I Relatório
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, vem recorrer da decisão do TCA que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A... do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 18.11.99, que desatendeu o recurso hierárquico para ele interposto do despacho, do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso n.º ISE/I/98, para o preenchimento de duas vagas de segundo oficial do quadro do ISEP, aberto por aviso publicado no DR n.º 99, II Série, de 19.4.98.
Na alegação que apresentou formulou as conclusões seguintes:
- 1.O acórdão sob recurso baseia o seu julgamento na procedência do vício, invocado na alínea e) das conclusões da alegação da recorrente contenciosa.
- 2.A violação de lei aí invocada não é relevante, porquanto ao pretender que no aviso de abertura do concurso figurasse todo o sistema e factores de avaliação dos concorrentes, elencados pelo júri, a recorrente não atende ao regime aplicável, no qual vigoram os princípios da independência, objectividade e neutralidade do júri.
- 3.Em tal alínea das respectivas conclusões, como já o fizera na resposta, a recorrente faz menção ao artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não se patenteando em tal menção qualquer lapso, como pretende o acórdão sob recurso.
- 4.No seu julgamento o acórdão deveria ter-se confinado à matéria invocada pela recorrente ao abrigo do princípio dispositivo ínsito no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA.
- 5.Ao pronunciar-se nos moldes em que o fez, o douto acórdão é nulo por ofensa da referida disposição legal, e nos termos do artigo 668.º n.º 1, alínea d), do mesmo diploma.
- 6.Não resulta dos autos qualquer prova ou sequer indício de que a Administração não tenha agido de boa-fé, respeitando os princípios da imparcialidade e objectividade no procedimento concursal em causa.
- 7.Foi respeitado o princípio ínsito na alínea c) do n.º 1, do artigo 5.º, do Dec.-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, como resulta inequivocamente de todo o processo e nomeadamente das actas elaboradas.
- 8.Ao julgar desrespeitado tal princípio o douto acórdão faz incorrecta apreciação da matéria de facto, ofendendo o preceituado na referida alínea e também na alínea
h) do artigo 16.º do mesmo diploma, segundo a interpretação de que tais preceitos não podem ser entendidos sem o necessário respeito pela independência e neutralidade do júri.
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar para decidir a matéria do recurso jurisdicional:
(A) Em 29 de Abril de 1998, através do Aviso n.º 7055/98 (2.ª Série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, foi aberto o concurso n.º ISE/I/02/98 para preenchimento de duas vagas de segundo-oficial da carreira administrativa existentes no quadro do Instituto de Engenharia do Porto;
(B) Do referido aviso consta, entre outros pontos, o seguinte:
1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 215/95, de 22 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto ( ...) concurso interno geral de acesso para o preenchimento de duas vagas de segundo-oficial da carreira administrativa existentes no quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, anexo ao Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de Novembro.
2- (...).
3- Funções a desempenhar - compete genericamente ao segundo-oficial funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com um certo grau de complexidade, nomeadamente nas áreas de expediente e arquivo, pessoal, contabilidade, aprovisionamento e património e serviços ,académicos.
4- O local de trabalho é no Instituto Superior de Engenharia do Porto (...), sendo o vencimento correspondente ao escalão previsto para a respectiva categoria, de acordo com o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e no mapa anexo I ao Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro, acrescido das regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários da função pública.
(...)
8- Métodos de selecção:
- a)Avaliação curricular;
- b)Entrevista profissional de selecção, se o júri entender necessário.
9- Na avaliação curricular serão ponderados:
- a)Habilitação académica de base, considerando a titularidade de graus académicos ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- b)Formação profissional, nomeadamente as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais relacionadas com a área funcional do lugar;
- c)Experiência profissional correspondente ao desempenho efectivo de funções na área;
- d)Classificações de serviço obtidas nos últimos três anos.
9.1. A entrevista profissional de selecção terá por fim avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
10- O resultado será expresso na escala de 0 a 20 valores.
11- As listas dos candidatos admitidos e excluídos bem como a classificação final serão afixadas nos átrios do Instituto Politécnico do Porto e do Instituto Superior de Engenharia.
12- (...).
