I- Ate a entrada em vigor do regime disciplinar constante da Portaria n. 384/87, de 28 de
Abril, aplicava-se ao pessoal dos C.T.T., em principio, o regime de direito publico previsto no artigo 26 n. 4 do seu Estatuto - Decreto-
-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969, ou seja, o da Portaria n. 13232, de 24 de
Julho de 1950. O Regulamento Disciplinar publicado na O. S. n. 1/82, de 7 de Janeiro, dos C.T.T., e ilegal por contrariar diploma de hierarquia superior.
II- O artigo 26, n. 4, do Decreto-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969, permite que das deliberações do conselho de administração dos
C. T.T. haja dois recursos: um hierarquico para o Ministro da Tutela para apreciação da sua justiça e conveniencia e outro contencioso para a 1 Secção do STA para conhecimento da legalidade da mesma - artigo 21 da Lei Organica do STA.
III- Limitando-se o arguido a recorrer hierarquicamente da deliberação do conselho de administração dos C.T.T. que lhe aplicou a pena de aposentação não pode depois impugnar contenciosamente a decisão proferida sobre esse recurso pelo Ministro da Tutela.