I- O regime transitório de cinco anos estabelecido no art.
24, n. 1 do Dec-Lei n. 247/87, de 17 de Junho apenas releva para efeitos de acesso à categoria de Chefe de Secção.
II- A obtenção do diploma de curso do Centro de Estudos e Formação autárquica (CEFA), com a classificação mínima de
14 valores, apenas habilita a concurso para a categoria imediatamente superior àquele em que o candidato se encontra no termo do curso, independentemente do tempo de serviço, nos termos do n. 4 do art. 20 do mesmo diploma.
III- Não dispondo o candidato do mínimo de três anos de serviço na categoria de primeiro oficial, não pode concorrer ao provimento do lugar de chefe de secção, ao abrigo do regime transitório referido em I.