Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º166/23.1PGSXL.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido condenar o arguido AA:
- pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.º do mesmo código, absolvendo-o da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, de que se encontrava acusado.
Inconformado, veio o arguido, melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. O recorrente foi condenado a uma pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução nos moldes determinados em sede de sentença;
1. O Recorrente, considera que do julgamento não fez prova da sua culpabilidade, sendo que os elementos de prova que o Tribunal reportou determinantes foram:
- as declarações do arguido e;
- da Ofendida ofendida BB;
- a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a prova documental e pericial vertida nos autos;
- ... tudo conjugado com as regras da experiência comum;
2. Contudo, nesta peça de recurso, o ora recorrente tenta demonstrar também a V. Exias. com assento na prova produzida em Julgamento que, resulta da simples leitura da douta Sentença que, a mesma não é secundada por mais nenhum elemento de prova e até contraditória;
3. Pelo que, nos parece que esta Sentença está eivada de fundamentação para provar os factos mais importantes relativos a este tipo de crime, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente;
5. NUNCA, em momento algum, foi admitido por si ou, corroborado por mais alguém que o arguido “... tenha intencionalmente agredido o Ofendido, quando toda a gente diz que se tratou de agressões mútuas”
6. Aliás, nesse considerando, ficou provada em sede de audiência e, reforçado na argumentação da douta sentença na parte da matéria dada como provada, o que a nós nos parece - na nossa modesta opinião – que estaremos perante um caso de “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância;
7. Veja-se, a fls. 8 da Douta Sentença, onde a Meritíssima Juiz afirma, no seu resumo do depoimento da Ofendida, que esta disse: - “quanto ao que sucedeu que motivou que tivesse ido apresentar queixa, em dia de Setembro que ela já não conseguia precisar, do que se recordava era que nesse dia ela estava a falar ao telefone com alguém e o arguido colocou o telemóvel dele a gravar a conversa dela, porque achava que ela o andava a trair;”
8. Igualmente veja-se, a fls.10 da douta Sentença: - “o polícia reparou na esquadra que ela tinha sangue na cabeça e, sendo-lhe perguntado o que o causara, o que disse foi o arguido que o causou, mas não sabia como, sendo que a cabeça lhe doía por ela ter batido no chão e também pelos puxões, mas sem que ele lhe tivesse arrancado algum cabelo ou trança, não conseguindo mais concretizar, em face de tudo o que aconteceu;
- também directamente questionada se houve socos, uma vez que tinha mencionado no início, disse que tal, afinal, não aconteceu, tal como nesse dia o arguido também não a ameaçou de nada;
9. Veja-se também a fls. 16 e 17, onde se refere que: - “Por sua vez, no que respeita ao depoimento de BB, também não primou propriamente por isenção, ainda que se nos afigure existir um fundo de verdade nas suas palavras quanto a parte do que alega que se passou no dia 10-09-2023 e que, como adiante se exporá, encontra respaldo noutros dados de prova.
6. É que, quanto a BB: - na sua descrição em audiência de julgamento dos acontecimentos do dia 10-09-2023 ora vai dizendo, ora vai desdizendo: começa por falar que houve chapadas, socos e empurrões; depois é que diz que também houve puxões de cabelos e, afinal, não houve socos; directamente questionada, responde que o arguido não lhe apertou o pescoço e deixa escapar que “foi só mesmo empurrões e puxões de cabelos”
10. Ou seja, parece-nos que forçosamente terá que nos assolar a dúvida perante estas conclusões!
11. Até pelas regras da experiência e pelo decorrer da dinâmica dos factos, não faz sentido o que se deu como provado, quando o próprio Tribunal diz que ambos estiverem envolvidos em “conflitos mútuos”, assim o refere a fls. 15 da Douta Sentença, quando
“Aqui chegados, perante os dados de prova supra enumerados, afigura-se-nos ser patente que existia acesa conflitualidade entre o arguido e BB no final da sua convivência em condições análogas às dos cônjuges e que tal se prolongou mesmo já depois do relacionamento ter acabado e até depois da coabitação ter cessado, envolvendo designadamente a regulação das responsabilidades parentais dos filhos de ambos, que ainda em Maio de 2025 perdurava em termos judiciais;
13. - Para além disso, é patente a existência de parcialidade nas palavras do arguido e de BB e as fragilidades que revelam em vários aspectos.” (sublinhado nosso)
13. Parece-nos isso sim que, houve picardias de parte a parte, pelo que foram os dois intervenientes nesta questão de eventuais ofensas ou o que quer que se tenha passado, sendo que nestes casos deveria imperar o “Princ. In Dúbio Pró Reo”.
14. Ou seja, temos só uma pessoa que está a ser julgada por violência doméstica e, que o Tribunal percebe que não existe o crime e decide – legitimamente – fazer uma alteração à qualificação jurídica, imputando e apreciando a causa nos termos de um processo de ofensas corporais agravadas e, aqui na dúvida opta – e dizemos isto com todo o respeito pela Meritíssima Juiz - pela condenação do arguido, num contexto de penaliza-lo pelo mínimo como meio de dar “ um cartão amarelo” a futuras querelas entre os. NADA MAIS!
