IIIO Direito
O presente recurso jurisdicional tem por objecto a sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de habilitação de adquirente da interessada “A...” nos termos dos arts. 271º e 376º do CPC.
Esta, alegando ter adquirido o prédio rústico em II- 1º a C... e B..., pretendia, enquanto proprietária, obter a tutela dos direitos e interesses legítimos que os originários recorrentes contenciosos defendiam no recurso que interpuseram contra a deliberação de 26/06/2000, da Câmara Municipal de Coimbra, de licenciamento de uma operação de loteamento requerida por “..., Inc.”.
A sentença em crise, para decidir o que decidiu, argumentou:
«Aliás, a identidade do verdadeiro proprietário veio ao conhecimento de todos por declaração dele próprio. Foi ... que, quando ia ser ouvido em declarações na qualidade de testemunha, afirmou (e reafirmou mais tarde) que era o proprietário (isto para explicar o motivo que o levava a ter um conhecimento tão profundo da situação).
Portanto, B... e C..., não têm legitimidade para intervirem no recurso contencioso na qualidade de recorrentes, nunca teve legitimidade para intervir no recurso contencioso, porque o direito que fundamentou esta legitimidade nunca existiu.
Isto apesar do conteúdo dos documentos que constam do processo.
Se nunca foram proprietários não dispunham, claro, de legitimidade para defenderem um direito que, afinal, não tinham.
E assim não podem transmitir para a requerente a sua posição processual, porque a posição que invocaram não retracta a realidade» (fls. 38).
É muito claro, pelo trecho transcrito, que o M.mo julgador da 1ª instância chegou à conclusão de que os recorrentes contenciosos, B... e C..., não dispunham de legitimidade activa (ao contrário do que o havia afirmado anteriormente - cfr. fls. 97 do Recurso -, por não dispor nessa ocasião de um elemento superveniente decisivo: o depoimento do próprio ..., dizendo-se verdadeiro proprietário do terreno).
Mas, se esse foi o fundamento para a decisão tomada de indeferir o requerimento de habilitação, crê-se que o tribunal “ a quo” errou. Com efeito, não podia afirmar que os recorrentes contenciosos não gozavam de legitimidade activa, quando no recurso, enfrentando concretamente a excepção suscitada, concluiu pela legitimidade dos recorrentes (fls. 97/98). Deste modo, a decisão tomada a esse propósito formou caso julgado formal, nos termos dos arts. 510º, nº3 e 672º do CPC, “ex vi” art. 1º da LPTA (Ac. do STA, de 9/11/95, Proc. Nº 037590; 18/02/98, Proc. Nº 025899;11/04/2000, Proc.. nº 045659; 10/12/2003, Proc. Nº 0864/03).
E assim, se aqueles tinham legitimidade activa (pressuposto processual) para o recurso, do mesmo modo o adquirente a terá para no processo defender a coisa ou o direito em litígio, nos termos dos arts. 271º e 376º do CPC.
Saber se o direito de propriedade existia, realmente, na esfera dos recorrentes é já questão que se prende com a condição da acção e, portanto, com o mérito da causa.
Portanto, se o tribunal “a quo” reuniu alguns novos dados instrutórios (depoimento e requerimento de ... a fls. 193 e fls. 174 do processo; também a peça processual de B... negando ser comproprietária do terreno a fls. 195) deles retirará a conclusão necessária em sede de provimento do recurso (decisão de mérito), se deles extrair, porventura, maior valor probatório do que aquele que emana dos documentos notariais contidos nos autos, pois essa é uma questão de titularidade do direito de propriedade que, neste momento e aqui, este tribunal não pode sindicar.
Mas, ainda a esse propósito, se a 1ª instância concluir que a questão é delicada e complexa e que, subjacente ao pleito, estará uma eventual nulidade do negócio por simulação (art. 240º do Código Civil), poderá remeter as partes para o tribunal judicial competente (cfr. arts. 4º, nº2, do ETAF e 7º da LPTA). Nesse caso, uma vez que tudo seja decidido e apurada a real propriedade do prédio (questão prejudicial), oportunamente o Tribunal Administrativo já estará em condições de, com segurança, decidir o recurso.
O que não podia era negar a habilitação, no pressuposto da ilegitimidade processual activa dos recorrentes contenciosos, porque essa, seguramente, a têm, tal como eles mesmos configuraram a relação material controvertida.
Deverão os autos baixar, pois, à 1ª instância para deferimento do incidente da habilitação, salvo se outra causa a tanto obstar.
IVDecidindo
Nesta conformidade, mas pelos fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento nos sobreditos termos.
Custas apenas pela contra-alegante, recorrida particular “..., Inc.”.
Imposto de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, STA, 2004/07/08
Cândido de Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges