IIIO Direito
O conflito está instalado entre o Ministério público e o 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, ambos se denegando competência para apreciar e decidir o pedido de autorização judicial para a venda de bens de interdito. O primeiro, entende que o legislador não conferiu competências decisórias ao M.P. em matérias deste género (art. 2°, n°2, al. b), do DL n° 272/2001, de 13/10). O segundo, diferentemente, por considerar que o art. 1439° do CPC foi revogado por aquele diploma, assevera pertencer ao M.P. a competência para a decisão de tais pretensões, salvo quando a autorização se destine à outorga de partilha extrajudicial em que o representante legal concorra à sucessão com o seu representado ou ainda quando o pedido seja dependente de processo de inventário ou de interdição, o que, no caso, não ocorreria.
Configurada a questão deste modo, patente é que o Tribunal de Conflitos não tem competência para dirimir a disputa. Na verdade, a intervenção deste Tribunal carece de um conflito que apresente conexão com a competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita, como este mesmo Tribunal já afirmou (Acs. do STJ, de 18/11/2004, Proc. n° 04B3409 e do Tribunal de Conflitos de 24/02/2005, Proc. n° 013/04).
Ora, na situação em apreço, não estamos perante um conflito de jurisdição entre dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes (uma das quais administrativa), nem perante um conflito de competência entre tribunais da mesma ordem administrativa (cfr. a propósito, art. 115° do CPC), verdade sendo, por outro lado, que tão pouco a matéria aqui envolvida pertence à actividade administrativa, assim como a autoria das decisões em conflito não deriva de poderes com assento naquela actividade. O antagonismo das posições que aqui se detectam está circunscrito às decisões do Ministério Público e do juiz do tribunal do Funchal sobre matéria que contende com o poder de decisão em processo de jurisdição voluntária (autorização judicial de bens). Claramente, a substância deste conflito nenhum ponto de contacto tem com a ordem jurisdicional administrativa.
Quer isto dizer que a competência para dirimir este conflito pertence ao STJ, face ao art. 36°, al. d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 12 de Janeiro, norma segundo a qual compete às secções do STJ, segundo a sua especialização, o conhecimento dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos.
IV - Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar este Tribunal de Conflitos incompetente para conhecer do presente conflito e, para o efeito, ordenar a remessa dos autos ao STJ.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2007. - José Cândido de Pinho (relator) - José Gil de Jesus Roque - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - Jorge Artur Madeira dos Santos - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.