IIFUNDAMENTAÇÃO
Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso
Por sentença proferida em 13/12/2010, o arguido foi condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €7,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts.292.º, n.º1 e 69.º do C.Penal
> A sentença condenatória transitou em julgado em 21/9/2011.
> Em 19/10/2013, o arguido foi notificado pessoalmente para proceder ao pagamento, no prazo de15 dias, da pena de multa.
> Em 24/10/2013 o arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações (fls.34 do presente apenso).
> Em 19/12/2013, foi autorizado o pagamento da multa em sete prestações mensais e sucessivas, no valor de €110,00 cada (fls.37 e 38 do presente apenso).
> O arguido pagou duas prestações da pena de multa, em 7/4/2014 e 10/4/2014 e em 10/5/2014 foram declaradas vencidas todas as prestações em falta (fls.43 do apenso).
Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a questão trazida à apreciação deste tribunal é a de saber se está prescrita a pena de multa em que foi condenado o arguido, ou, ao invés, ocorre, como entendeu o tribunal recorrido, a causa de suspensão do prazo prescricional prevista no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo subsequente à regular notificação para pagamento voluntário da pena de multa e ainda a causa de interrupção prevista no art.126.º, n.º1, alínea a), do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art.122.º, n.º1, alínea d) e n.º2 do C.Penal, o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena.
O art. 125.º do C.Penal, sob a epígrafe Suspensão da prescrição, estabelece:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b)Vigorar a declaração de contumácia;
- c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
- d)Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
Já o art.126.º do C.Penal, Interrupção da prescrição, dispõe:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
- a)Com a sua execução; ou
- b)Com a declaração de contumácia.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade»
No caso concreto, o prazo de prescrição iniciou-se em 21/9/2011, pelo que o término do prazo de prescrição ocorreria em 21/9/2015, a não ser que, entretanto, se tenha verificado alguma causa de suspensão e/ou interrupção.
Desde logo, cabe ponderar se ocorre, como entendeu o tribunal recorrido, a causa de suspensão do prazo prescricional prevista no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo subsequente à regular notificação para pagamento voluntário da pena de multa.
Vejamos.
A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional se suspendeu entre 21/9/2011 e 4/11/2013, ou seja, no período que mediou entre o trânsito em julgado da sentença e o termo final para o pagamento voluntário da multa, por não poder começar a execução da pena de multa.
Considerou ainda que entre 19/12/2013 e 10/5/2014 o prazo prescricional também esteve suspenso nos termos da alínea d) do n.º1 do citado art.125.º
De harmonia com o disposto no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Importa, desde logo atentar no significado a atribuir a «execução».
Em relação à pena de prisão, o termo «execução» sempre foi entendido como início do cumprimento da pena, com a correspondente privação da liberdade.
Já quanto à pena de multa, o termo revelou-se equívoco, tendo sido tratado com um duplo sentido: execução patrimonial e cumprimento da pena.
O Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º2/2012, a propósito da interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.º, n.º 1, alínea a) do C.Penal, explanando argumentos que valem na interpretação da mesma expressão utilizada no art. 125.º do C.Penal, atribui ao termo “execução” o sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa enquanto não houver pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. «Por outras palavras, a pena entra em execução com o início do seu cumprimento. (…) Essa materialização da pena, ou início do seu cumprimento, exige a prática no processo de determinados actos idóneos a esse fim.
Assim, no caso de pena de multa, transitada a decisão que a aplica, o condenado é notificado para proceder ao seu pagamento em 15 dias, excepto se o pagamento houver sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (artigo 489º do Código de Processo Penal).
Não tendo sido requerida a substituição por dias de trabalho, findo o prazo para pagar a multa ou alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial, que é promovida pelo Ministério Público (artigos 490º, nº 1, e 491º do mesmo código).
