I- Proferido despacho a designar dia para julgamento e deduzido posterior e atempado pedido de indemnização civil, e sido entretanto declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, o prosseguimento do pedido cível fica dependente de requerimento do ofendido, nos termos constantes do n.5 do artigo 7 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, não tendo o lesado que ser notificado expressamente para esse fim;
II- São diferentes os campos de aplicação dos ns.4 e
5 do artigo 7 da Lei n.15/94: o primeiro prevê situações em que se deduziu o pedido cível mas o processo ainda se encontra na fase de inquérito ou ainda não deu entrada em juízo; o segundo prevê situações em que já foi proferido despacho de pronúncia ou de designação de dia para julgamento;
III- O prazo de 10 dias mencionado nos ns.4 e 5 do artigo 7 da Lei n.15/94 deverá contar-se de forma diferente a partir do despacho de arquivamento por amnistia: no caso do n.4, o prazo para requerer o prosseguimento do pedido cível conta-se a partir da notificação que deve ser feita ao lesado para esse fim; no caso do n.5, tal prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que confere a amnistia.