13- (...).
14- O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.ºs 248/85, de 15 de Julho, 498/88, de 30 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, e 215/95, de 22 de Agosto.";
- (C)A ora recorrente habilitou-se ao referido concurso e foi admitida ( doc. de fls. 22);
- (D)No dia 21 de Julho de 1998, o Júri do concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:
" 1. Critérios a adoptar para a classificação dos candidatos.
Encontrou-se de imediato na ordem de trabalhos e foi decidido que a metodologia a seguir na classificação fosse a de determinar uma média englobando os seguintes factores:
I- AVALIAÇÃO CURRICULAR
11- ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
Para atribuição da classificação de avaliação curricular dos candidatos, foi decidido usar o seguinte critério de acordo com o ponto 9 do aviso de abertura do concurso.
A- HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
Ter-se-á em consideração as habilitações mínimas exigidas e qualquer tipo de habilitação superior ao mínimo, com a seguinte ponderação:
-mais que o mínimo 100%
-mínimo exigido ... 50%
B- FORMAÇAO PROFISSIONAL NA ÁREA
Ter-se-á em consideração os cursos profissionais realizados na área, com a seguinte ponderação:
-Cursos de duração superior a 60 horas. ...100%
-Cursos de duração até 60 horas 50%
C- EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA
-Experiência profissional superior a 20 anos 100%
-Experiência profissional entre 15 e 20 anos 75%
-Experiência profissional entre 10 e 15 anos 50%
-Experiência profissional inferior a 10 anos 25%
D- CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Será considerada a classificação de serviço nos últimos três anos, adoptando-se o seguinte critério:
-3 anos de Muito bom ...100%
-2 anos de Muito Bom e 1 de Bom ...90%
-1 ano de Muito Bom e 2 de Bom 75%
-3 anos de Bom 50%
A Classificação da avaliação curricular será obtida pela fórmula:
AC= A+B+C+DX20
400
ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
A entrevista profissional de selecção será classificada de zero a vinte valores, tendo em conta os seguintes factores:
Apresentação;
Postura;
Comprovação de elementos curriculares;
Desenvoltura.
A classificação final será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
CL= 2XAvaliação Curricular + Entrevista
3
Em caso de igualdade de classificação, o desempate será feito nos termos do número seis do artigo trigésimo segundo do Decreto- Lei número quatrocentos e noventa e oito barra oitenta e oito, de 30 de Dezembro.
(...)"- doc. de fls. 23 a 25;
(E) No dia 27 de Julho de 1998, o Júri do concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalhos:
I- Análise dos processos de candidatura
Entrou-se de imediato na ordem de trabalhos. Feita a análise dos processos de candidatura e verificada a conformidade com os requisitos gerais e especiais do concurso, foram a este admitidos os candidatos:
Não houve candidatos excluídos.
A lista vai ser publicada (...)" -doc. de fls. 26 e 27;
(F) A lista dos candidatos admitidos foi publicada com data de 24 de Setembro de 1998- vide doc. de fls. 22;
(G) No dia 2 de Dezembro de 1998, o Júri reuniu com a seguinte ordem de trabalhos.
-Classificação dos candidatos com base nos currículos apresentados e no resultado das entrevistas.
-Elaboração da lista seriada dos candidatos. (...)
(H) Em cumprimento do art.º 100 do CPA, a ora recorrente a apresentou a respectiva alegação, conforme se vê de fls. 36 e 37;
(I) Na sequência dessa alegação foi excluída do concurso a candidata ..., conforme se vê da resposta de fls. 39 a 41, aqui, dada por reproduzida;
(J) Os candidatos foram definitivamente graduados pela seguinte ordem (lista definitiva de classificação final):
1.3 ... 17,33
2.a.... 17,00
3.a... 16,67
4.a....16,00
5.a... 15,67
6.a... 0,67.
