I- O reconhecimento judicial do direito de preferencia retroage os seus efeitos ao momento da alienação.
II- Assim, quaisquer onus hipotecarios constituidos pelo vendedor apos o reconhecimento judicial do direito de preferencia são susceptiveis de anulação.
III- O direito de preferencia, dada a sua natureza real, não necessita de inscrição no registo para produzir efeitos contra terceiros.
IV- A acção de preferencia esta sujeita a registo facultativo, mas o objectivo desta formalidade e apenas ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponivel a terceiros.
V- Por isso, se o registo não for feito, o titular do direito de preferencia não pode invocar perante terceiros a decisão proferida na acção de preferencia, necessitando de nova acção para convencer os credores hipotecarios de que as garantias foram concedidas por quem não podia dispor da coisa.