Cumpre decidir:
São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:
Os autores são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma destinada a habitação designada por "A", localizada na zona sul do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Estrada dos Moinhos, sítio dos Moinhos e Assomada, freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …o e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o na…. - ..., onde a aquisição se encontra registada a seu favor pela inscrição G-l, AP. … - alínea A.
Tal fracção autónoma ou unidade habitacional veio à propriedade e posse dos autores por a terem adquirido a EE, representado pelo respectivo procurador FF em 8 de Abril de 1998, mediante escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca lavrada de fls. 2 a 4 do Livro n°. … do Terceiro Cartório Notarial do ... - alínea B.—
A fracção autónoma precedentemente referida é composta por uma moradia de três pisos e quintal circundante ao nível do rés-do-chão - alínea C.
Para a identificada moradia a Câmara Municipal de ... emitiu o alvará de licença de utilização n.° …, em 29 de Fevereiro de 1997 - alínea D.—
Para a aquisição do imóvel em causa, os demandantes contraíram junto do DD, …, S.A. um empréstimo, no valor de 19.500 000$00, correspondente ao contravalor de 97 265, 59 euros, ao abrigo do regime de Crédito Jovem Bonificado - alínea E.
Nos termos do artigo 11o, alínea a), do documento complementar anexo à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca referida em B), por imposição do DD, …, S.A., que concedeu o empréstimo, os autores, na qualidade de mutuários, obrigaram-se a contratar um seguro vida e ainda um seguro multirriscos do bem hipotecado em companhia seguradora idónea - alínea F.
O respectivo contrato de seguro do ramo multirriscos habitacional foi celebrado no mesmo dia da aquisição imóvel e em que foi concedido o empréstimo- 8 de Abril de 1998 - e rege-se pelas condições gerais e particulares da respectiva
apólice n.° …, conforme consta de fls. 40 a 52 dos autos - alínea G.
A Ré não solicitou aos Autores quaisquer informações técnicas ou
outras atinentes à moradia ou fracção autónoma a segurar - alínea H.
De modo que o contrato de seguro em referência foi celebrado, sem que a Ré tivesse procedido à inspecção prévia ou posterior do imóvel a segurar e sem que tivesse providenciado no sentido de averiguar previamente a existência de qualquer particularidade do objecto a segurar, susceptível de poder influenciar a celebração do respectivo contrato, tendo assumido o risco decorrente do respectivo contrato sem outras condições ou ressalvas para além das que constam de forma genérica das Condições Gerais da Apólice - alínea I.
O muro na parte Norte do prédio dos autores foi construído por blocos de cimento, com pilares armados, afastados cerca de 3,5 metros - alínea J.
No dia 1 de Março de 2008, o muro referido em J) ruiu parcialmente -alínea L.
Logo após a ocorrência do sinistro, os autores contactaram com a ré a fim de que a mesma assumisse as consequências do mesmo - alínea M.
Porém, no dia 23 de Abril de 2008, a ré declinou qualquer
responsabilidade em relação ao sinistro, por entender que o mesmo não está
coberto pelo contrato de seguro celebrado com os demandantes, tendo resultado infrutíferas as diligências posteriormente efectuadas para obterem a solução
extrajudicial do assunto - alínea N.
O contrato de seguro referido em G) começou a produzir os seus efeitos a partir da data referida na apólice - 8 de Abril de 1998 - alínea O.
Conforme se vê da respectiva apólice n.° … , através do contrato de seguro celebrado entre os autores e ré ficaram cobertos, entre outros, os seguintes riscos: (i) cobertura base - edifício; (ii) aluimento de terras; (iii) demolição e remoção de escombros; (iv) gastos de hotel; (v) gastos e de mudança e guarda de bens; (vi) gastos de restaurante e lavandaria - alínea P.
