2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o acto tributário de liquidação adicional de IRS fundado da declaração de substituição apresentada pela ora recorrente padece de qualquer vício ou erro conducente à declaração da sua anulação; E não padecendo, se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia, ao não conhecer dos dois pedidos meramente consequentes ou decorrentes da procedência da impugnação judicial deduzida.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A impugnante entregou no Serviço de Finanças, em 08/03/2002, a 1° declaração de rendimentos referente ao ano de 2001, com rendimentos de trabalho dependente, no seguimento do que foi apurado um reembolso na importância de € 407,41 (fls. 4 e ss. do apenso processo instrutor);
2. Em 16/11/2004, na sequência de notificação para o efeito, apresentou declaração de substituição, em que declarou a venda do imóvel correspondente ao artigo urbano n° 166 da freguesia da Aldeia de São Francisco, pelo valor de € 57.361,761 (fls. 7 e ss. do apenso);
3. No seguimento dessa declaração de substituição, foi efectuada liquidação adicional de JRS referente ao ano de 2001, de que resultou após compensação, imposto a pagar de € 9.087,22, correspondendo € 1.102,98 a juros compensatórios (nota demonstrativa da liquidação e demonstração de compensação, a fls. 14 e 15);
4. Consta da demonstração de compensação como data limite de pagamento o dia 19/01/2005;
5. A impugnação foi deduzida em 12/01/2005 (fls. 3);
6. Na escritura de 04/07/2001 que titula a compra e venda do imóvel e constitui fls. 17 e ss. dos autos, está declarado como preço da venda, a Paulo Jorge Vaz Genro, o valor de 11.500.000$00;
7. Por transacção homologada por sentença do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, a impugnante e o referido Paulo reconhecem que a venda do imóvel foi feita pelo preço de 2.000.000$00 e não pelo valor declarado naquela escritura de compra e venda (certidão de sentença com nota de trânsito em julgado, a fls. 52);
8. A impugnante havia adquirido o referido imóvel pelo preço declarado de 1.063.400$00 (escritura de compra e venda celebrada em 16/04/1996, a fls. 19 e ss.).
Factos não provados: Com interesse para a decido, nada mais se provou de relevante.
Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e apenso, com especial destaque para a assinalada e informação de fls. 2 do apenso.
4. Para julgar a impugnação judicial improcedente considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”...
Pretende a impugnante que houve erro nos pressupostos de quantificação da obrigação tributária na medida em que a Administração fiscal tributou com base no valor de venda do imóvel declarado na escritura de compra e venda quando esse valor foi, na realidade, muito inferior ao aí declarado.
A verdade, porém, é que a AF não tributou com base no valor da escritura de compra e venda mas sim pelo valor declarado, pela própria impugnante, na declaração de substituição que apresentou (fls 13 do apenso).
Ora, as declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé - artigo 75°, n° 1, da LGT.
Por isso, a não ser por via de correcções à matéria tributável declarada, de outro valor não podia servir-se a AF no apuramento do imposto - artigo 75°, n° 2, da LGT.
Consequentemente, ainda que a impugnante lograsse fazer prova de que o valor real da transacção correspondia a 2.000.000$00 e não ao declarado na escritura de compra e venda, de 11.500.000$00, tal nunca poderia conduzir à anulação da liquidação por erro nos pressupostos.
Na verdade, é bom enfatizar, o que serviu de base ao apuramento do imposto não foi o valor da escritura de compra e venda do imóvel mas sim o indicado pela própria impugnante na declaração de substituição que entregou, por acaso coincidente com o daquele acto jurídico.
Sentença que, dada a simplicidade da sua matéria factual e normativa aplicável, e efectivamente aplicada, bem poderia ser decidida por simples decisão sumária (art.º 705.º do CPC), ou por mera remissão para a mesma nos termos do disposto no art.º 713.º n.º5 do mesmo CPC, ex vi do art.º 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Porém, tendo em conta que a ora recorrente na matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a esgrimir com o não respeito pelo caso julgado formado nos autos a que se refere a matéria do ponto 7. do probatório da mesma sentença e a omissão de pronúncia, sempre se dirá mais o seguinte.
