I- A Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de materia de direito nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributarios de 1 instancia;
II- A determinação da existencia de culpa integra-se em materia de facto sempre que não decorra da violação de preceito legal ou regulamentar;
III- Os gastos com o aumento de capital social, como gastos plurienais não iniciais, não podem ser exclusivamente considerados custos do exercicio em que ocorreram, antes se devendo repartir por sucessivos exercicios;
IV- As remunerações de ferias e respectivos subsidios constituem custos do exercicio em que efectivamente foram pagos.