No que tange especificadamente ao risco aluimento de terras, ficaram expressamente cobertos os danos ou destruições directamente causados aos bens seguros em consequência da verificação de qualquer um dos fenómenos geológicos, aluimento, deslizamento, derrocada ou afundamento de terrenos -a I ín e a Q.
O DD, nas circunstâncias de tempo referidas em F), propôs como
companhia seguradora idónea a aqui ré, que faz parte do mesmo grupo económico.
Antes de procederem à respectiva aquisição, os autores visitaram o imóvel, a fim de se inteirarem do tipo de construção e outras condições que porventura pudessem influir na aquisição ou no preço da mesma - resposta ao quesito 2.
Na altura não foram observados, nem existiam, quaisquer indícios reveladores de vícios ou deficiências de construção susceptíveis de colocarem em perigo a solidez e segurança do imóvel - resposta ao quesito 3.
Nomeadamente, não foram detectadas quaisquer características
particulares de risco que devessem ser comunicadas à ré aquando da celebração do
respectivo contrato de seguro - resposta ao quesito 4.
Os autores tiveram conhecimento das condições gerais do contrato
de seguro referidas em I) através da entrega, pela ré, do respectivo clausulado, e
subscreveram-no - resposta ao quesito 5.
Foi a ré quem redigiu quer as cláusulas contratuais gerais da respectiva apólice, quer as condições particulares da mesma, apresentando aos autores um produto final - resposta ao quesito 6.
Se os autores tivessem conhecimento prévio de que a ré poderia invocar a exclusão de responsabilidade relativamente a prejuízos porventura relacionados com o muro que veio a desabar nas circunstâncias anteriormente descritas, certamente que teriam tomado providências, de modo a prevenir o que ora sucede por banda da seguradora - resposta ao quesito 7 (2).
Acontece que na parte Norte do prédio dos autores foi construído um muro com cerca de sete metros de altura - resposta ao quesito 8.
Que se encontra no mesmo enfiamento do que pertence às duas moradias que ladeiam o prédio dos autores resposta ao quesito 9.
O muro em referência destina-se a conter os terrenos do prédio confinante do lado Norte - resposta ao quesito 10.
Constituído por tufos vulcânicos na parte inferior e solo agrícola na parte superior - resposta ao quesito 11.
E era encimado por um outro de alvenaria de pedra, com juntas argamassadas, com cerca de dois metros de altura - resposta ao quesito 12.
No topo do muro de blocos de cimento existia uma valeta de crista para recolha e encaminhamento das águas de escorrência provenientes dos terrenos agrícolas existentes nas cotas superiores - resposta ao quesito 13.
Durante o mês de Fevereiro de 2008, choveu na zona onde se situa a casa dos autores - resposta ao quesito 14.
. Na data referida em L), o muro acima referido ruiu numa extensão de cerca de 15 metros - resposta ao quesito 17.
Arrastando consigo grande quantidade de terras, pedras e entulho
Que acabaram por depositar-se na parte posterior do prédio dos Autores entre o muro colapsado e o alçado posterior da moradia - resposta ao quesito 19.
Danificando grande parte do pavimento do logradouro - resposta ao quesito 20. Bem como a churrasqueira - resposta ao quesito 21.
E a lavandaria - resposta ao quesito 22.
Ficaram também danificadas algumas paredes exteriores e interiores do prédio - resposta ao quesito 23.
O mesmo tendo sucedido às portas e janelas do alçado posterior do prédio - resposta ao quesito 24.
De igual modo a pintura exterior e interior, sobretudo ao nível da cozinha e casa de banho existentes no rés-do-chão ficou seriamente danificada -respostaaoquesito25. O mesmo tendo acontecido à instalação eléctrica - resposta ao quesito 26.
E à rede de águas - resposta ao quesito 27.
Na verdade, devido ao impacto sofrido pela queda do material, o pavimento do logradouro em brita lavada, localizado na parte norte do prédio ficou danificado - resposta ao quesito 28.
Havendo que proceder à sua substituição integral nessa zona -
resposta ao quesito 29.
