I- O poder de conceder isenções fiscais aduaneiras conferido pelos arts. 1 e 2 do Dec-Lei n. 225-F/76 e 5 do Dec-Lei n. 271-A/75 e discricionario quanto aos pressupostos do acto em que assenta.
II- A "inexistencia" ou a "insuficiencia" da produção nacional da mercadoria importada são referidas na lei a titulo meramente exemplificativo, podendo a autoridade decidente socorrer-se de outros elementos, criterios ou factores de sua livre escolha.
III- O deferimento do pedido de isenção exige como condição
"sine qua non" a emissão de parecer favoravel previo por parte do departamento competente do Ministerio da Industria (vinculação quanto a forma do acto).
VI- O despacho normativo n. 127/79 de 7/6 contem meras instruções genericas dirigidas aos serviços, com eficacia restrita as relações inter-organicas, instruções essas destinadas a prevenir o mero arbitrio e a estabelecer criterios igualitarios na apreciação dos pedidos.
V- Identica natureza possuem os despachos governamentais que fixam os indices de competitividade e de industrialização previstos naquele desp.-normativo, os quais não carecem, por isso, de publicação no jornal oficial.