O interrogatório de uma arguida, em inquérito, efectuado por elementos da GNR, não interrompe o decurso do prazo prescricional.
Não é legítima uma interpretação actualista dasnormas que regulam a prescrição do procedimento criminal, de modo a conferir à constituição de arguido ou à declaração de contumácia, o relevo que lhe confere o CP95, em relação a factos praticados no domínio do CP82.