A churrasqueira, localizada no ângulo Norte/Poente do prédio, sofreu
prejuízos a nível do telhado, incluindo a respectiva estrutura de madeira e no forno
a lenha - resposta ao quesito 30.
Resultando também parcialmente danificados os armários em
madeira existentes na parte superior e inferior do lava-loiça, bem como este último Parte da tijoleira do pavimento ficou "picada" devido à queda de pedras e outros agentes agressivos, havendo que proceder à respectiva substituição - resposta ao quesito 32.
A instalação eléctrica e a de águas sofreram prejuízos, sendo necessário proceder à respectiva reparação - resposta ao quesito 33.
A lavandaria, localizada no ângulo Norte/Nascente do prédio, sofreu igualmente prejuízos no telhado, cuja estrutura abateu, devido ao peso dos elementos que se desprenderam da parte superior do muro colapsado - resposta aso quesito 34.
O pavimento respectivo, em brita lavada, ficou danificado, tal como a zona contígua à parte Norte do prédio - resposta ao quesito 35.
Por seu turno, o poço de lavar em cimento lá existente partiu-se, ficando irrecuperável, daí resultando um prejuízo - resposta ao quesito 36.
De igual modo, uma máquina de lavar roupa marca LG e outra de secar roupa marca Worten, que também se encontravam na lavandaria, sofreram avultados danos, tomando-se imprestáveis - resposta ao quesito 37.
Tanto a instalação eléctrica, como a de água deste compartimento foram afectadas, havendo que proceder à respectiva reparação - resposta ao quesito 38.
Por outro lado, devido ao embate dos materiais em queda, as paredes dos lados Norte e Poente da habitação sofreram danos, apresentando fendas e destacamentos de material (lascas) desde o pavimento até ao nível do telhado - resposta ao quesito 39.
A porta, em caixilharia de alumínio, de acesso à cozinha do lado Norte da habitação, cedeu devido ao impacto dos elementos provenientes da derrocada, os quais acabaram por se depositar no interior desse compartimento, danificando o respectivo pavimento - resposta ao quesito 40.
Resultaram também danificadas duas janelas existentes no alçado Norte da habitação, sendo uma da casa de banho do piso inferior e outra da casa de banho do piso superior- resposta ao quesito 41.
Igual sorte tiveram duas janelas com tapassol, uma ao nível do rés-do-chão e outra existente no piso superior - resposta ao quesito 42.
Ao nível do telhado, a queda dos elementos danificou a cobertura do lado Norte da habitação e parte do beiral do lado Poente - resposta ao quesito 43.
As paredes interiores da cozinha do lado Norte, revestidas a azulejos, também ficaram danificadas, havendo que proceder à substituição de diversas peças - resposta ao quesito 44.
Acresce que a deslocação do caixilho da janela da casa de banho existente ao nível do rés-do-chão danificou a parede interior de azulejos, tomando-se necessário efectuar a substituição dos mesmos - resposta ao quesito 45.
Entretanto, nos primeiros dias de Abril de 2008, a chuva que
entretanto caiu voltou a arrastar consigo para o interior da habitação grande
quantidade de detritos, que se introduziram pelas janelas e portas danificadas - resposta ao quesito 46.
Conspurcando ainda mais os compartimentos - resposta ao quesito 47.
As obras de reparação da moradia dos autores e a reconstrução do muro acidentado foram orçamentadas em 40 383, 06 euros, a que acresce IVA à taxa legal de 14%, o que corresponde ao valor final de 46 036, 62 euros resposta ao quesito 48.
Devido à entrada de entulho, detritos e poeiras na habitação, há que proceder à limpeza de diversos tapetes, cortinados, sofás e roupas diversas -resposta ao quesito 49.
Havendo nessa mesma altura que proceder igualmente à limpeza geral da moradia - resposta ao quesito 50.
Resultaram também danificados os seguintes objectos em loiça: (i) 24 pratos; (ii) 12 chávenas; (iii) 12 pires; (iv) 24 copos - resposta ao quesito 51.
