I- Porque so os actos expressos devem ser fundamentados, não existe vicio de forma por falta de fundamentação de um indeferimento tacito.
II- O funcionario contratado do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra adstrito a estes serviços a data da entrada em vigor do Decreto n. 146/78 e cujo contrato foi rescindido a partir de 5 de Abril de 1979, não tem direito a ser provido posteriormente nos novos quadros nos termos do artigo 40 daquele Decreto e artigos 113 e
114 do Decreto-Lei n. 47/80, nem tem direitos a fazer valer nos termos do n. 2 daquele artigo 40 referentes ao periodo que decorreu desde 1 de Março de 1978 ate a data da rescisão do contrato.
III- A integração nos novos quadros tem que ser efectiva e actual a data do primeiro provimento e não reportada a data anterior a rescisão do contrato.