I- O art. 340º CPP consagra o principio da unidade material ou da investigação admitindo com grande amplitude a produção em audiência de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade material, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível.
II- Entre esses meios de prova de possível produção em audiência encontra-se o reconhecimento que não tem de subordinar-se às exigências impostas no art. 147º, nº 2 CPP e deve ser valorado livremente pelo julgador.
III- Os órgãos de policia criminal, ao deporem em audiência como testemunhas, podem fazê-lo sobre factos de que tenham conhecimento directo por meios diferentes das declarações por eles tomadas ao arguido no inquérito (art. 356º, nº 7 CPP).
IV- Se um agente da PJ, em audiência, descreve uma «diligência externa» que efectuou durante o inquérito na companhia do arguido e no decurso da qual este lhe indicou diversos locais que teriam sido alvo de furtos por ele cometidos, não se mostra violado o art. 356º, nº 7 CPP nem tão pouco o art. 129º, nº 1 do mesmo diploma porque não há, nessa situação depoimento indirecto.