Devido à falta de condições mínimas de habitabilidade em
consequência do falado aluimento das terras e desmoronamento do muro, os autores tiveram de sair da casa de morada da família, indo residir, a título precário,
com os dois filhos menores do casal - GG, de 17 anos e HH de
8 anos - para a casa de uns primos, localizada na Rua ..., casa
…, no ... - resposta ao quesito 52.
Acontece que os autores leccionam na Escola Básica dos …°e …0 Ciclos
Dr. ..., na ... - resposta ao quesito 53.
Por seu turno o filho GG frequenta a Escola Secundária
..., no ... e o HH a Escola Básica ..., no ...
- resposta ao quesito 54.
Porque assim é, desde a altura em que o muro ruiu, os Autores têm que deslocar-se do ... para o ... e para a ... e vice-versa, o que acontece duas vezes por dia e representa uma deslocação suplementar - resposta aos quesitoss.
Enquanto que, quando residiam na sua casa ..., no ..., o percurso era apenas entre esta localidade e a ..., já que o GG deslocava-se só para a Escola - resposta ao quesito 56.
Essas deslocações acarretaram um aumento da despesa dos autores com o combustível - resposta ao quesito 57.
Por outro lado, devido à circunstância de estarem a residir num local consideravelmente mais distante do seu local de trabalho e da escola de um dos filhos, os autores deixaram de poder almoçar em casa, como faziam habitualmente, passando a despender mais dinheiro em refeições - resposta ao quesito 58.
Os autores deram início aos trabalhos de recuperação do seu prédio mas, como não (tinham) disponibilidade financeira que lhes permitisse custear as obras, tiveram de recorrer ao crédito bancário - resposta ao quesito 59.
A Ré deu a conhecer aos Autores as condições gerais do contrato de seguro referido em G), para que lessem e, caso concordassem, subscrevessem o contrato em causa, tendo aqueles lido e subscrito, por terem concordado, o contrato em causa - resposta ao quesito 60.
A ruptura dos muros ocorreu devido ao facto de estes não terem sido devidamente dimensionados para suportar cargas e os impulsos dos terrenos, após a escavação do talude e à deficiência das águas pluviais e de rega - resposta ao quesito 61.
A ruptura deu-se na primeira camada de solo, tipicamente agrícola, a que correspondia o muro de alvenaria de pedra seca, posteriormente argamassada aquando da construção das moradias, por deslizamento circular de uma parte substancial de material, perante a insuficiência de capacidade de resistência do muro - resposta ao quesito 62.
O colapso do sistema teve origem na rega das áreas cultivadas a montante, que é intensificada nos períodos de maior ausência de precipitação -resposta ao quesito 63.
O facto de o muro de alvenaria ter sofrido a aplicação de argamassa a colmatar juntas, cuja aplicação foi efectuada aquando da construção das moradias e em complemento da execução do murete de blocos de areão, pode ter contribuído para o agravamento da situação, forçando a água acumulada na leira a percolar sob a fundação desta, provocando não só o seu descalçamento, como igualmente aumentando substancialmente o impulso activo do muro de suporte tipo gravítico ao qual foi retirada a capacidade de transmissão de cargas ao terreno de fundação, uma vez que com a escavação do talude essa componente deixou de existir- resposta ao quesito 64.
O muro de blocos com pilares armados afastados 3,50 m, não tinha condições de resistência aos esforços transmitidos pela fundação do muro de alvenaria, pois o seu objectivo era o de proteger a superfície do maciço da eventual erosão, bem como de canalizar a água que atravessasse o muro de alvenaria de pedra, o que foi prejudicado pela argamassa colocada nas juntas entre os blocos de pedras aparelhadas - resposta ao quesito 65.
Por ser relevante para a decisão transcrevem-se de seguida extractos da apólice do contrato de seguro na parte relativa ao aluimento de terra e à exclusão da responsabilidade invocada pela ré.
