I- Cumpre o ónus de atacar a sentença revidenda objecto do recurso jurisdicional, a alegação que sem embargo de não indicar a norma jurídica concretamente violada identifica claramente o princípio geral em que se fundamenta, para além de se insurgir contra a improcedência do vício de violação de lei ditada pela sentença de 1. instância e aí invocado pelo recorrente como inquinador do acto administrativo aí sindicado, não havendo assim que dar por afrontado o disposto no n. 1 do art. 690 do CPC.
II- O prazo para revogação de um acto constitutivo de direitos é o de 1 ano - cfr. art. 18 da LOSTA56.
III- Se a entidade administrativa relegou a sua decisão final de licenciamento de uma obra particular para o momento em em que viesse a estar aprovado o plano de ordenamento da zona, não se pode dizer que antes de tal momento pudesse haver sido atribuído qualquer direito impeditivo de um futuro indeferimento de tal pretensão.*