Estes actos situam-se já na fase da execução da pena de multa, inserindo-se no capítulo I (Da execução da pena de multa) do Título III (Da execução das penas não privativas da liberdade) do Livro X do Código de Processo Penal (Das execuções). Pertencem ao procedimento executivo da pena de multa. Mas não constituem ainda a sua execução; têm-na como fim. A execução da pena, como se disse, só tem lugar com a sua materialização, com a efectivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. São, pois, actos destinados a fazer executar a pena de multa. Tanto a instauração da execução patrimonial como a notificação do condenado para em certo prazo pagar a multa (ambas com idêntico alcance, nesta matéria). Execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas, como até as próprias palavras indicam. Estes são apenas um meio para realizar aquela, não sendo raro que, como aconteceu nos casos sobre que incidiram os acórdãos fundamento e recorrido, o fim visado não seja atingido.» - AUJ n.º2/2012.
Revertendo ao caso em apreço, o período que decorreu entre o trânsito em julgado da decisão e o termo final para o pagamento voluntário da multa não consubstancia a causa de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea a) do n.º1 do art.125.º do C.Penal, sendo que o Sr. Juiz confundiu a “execução” da pena de multa com os atos destinados a fazê-la executar.
Aliás, o prazo da prescrição, como preceitua o n.º2 do art.122.º do C.Penal, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão e não com o termo do prazo legal para pagamento voluntário da multa.
Por outro lado, o prazo inicial previsto na lei para pagamento voluntário da multa (art.489.º, n.º1, do C.Penal) não cabe no conceito de dilação do pagamento da multa - causa de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea d) do citado art.125.º, n.º1, do C.Penal - uma vez que «não existe qualquer prorrogação, mas antes se trata do prazo normal fixado na lei para o pagamento da multa.» -Ac.R.Porto de 15/6/2016, proc. n.º440/10.7GDAFR-A.P1, relatado pela Desembargadora Maria dos Prazeres Silva.
No entanto, já se inclui na previsão da alínea d) do n.º1 do art.125.º do C.Penal, o período que medeia entre o despacho que autoriza o pagamento da multa em prestações e a data em que o pagamento em prestações pode ser efetuado nos termos legais. Com efeito, o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático das demais, sem necessidade de qualquer despacho judicial (art. 47.º, n.º 5 do C.Penal), pelo que, no momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações no prazo que lhe foi concedido, não mais perdura a dilação para pagamento da multa, cessando a causa de suspensão, com a consequente retoma da contagem do prazo de prescrição
No caso concreto, o prazo prescricional da pena de multa iniciou-se no dia 21/9/2011 e não ocorreu qualquer causa de suspensão até 19/12/2013, data em que foi proferido o despacho a autorizar o pagamento da multa em prestações. Entre 19/12/2013 e 10/5/2014 (data em que se consideraram vencidas todas as prestações em falta) o prazo prescricional esteve suspenso, nos termos do art.125.º, n.º1, alínea d), do C.P.Penal, pois corresponde ao período em que perdurou a dilação do pagamento da multa.
Para além deste período de suspensão, o prazo de prescrição interrompeu-se, por duas vezes, ao abrigo do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a) do C.Penal, concretamente em 7/4/2014 e 10/4/2014, datas em que o arguido efetuou o pagamento parcial da multa.
Como refere o AUJ 2/2012, «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa:
- a)o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição;
- b)o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial;
- c)o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.»
E não se diga, como a tese recursiva, que o pagamento parcial da multa sendo causa de suspensão da prescrição da pena, já não poderá ser causa interruptiva, pois também a notificação da acusação está expressamente prevista como causa suspensiva e interruptiva da prescrição do procedimento criminal (arts.120.º, n.º1, alínea b) e 121.º, n.º1, alínea b), ambos do C.Penal).
Por outro lado, não colhe o argumento de que, a considerar-se que o pagamento parcial da multa interrompe a prescrição da pena de multa, trata-se mais favoravelmente o condenado relapso do que aquele que procedeu ao pagamento parcial da multa, uma vez que a prescrição não está prevista para beneficiar o arguido, encontrando antes fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral.
Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ªedição atualizada, pág.387, pronuncia-se também no sentido de que com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena.
Revertendo ao caso concreto, com a última interrupção, ocorrida em 10/4/2014, reinicia-se o prazo de prescrição de 4 anos. Porém, nessa data, o prazo encontrava-se suspenso com fundamento na dilação para pagamento da multa, suspensão que cessou em 10/5/2014. Assim, o reinício do prazo ocorre em 11/5/2014, pelo que a pena de multa ainda não se mostra prescrita.