Constam da apólice de seguro multi riscos de habitação nos autos as
seguintes cláusulas:
"Artigo 3o (ENUMERAÇÃO E ÂMBITO DE COBERTURAS)
- ponto 16. Aluimento de terras:
Ficam cobertos os danos ou destruições directamente causados aos
bens seguros, em consequência da verificação de qualquer um dos fenómenos geológicos: Aluimento, deslizamento, derrocada ou afundimento de terrenos".
Artigo 4° (EXCLUSÕES)
- ponto 3.7. Aluimento de terras:
Ficam excluídos desta cobertura os danos:
a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não
relacionadas com os riscos geológicos garantidos.
(...)
c) Resultantes de deficiência de construção ou de projecto ou da
qualidade dos terrenos ou de outras características de risco, que fossem ou
devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do seguro e/ou Segurado."
Delimitando o “thema decidendum” são as seguintes as questões postas pelos recorrentes: o douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto. no art.712° do Código do Processo Civil (CPC) tendo ainda violado, para além do mais, o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.655°nº1 daquele mesmo Código, o regime das presunções estabelecido nos arts.349° e 351º do Código Civil (CC) bem como o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº220/95, de 31 de Agosto. O mesmo Aresto violou também o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n", 346/2009, de 8 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, 2a Série - N°. 159, de 18 de Agosto de 2009, que julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consignado no nº4 do art.20° da Constituição da República Portuguesa CRP), a norma extraída do nº3 do art.3° e da alínea a) do n°1 e do n°4 do art.712° do CPC quando interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da lª instância nesse domínio e, consequentemente, modifique a decisão da causa, sem prévia audição das partes.
Entendem ainda os recorrentes que houve violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº220/95, de 31 de Agosto por falta de cumprimento do dever de informar por parte da recorrida.
O Supremo Tribunal de Justiça conhece de matéria de facto apenas nas duas hipóteses consagradas no art.722ºnº3 do CPC (aqui aplicável Decreto-Leinº226/2008 de 20 de Novembro), ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Constitui jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas (quando exista) não pode ser objecto de recurso de revista senão nos casos excepcionais previstos no nº3 do citado art.722º
O uso da faculdade prevista no art.712º do CPC, só compete à Relação. Ao STJ apenas é lícito apreciar se o Tribunal da Relação fez ou não uso dos poderes que nesse artigo lhe são conferidos e os fez ou não respeitando os conteúdos do normativo em causa.
No caso vertente, a Relação fez uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.712ºnº4 do CPC decidindo da contradição que deu por existente sobre um ponto determinado da matéria de facto.
Da decisão que sobre essa matéria tomou não cabe recurso para o STJ como dispõe o nº6 do art.712º.
Existindo contradição na matéria de facto o Tribunal da Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão da 1ª instância ou suprir, como o fez, a nulidade.
Na verdade tendo-se dado como provado que “os autores tiveram conhecimento das condições gerais do contrato de seguro…através da entrega pela ré do respectivo clausulado, tendo-se limitado a subscrevê-las” e ainda que “a ré deu a conhecer aos autores as condições gerais do contrato de seguro,…, para que lessem e, no caso concordassem, subscrevessem o contrato em causa, tendo aqueles lido e subscrito, por terem concordado, o contrato em causa” é manifestamente contraditória com estas a afirmação também dada como provada, pela 1ª instância, que “se os autores tivessem conhecimento de que a ré poderia invocar a exclusão de responsabilidade relativamente a prejuízos porventura relacionados com o muro que veio a desabar nas circunstâncias anteriormente descritas, certamente que teriam tomado providências de modo a prevenir o que ora sucede por banda da seguradora”.
A R. não recorreu da matéria de facto, nos termos do art.685º-B do CPC, idêntico recurso não foi interposto pelos AA, pelo que estes não podem vir invocar, em sede de revista, a falta de apreciação desta matéria por parte da Relação, para que o STJ possa sindicar, neste particular, o uso que o Tribunal “a quo” fez do art.712º.
