I- No regime da Lei 3/76, de 10-9, alterado pela
Lei 8/77, de 1-2, não era obrigatoria a publicação no DR, primeira, das resoluções do Conselho de Ministros que continham actos administrativos.
II- Num concurso publico para adjudicação de uma loja franca num aeroporto, aberto ja na vigencia do Decreto-Lei 246/79, de 25-7, não tinha de intervir a comissão a que se refere a Portaria 132/77, de
15- 3, por este preceito ter sido revogado pelo Decreto-Lei 246/79.
III- Não e obrigatoria a publicação no DR, do anuncio de um concurso para adjudicação de uma loja franca num aeroporto.
IV- Não e vinculativo o parecer de uma comissão nomeada pelo conselho de gerencia da ANA, E.P., para apreciar as propostas dos concorrentes em concurso publico para adjudicação de uma loja franca.
V- Não padece de deficiente fundamentação a deliberação do conselho de gerencia da ANA, E. P., que indica as razões que o levaram a alterar 2 das classificações que lhe foram propostas.
VI- No dominio da discricionariedade tecnica o tribunal so pode sindicar o erro manifesto ou notorio.
VII- Não ha ofensa do principio de igualdade (artigo 13 da Constituição) se todas as propostas apresentadas a um concurso foram apreciadas segundo os mesmos criterios, embora o conselho de gerencia da ANA, E.P., so tenha alterado a classificação relativamente a
2 delas, por concordar com a classificação das restantes.
VIII- Não se mostrando provados os factos apresentados como indicadores de o motivo principalmente determinante do acto coincidir com o fim legal, não pode dar-se por verificado o desvio de poder.