulados em 21 de Julho e em 22 de Julho de 2005 não tinham de ser satisfeitos pela apelada pois respeitavam a um contrato que havia cessado por declaração unilateral desta, extinção essa cuja validade não foi questionada pela apelante.
Resta analisar o ocorrido em relação ao pedido de assistência técnica formulado em 18.10.2004.
Provou-se que esse pedido foi feito cerca das 17 horas, uma hora antes do encerramento dos serviços da autora, e foi satisfeito cerca das 9,15 horas do dia imediato (alíneas O) e P) da matéria de facto). Porém, o equipamento só ficou reparado no dia 4 de Novembro de 2004, ou seja, dezassete dias após a apresentação do pedido. Ora, conforme bem refere a apelante nas suas alegações, a assistência técnica que constituía o objecto dos contratos sub judice visava assegurar o funcionamento das máquinas, ou seja, a sua reparação, necessariamente atempada. A obrigação da A. é uma obrigação de resultado, não de meios (artigo 1154º do Código Civil). A Ré dedica-se à prestação de serviços de cópia e impressão (cfr. alínea M) da matéria de facto), para o que carece de ter as respectivas máquinas em perfeito e contínuo estado de laboração. A demora de cerca de 15 dias na resolução do problema da máquina a que o pedido de assistência técnica dizia respeito é manifestamente excessiva, está para além daquilo que é objectivamente razoável, tanto na perspectiva dos interesses da Ré como do padrão de comportamento e respectivo resultado que definem a obrigação contratualmente assumida pela Autora. Sendo o tempo da reparação objectivamente excessivo, cabia à Autora demonstrar que não teve culpa nessa anormal dilação no tempo da concretização da reparação, ou seja, do cumprimento da sua obrigação (artigo 799º nº 1 do Código Civil). Tal não ocorreu, pelo que em princípio a A. é responsável pelos prejuízos causados pela morosa realização da sua prestação (cfr. artigos 798º e 804º do Código Civil), prejuízos esses que se traduziram em a Ré ter deixado de prestar os seus serviços de cópia e impressão a vários clientes enquanto a máquina esteve sem funcionar (alíneas M) e N) da matéria de facto).
Dizemos “em princípio” porque a Autora/Apelada invocou a seu favor uma cláusula contratual que a exoneraria da sua responsabilidade.
Passaremos, assim, a analisar a
Segunda questão (se a responsabilidade civil da Autora está excluída por cláusula contratual)
O pedido de assistência técnica ora em análise respeitava à máquina fotocopiadora DC50. Relativamente a esta máquina vigorava um contrato celebrado em Abril de 2000 (alínea B) da matéria de facto), o qual contém, nas condições gerais, uma cláusula 1.5, com a seguinte redacção:
“A Xerox não poderá, em caso algum, ser responsabilizada por quiasquer danos ou lucros cessantes decorrentes da utilização do(s) equipamento(s), nem por prejuízos resultantes de avarias, seja de que natureza forem, ou atrasos justificáveis nas reparações ou no fornecimento de materiais.”
A cláusula supra referida, contida no referido contrato (doc. nº 4 junto com a petição inicial, fls 13), está sujeita ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto pelo Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31.8 e pelo Dec.-Lei nº 249/99, de 09.7. Isto porque o aludido documento tem a forma de um mero formulário, cujo texto foi previamente elaborado pela Xerox, que o consigna numa generalidade de documentos idênticos, sem possibilidade de negociação prévia por parte dos clientes da Xerox.
Ora, nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave” (art.º 18º, alínea c), assim como as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave” (art.º 18º, alínea d)).
