Considera-se devidamente fundamentado, para os efeitos do disposto no artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar, o despacho que concordar com um parecer divergente na pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar.
Os artigos do referido estatuto, em que se define o regime de aplicação das penas disciplinares, apenas formulam regras gerais ou criterios de orientação, sem que delimitem rigorosamente o poder de punir.
O dolo não e elemento constitutivo da infracção disciplinar.
Constitui infracção disciplinar o facto de um funcionario aduaneiro proceder ao despacho de uma mercadoria constituida por filmes negativos impressionados sem usar das precauções e cuidados exigidos pela especial natureza dessa mercadoria.
O desvio de poder consiste na pratica pela autoridade administrativa de um acto por motivos ou com fins diferentes daqueles para que a lei lhe atribuiu o poder.