I- Os incentivos aduaneiros pelo investimento na aquisição e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renovaveis so podem ser requeridos e obtidos pelo promotor do investimento.
II- Não padece de vicio de violação de lei o despacho recorrido que nos bens dos artigos 1, 3 e 6 do Decreto-Lei n. 312/82, de 4 de Agosto, indefere o pedido de isenção de sobretaxa requerido por uma sociedade importadora por não ser o promotor do investimento.
III- Não esta inquinado do vicio de forma o despacho recorrido que se encontra fundamentado, quer de facto, quer de direito, por ter assentado concordantemente com os pareceres dos serviços aduaneiros.
IV- As isenções fiscais contrariam o principio da generalidade dos impostos; por isso, a sua estatuição e aplicação deve ser muito restrita para evitar fraudes, injustiças e situações de desigualdade.