- (L)Do acto homologatório da lista definitiva de classificação final, praticado pelo Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto, interpôs a ora recorrente recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado do Ensino Superior;
- (M)Decorrido o prazo a que se reporta o n.º 2 do art.º 109.º do CPA, sem que fosse emitida qualquer pronúncia, interpôs a ora recorrente o presente recurso contencioso;
(N) No decurso do recurso contencioso foi proferido pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior despacho de indeferimento expresso, datado 18 de Novembro de 1998 (vide fls. 86);
(O) O mencionado despacho fundamentou-se no Parecer n.º 137/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, que se encontra junto aos autos (fls. 87 a 94)
(P) Na sequência do referido despacho, veio a ora recorrente pedir a substituição do objecto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 51.º da LPTA, tendo a entidade recorrida, bem como as recorridas particulares, sido notificadas para responder (vide fls. 80,95 v .0 e 100);
(Q) A concorrente ..., classificada em 1.º lugar na lista de classificação final, possuía como habilitações literárias o Curso Complementar de Contabilidade e Administração, exercia funções no Instituto Superior de Engenharia do Porto, sendo funcionária do quadro com a categoria de Técnico Auxiliar de 1.ª Classe, e tinha menos de três anos de antiguidade nessa categoria ( ver curriculum vitae junto ao processo instrutor )
(R) A concorrente ..., classificada em 3.º lugar na lista de classificação final, possuía como habilitações literárias o 9.º ano do Curso Geral de Administração e Comércio, sendo 3.ª Oficial além do Quadro do Instituto Superior de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (vide curriculum vitae junto ao processo instrutor);
(S) O Instituto Superior de Engenharia do Porto procedeu à afixação do Aviso de abertura do concurso no dia seguinte ao da sua publicação ( doc. de fls. 202).
III Direito
São duas as questões que o objecto do recurso jurisdicional impõe se conheçam: em primeiro lugar, importa verificar se a recorrente contenciosa arguiu o vício de violação de lei dos art.ºs 5, n.º 1, c) e 16, h), do DL 498/88, traduzido na não divulgação atempada dos métodos ( art.º 26 ), factores ( aspectos a ponderar ), critérios ( forma concreta de ponderação ) e sistema ( art.º 31 ) de classificação final dos candidatos; em segundo, se, tendo sido arguido tal vício, ele se verifica efectivamente.
Por razões de ordem metodológica começaremos pela questão referida em segundo lugar.
De acordo com o disposto na alínea h) do art.º 16 do DL 498/88, de 30.12 ( redacção do DL 215/95, de 22.8 ), «Dos Avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente» «A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa» e nos termos do art.º 5, alíneas c) e d), o processo concursal deve respeitar, entre outros, os seguintes princípios: «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação».
Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial. E sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado ( divulgação atempada ) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.
A esse propósito é lapidar o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência (Acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre outros ), em cujo sumário se observa que « Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular ».
Do mesmo modo, também no acórdão deste STA de 21.6.00, proferido no recurso 41289, se assinalou que, « Mesmo no domínio da redacção originária do DL 498/88 não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade ».
Finalmente, o acórdão STAP de 17.5.99, proferido no recurso 31962, fazendo um apanhado da jurisprudência anterior concluiu que, «É aliás de notar que, enquanto o artigo 16°, al. h), do DL 498/88, na versão primitiva, tão-só impunha que do aviso de abertura do concurso constassem os métodos de selecção a utilizar, o próprio legislador sentiu necessidade de conferir aos candidatos maiores garantias consagrando, de entre as orientações perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, a mais exigente. Alterou, assim, essa alínea pelo DL 215/95, de 22/8, no sentido de que o aviso de abertura do concurso tem de conter a especificação não só dos métodos de selecção a utilizar, mas ainda dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção. Já não basta que sejam exarados em acta pelo júri os factores a ponderar e o sistema de avaliação. É todo o complexo de operações em que a classificação dos candidatos se analisa que tem de ser indicado no aviso pelo qual o concurso se inicia, tendo em vista "(. ..) uma definição mais objectiva da entrevista profissional e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção (. ..), "como se acentua no preâmbulo do DL 215/95, de 23/8, que na al. h) do artigo 16" introduziu a alteração referida.
Sempre o aprofundar da transparência da actividade administrativa, com a inerente acentuação das garantias da imparcialidade e da defesa dos direitos dos administrados. (cfr. neste sentido o acórdão do Pleno de 19/2/97, rec. 28.280).
