I- O interesse fundamental do Governo em prover os hospitais regionais de mais médicos-assistentes eventuais - insere-se num vasto programa de maior nivelamento das assimetrias sobretudo na área da saúde com vista a poder proporcionar melhor e mais céleres cuidados médicos evitando as listas de espera ou as deslocações aos hospitais centrais.
II- Uma médica, casada, com um filho de 5 anos, professora no instituto particular e integrada no grupo de trabalho no próprio hospital onde tem estado colocada, não detém interesses de mais valia que os referidos no número I pois os interesses particulares não sobrelevam o interesse público.
III- Assim a suspensão de eficácia do acto de nomeação não pode ser deferido por não se verificar o requisito referido na alínea b) do art. 76 da LPTA.
IV- Basta não se verificar a existência de um dos requisitos do art. 76 para não poder ser deferido o pedido.