I- É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (art.ºs 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi dos art.ºs 1º e 102º da LPTA), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.
II- Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
III- É acto administrativo e não norma o Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, publicado na II Série do DR n.º 138, de 15.06.84, que, ao abrigo e nos termos do disposto no art.o 5°, n.º 7 do DL n.º 7/83, de 14 de Janeiro, fixou o direito a uma remuneração aos dirigentes do extinto Fundo de Fomento da Habitação que, no âmbito da sua comissão liquidatária, se mantiveram nessas funções após a entrada em vigor do DL n.º 214/82, de 29 de Maio, por não gozar dos atributos da generalidade e abstracção próprios das normas.
IV- Só o Despacho aludido em III, e não o despacho proferido posteriormente pelo Secretário de Estado da Habitação a indeferir o pedido de rectificação do recorrente relativo ao pagamento do seu vencimento fixado por força daquele Despacho Conjunto, constituirá acto administrativo contenciosamente recorrível por consubstanciar a pronúncia verdadeiramente lesiva e definidora da esfera jurídica do interessado.