Também não se verifica a violação do princípio do contraditório pelo facto da Relação não ter notificado as partes de que iria proceder a eliminação da contradição existente e julgar em conformidade.
Na apelação a apelante, embora não tivesse recorrido expressamente da matéria de facto, põe, contudo, a interpretação, operada pela 1ª instância, em crise defendendo a prova da cognoscibilidade dos AA das cláusulas contratuais do seguro, o que resulta à saciedade das alegações do recurso de apelação. Os apelados tiveram conhecimento das alegações da apelação e contra-alegaram, pelo que não podem dizer que a decisão do Tribunal da Relação constituiu para eles uma decisão surpresa.
Tal não seria assim se o Tribunal tivesse ampliado a matéria de facto e tivesse decidido com base numa ampliação de todo em todo inesperada.
Não foi isso o que sucedeu. O Tribunal “a quo” limitou-se a eliminar a contradição ínsita numa afirmação que em si não constitui um facto mas uma declaração de intenção.
Também em relação às presunções que a Relação possa ter tirado não compete ao STJ sindicá-las por se tratar de matéria de facto e não se conterem no disposto no art.722ºnº3 do CPC.
Resultando da matéria de facto dada por assente pela Relação que os AA tiveram conhecimento das cláusulas contratuais do seguro por estes celebrado com a R e que delas foram informados cai pela base a argumentação relativa à não aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº220/95, de 31 de Agosto.
No que diz respeito às causas da derrocada dos muros suporte de terras ficou provado que tal ocorreu devido ao facto de estes não terem sido devidamente dimensionados para suportar as cargas e impulsos dos terrenos após a escavação do talude e à deficiente drenagem das águas pluviais e de rega, sendo essa drenagem prejudicada pela aplicação de argamassa nas juntas entre os blocos de pedras aparelhadas e ainda que o muro de blocos com pilares armados afastados 3,50 metros não tinha condições de resistência aos esforços transmitidos pela fundação do muro de alvenaria.
Ora das Condições Gerais da apólice do contrato de seguro, cláusula 3ª nº16 consta que ficam abrangidos pela cobertura do seguro contratado relativamente ao aluimento de terras os danos ou destruições directamente causados aos bens seguros, em consequência da verificação de qualquer um dos fenómenos geológicos: aluimento, deslizamento, derrocada ou afundimento de terrenos. E na cláusula 4ª nº3.7 diz-se que ficam excluídos desta cobertura os danos…resultantes de deficiências de construção ou de projecto ou da qualidade dos terrenos ou de outras características de risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro e/ou segurado.
Daqui se retira que a derrocada do muro de que resultaram os danos alegados pelos AA se ficou a dever a deficiência de concepção ou de construção e, como tal constituiria causa de exclusão da responsabilidade da R seguradora nos termos das cláusulas gerais da apólice.
É certo que a cláusula 4ª de exclusão só funciona no caso da alínea c) se se provar que as deficiências de projecto ou construção ou outras nela consignadas são do conhecimento prévio do tomador de seguro e/ou do segurado.
Entendem os recorrentes que ficou feita a prova do seu desconhecimento das deficiências dado que resultou assente que “na altura não foram observados, nem existiam, quaisquer indícios reveladores de vícios ou deficiências de construção susceptíveis de colocarem em perigo a solidez e segurança do imóvel e que não foram detectadas quaisquer características particulares de risco que devessem ser comunicadas à R aquando da celebração do contrato.
Analisando a matéria de facto o que ficou provado foi o desconhecimento dos AA a respeito de quaisquer deficiências no imóvel que adquiriram e não o desconhecimento de deficiências de construção ou projecto no muro que sofreu a derrocada, pelo que sendo assim se mantém intacta a exclusão da responsabilidade da R.
Por isso, não pode o presente recurso deixar de improceder.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Maio de 2014
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças