I- Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho proferido em processo disciplinar que se limita a dizer que certos factos indicados no relatorio do instrutor como constituindo circunstancia atenuante o não são, omitindo as razões que o levaram a formular tal juizo.
II- E tambem obscura a fundamentação do mesmo despacho porque, referindo-se a outros factos indicados no relatorio do instrutor como constituindo circunstancias atenuantes, apenas expressa a duvida sobre se constituem ou não.
III- E e ainda obscura a fundamentação desse despacho porque, referindo-se a duvida posta pelo instrutor quanto ao resultado da prova da materia de um dos artigos de acusação, não tira dai qualquer conclusão concreta, ficando-se sem saber se o arguido foi ou não punido pelo facto constante desse artigo ou se o foi por materia diferente daquela por que foi acusado.