A exigência de divulgação atempada, ínsita na al. c) do n° 1 do artigo 5° do DL 498/88, tem de ser entendida, em conjugação com a al. h) do artigo 16, como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no n° 1 do artigo 26.º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados.
No caso presente, os critérios de avaliação foram aprovados pelo júri, mas não se mostra que tenham sido levados ao conhecimento dos concorrentes antes desse momento, pelo que não foi observado o princípio da sua divulgação atempada e, em contrário do decidido, foi violada a al. c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 498/88.»
Também no caso dos autos, os métodos de selecção foram levados ao aviso de abertura do concurso, como decorre da alínea (B) da matéria de facto, mas os critérios de avaliação e sua quantificação, tendo sido aprovados pelo Júri da reunião de 21 de Julho de 1998 ( alínea
(D) ), não só não foram levados imediatamente ao conhecimento dos candidatos, não lhes tendo assim sido dada a publicidade prévia à abordagem dos seus elementos curriculares ( o que já seria bastante para dar como violado o princípio ), como também, não fica definitivamente adquirido que os tenham elaborado antes dessa abordagem, ou seja, em momento anterior ao do conhecimento da sua identidade. E sendo assim, haverá de concluir-se que não foi respeitado o princípio da sua divulgação atempada, saindo violada a alínea c) do n.º 1 do art.º 5 do DL 498/88. É que esse princípio impõe a divulgação dos métodos de selecção dos factores ( e critérios ) de apreciação e do sistema de classificação final, isto é, de todo o complexo normativo ( aí se incluindo, naturalmente, a sua quantificação ) que permitirá a graduação dos candidatos.
Vejamos, agora, o segundo ponto, isto é, se a recorrente contenciosa arguiu de modo suficiente, a verificação desse vício.
Extrai-se da doutrina emanada do acórdão deste STA de 28.6.95, proferido no recurso 37067, que, invocar um vício significa descrever a factualidade pertinente, a argumentação jurídica adequada e identificar inequivocamente o preceito ou princípio jurídico violado.
A falta de indicação das normas legais mostra-se, contudo, irrelevante se sobressaem patentes os princípios jurídicos em causa, permitindo aos intervenientes uma correcta compreensão do quadro legal aplicável Acórdãos de 7.12.00, no recurso 46156, e de 6.4.00, no recurso 44342 ( embora no âmbito da nulidade de sentença ).
A este propósito a recorrente alegou na petição de recurso que o acto recorrido "violou o disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e o art.º 6, alínea h), do mesmo Diploma, em virtude de ter ponderado com pesos específicos diversos os factores de avaliação dos concorrentes, sem que tenha constado do Aviso de abertura do concurso o sistema de classificação final" ( fls. 17 ). Afirmação essa que manteve na alínea e) das conclusões da sua alegação ( fls. 129 ), imputando ao acto "violação de lei - artigos 5, n.º 1, e 6, alínea b), do Dec-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, em virtude de ter ponderado com pesos específicos diversos os factores de avaliação dos concorrentes, sem que tenha constado do Aviso de abertura tal sistema de avaliação final".
O que a recorrente questiona, afinal, de forma perfeitamente inteligível, é a circunstância de todos os elementos necessários à avaliação dos candidatos não terem sido previamente publicitados. Resulta claro que a recorrente está a invocar a violação do princípio da divulgação atempada do sistema de classificação final (art.º 5, n.º 1, c). e 16, h), do DL 498/88) sendo irrelevante neste contexto a não indicação das normas legais aplicáveis ou a sua incorrecta indicação, já que o Juiz "não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" ( art.º 664 do CPC ). De resto, a referência ao art.º 6, alínea b), do DL 498/88 mostra-se inteiramente despropositada no contexto da restante alegação, só podendo resultar de manifesto lapso; a que se faz à alínea h) nem sequer pode ser considerada pois o preceito tão pouco possui tal alínea. Tem, pois, de dar-se como suficientemente alegado o vício de violação de lei traduzido no desrespeito de tal princípio.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente, não se mostrando violado nenhum dos preceitos ou princípios ali referidos.