Também nos termos do art.º 809º do Código Civil, é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores (nomeadamente, o de responsabilizar o devedor pelo prejuízo que este lhe causar por faltar culposamente ao cumprimento da obrigação – art.º 798º), salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º. O nº 2 do art.º 800º permite que a responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação seja convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. Tem sido defendido, e cremos que com razão (cfr. António Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, 1985, separata do volume XXVIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, pág. 732 e seguintes; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra editora, pág. 426 e seguintes; contra, A. Varela, Das obrigações em geral, vol. II, Almedina, 7ª edição, pág. 135 e seguintes), que o art.º 809º do Código Civil não proíbe que as partes convencionem a exclusão da responsabilidade do devedor nos casos de culpa leve (pois nesses casos não há verdadeira renúncia antecipada ao direito à indemnização e constituiria desarmonia no sistema jurídico que fossem admitidas cláusulas contratuais gerais de exclusão de responsabilidade em situações de culpa leve – a contrario sensu – e tal exclusão não fosse possível em contratos negociados em moldes clássicos). Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares, permitida no nº 2 do artº 800º, apenas será admissível nos casos de culpa leve, quando o facto danoso for praticado por auxiliares dependentes (empregados do devedor), sob pena de se conceder ao devedor que se serve habitualmente de empregados (veja-se uma empresa) um favor injustificado e contraditório com as limitações à exclusão contratual de responsabilidade (Almeida Costa, obra citada, pág. 735; Pinto Monteiro, obra citada, pág. 257 e seguintes).
Assim, uma cláusula como a supra referida só é válida dentro dos limites supra expostos, ou seja, enquanto exclusiva de responsabilidade em situações de culpa leve.
No caso sub judice imputa-se à A. responsabilidade por danos causados pela demora na reparação de uma máquina. Ora, a aludida cláusula só exclui a responsabilidade da X, no que concerne a prejuízos resultantes de atrasos nas reparações, se tais atrasos forem “justificáveis”. Cabia, pois, à X provar que o atraso ocorrido era justificável – encargo que, de resto, já a onerava nos termos gerais da lei – prova essa que não fez.
Conclui-se, pois que a aludida cláusula contratual não exonera a A. da responsabilidade ora em apreço.
Terceira questão (consequências do supra exposto na procedência do pedido da A. e do pedido reconvencional)
Na contestação a apelante invocou o não cumprimento do(s) contrato(s) por parte da A., para justificar o não pagamento das facturas apresentadas pela X.
Nos termos do artigo 428º nº 1 do Código Civil, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A ligação sinalagmática entre a obrigação da Autora (prestação de assistência técnica) e a obrigação da Ré (pagamento do preço correspondente à assistência técnica) permite à Ré recusar-se ao pagamento do preço enquanto a Autora não prestar a assistência a que se obrigou. Porém, da parte da Autora apenas se provou o atraso na realização da prestação no que concerne a uma máquina e tão só numa ocasião, em Outubro de 2004, sendo certo que a máquina acabou por ser reparada, em Novembro de 2004. As facturas que a Ré não pagou datam, conforme foi alegado pela A. e delas consta, de momentos muito posteriores a essa situação (datam de 31.12.2004 a 31.7.2005), além de que se reportam, na sua maioria, a contratos respeitantes a outras máquinas que não a fotocopiadora DC 50 e bem assim ao fornecimento de consumíveis em geral. Assim, não se mostravam reunidos os pressupostos da «exceptio non adimpleti contractus», ou mesmo da «exceptio non rite adimpleti contractus» (aplicabilidade aos casos de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, Almedina, pág. 328; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Almedina, pág. 399), enquanto fundamento para a Ré se escusar ao pagamento do preço a que contratualmente se obrigou, representado pelas facturas emitidas pela A..
Mantém-se, pois, a decisão recorrida, no que concerne à procedência da pretensão da A..
Relativamente ao pedido reconvencional, já acima se ponderou que a A. incumpriu a obrigação de pronta reparação da máquina DC 50, tendo levado 15 dias a pô-la em condições de funcionamento, após o início da sua intervenção, sem apresentação e demonstração de justificação para tal demora. Por esse motivo a Ré ficou impedida de utilizar a máquina na sua actividade de prestação de serviços de cópia e impressão, com os consequentes prejuízos.
A A. deverá, consequentemente, ressarcir a Ré desses prejuízos (artigos 562º e seguintes do Código Civil), os quais deverão ser liquidados oportunamente, nos termos dos artigos 661º nº 2, 378º nº 2 e seguintes do Código de Processo Civil.