Nos termos do disposto no art.º 671.º do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes, ou seja, nos termos desta norma e da seguinte, a força probatória plena de tal decisão só abarca os mesmos sujeitos (no caso, apenas a ora recorrente e os RR Virgínia Costa e Henrique Genro que foram partes nesse processo), o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Não abrange e nem poderia abranger, quem nele não foi parte e nem no mesmo processo teve qualquer intervenção processual como foi o caso da Fazenda Pública.
Como explicava o Professor Alberto dos Reis(1), distinguindo entre caso julgado material e caso julgado formal, no sentido de que mesmo aquele não é imutável, por isso prefere o termo estabilidade, ao escrever:
A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso julgado material ou de caso julgado formal. (...) o caso julgado tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer nova acção que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir;...
Por outro lado, a decisão final proferida em tal acção de processo sumário n.º 23/05.3TBCVL, cujos termos correram no Tribunal Judicial da Covilhã, 1.º Juízo, embora seja uma sentença final, foi de homologação de acordo a que as partes ali chegaram, o qual foi julgado válido por, além do mais, se tratar de uma relação jurídica disponível a ali controvertida, como nela se menciona, em obediência aliás, ao disposto nos art.ºs 1248.º e 1249.º do Código Civil e 299.º e 300.º do CPC, não tendo o juiz chegado a conhecer, por força de tal transacção homologada judicialmente, se realmente o preço declarado naquela escritura de compra e venda foi daquele montante de 11.500.000$00 como nela se declara, ou se por simulação, se foi por apenas 2.000.000$00, como pretende a ora recorrente.
Assim sendo, por que se haveria de atribuir um valor acrescido ao preço da referida compra e venda declarada no mesmo processo do que a aquele que a mesma ora recorrente declarou na sua declaração de substituição de rendimentos perante a AT, quando esta até goza de presunção da sua veracidade nos termos do disposto nos art.ºs 75.º e 59.º do CPPPT?
Ou por outras palavras, e em parte aqui com aplicação, como se escreveu no acórdão do STA de 19.2.2003, recurso n.º 1757/02-30 “...mal se compreenderia que, consagrando a Lei Geral Tributária a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (art.º 75.º), atribuísse às declarações perante outro oficial público – o notário – valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependendo de declaração judicial de nulidade.”
Por outro lado, tal sentença não declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado em tal escritura pública onde se declarou aquele montante de preço de 11.500.000$00, como acima se viu, pelo que também não é caso de aplicação da norma do art.º 39.º n.º2 da LGT, que tem por pressuposto tal declaração de nulidade, como do seu texto explicitamente se pode ler, não havendo pois, que trazer à colação, o regime jurídico dele constante, como faz a recorrente.
Também a sentença recorrida não pode enfermar dos apontados vícios de omissão de pronúncia, já que os dois anteriores pedidos formulados sob os n.ºs 1 e 2, mais não são do que o desenvolvimento ou consequência da procedência do seu pedido formulado sob o n.º3 - anulação do respectivo acto tributário de liquidação, este sim o normal e usual pedido em qualquer processo de impugnação judicial, cfr. art.º 97.º do CPPT – porque só a proceder a impugnação judicial e se anulando essa liquidação é que se reconheceria que o valor do prédio não fora aquele declarado e considerado na mesma liquidação, como só pela mesma procedência é que se reconheceria que a mesma não teria que pagar tal valor liquidado, como uma sua mera decorrência, pelo que, julgando improcedente a impugnação judicial como julgou, prejudicados no seu conhecimento ficaram tais pedidos (art.º 660.º n.º2 do CPC), dos quais assim não teria que conhecer, por prejudicados, logo, inexistindo omissão de pronúncia na mesma sentença, ou poderá mesmo afirmar-se, que o que se pretende que seja declarado em tais dois primeiros pedidos é o corolário lógico, normal, da anulação da liquidação peticionada, que pela sua procedência nela estariam compreendidos, a ter lugar, o que não aconteceu, mas sim o inverso (foi julgada improcedente).
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16/01/2007
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
(1) In Código de Processo Civil, anotado, Vol. V, reimpressão, pág. 157.