15. Em relação ao arguido, basicamente se invoca a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, podemos afirmar que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art° 412 n°3 al. a) e b) do CPP), que deverá colher todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação, já que são manifestamente insuficientes as declarações da Ofendida, sem mais que possa corroborar e, muito menos sem as necessárias certezas que o caso requer e que se esperaria.
16. Pelo que, nos parece que esta Sentença está eivada de fundamentação para provar os factos mais importantes relativos a este tipo de crime, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente.
17. NUNCA, em momento algum, foi admitido por si ou, corroborado por mais alguém que o arguido ... tenha intencionalmente agredido a Ofendida, quando toda a gente reforça essa dúvida e é vago nas suas afirmações”, pelo que se verifica uma ausência de Dolo, ou seja falta a intenção de cometer o crime...;
18. Aliás, nesse considerando, ficou provada em sede de audiência e, reforçado na argumentação da douta sentença na parte da matéria dada como provada, o que a nós nos parece - na nossa modesta opinião – que estaremos perante um caso deinsuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, na sua sentença já que, a fls.15 e 16 refere que:
-“Para além disso, é patente a existência de parcialidade nas palavras do arguido e de BB e as fragilidades que revelam em vários aspectos.”
- “Por sua vez, no que respeita ao depoimento de BB, também não primou propriamente por isenção, ainda que se nos afigure existir um fundo de verdade nas suas palavras quanto a parte do que alega que se passou no dia 10-09-2023 e que, como adiante se exporá, encontra respaldo noutros dados de prova. - É que, quanto a BB: na sua descrição em audiência de julgamento dos acontecimentos do dia 10-09-2023 ora vai dizendo, ora vai desdizendo: começa por falar que houve chapadas, socos e empurrões; depois é que diz que também houve puxões de cabelos e, afinal, não houve socos;
- Directamente questionada, responde que o arguido não lhe apertou o pescoço e deixa escapar que “foi só mesmo empurrões e puxões de cabelos”
- Acresce que, quando se faz o confronto daquilo que BB mencionou em audiência de julgamento e o que reportou às autoridades policiais escassos minutos depois do que se passara em 10-09-2023, é de salientar que, do auto de notícia quanto a tal lavrado não é feita menção em parte alguma que ela se tivesse queixado de ter sido alvo de chapadas e socos ... e, também à senhora perita médica nisso não fala em 15-09-2023, data próxima do evento.”
20. A verdade, é que foi dado como provado que o arguido no Ponto 5 da matéria dada como provada que o arguido “ ... Como BB, já levantada, se apoiou na parede junto da porta do quarto para não sair, o arguido empurrou-a, tendo ela por esse motivo caído e embatido com a cabeça numa parede..”, mas que entra em contradição com o Ponto 12 dado como provado ao dizer que “Ao actuar do modo descrito, quis o arguido afectar a honra, consideração e integridade física da ex-companheira, mãe dos seus filhos, o que fez ”, como é possível alguém ter agido com dolo se a alegadas lesões na cabeça da Ofendida foi resultado de uma queda não intencional e muito mais a Ofendida não se lembrar desse facto???
20. Igualmente não se percebe como se dá como provado o Ponto 12 dado como provado ao dizer que “Ao actuar do modo descrito, quis o arguido afectar a honra, consideração e integridade física da ex-companheira, mãe dos seus filhos, o que fez ”, quando depois dá como não provado no F- “Com os seus actos, o arguido tenha querido amedrontar a ex-companheira, para dessa forma condicionar a sua liberdade de decisão e atingir a dignidade dela, na condição de mãe e de mulher e que o tenha conseguido.”
21. Ora, tais conclusões parecem-nos contraditórias.
22. Não se nega que possa haver indícios – não conclusivos - mas daí a retirar-se a conclusão que o arguido tenha actuado da maneira descrita, pensa-se ser exagerada esta quando se sabe que no caso vertente, face ás incertezas de certos factos, nomeadamente ás duvidas criadas até pela Ofendida – que são amplamente objecto de apreciação do Tribunal - implicaria aqui que deveria nesta matéria, ter imperado o “Princípio In Dubio Pro Reo”.
24. Já que, pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que “terá agido da forma descrita”, e até alicerçado no depoimento da própria Ofendida que oscila bastante no seu depoimento.
25. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado:
26. - ABSOLVIÇAO nesse crime, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam.
27. Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
28. Ou será suficiente, fazer-se a analogia “ás regras da experiência”, para sustentar essa condenação.
29. Parece-nos que não!
30. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP.
31. Parece-nos que outra versão que não a de que o arguido, está bem mais próxima do senso comum do que a que o Tribunal valorou.
32. É que não podemos descurar esta hipótese, quando está em causa a condenação de uma pessoa que clama por inocência, e quanto muito também se poderia por a hipótese de legítima defesa, já que os conflitos eram mútuos e havendo até um histórico de queixas do arguido contra a Ofendida;
24. - Artigo 412 nº3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: - Como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita, pelo contrário;
33. Não se pode o Tribunal “agarrar” á matéria fáctica vertida na douta acusação e simplesmente esquecer-se de tudo o resto, o que parece ter sido o caso;
É que por muito que custe ao Tribunal aceitar esta versão dos factos apresentada pelos o arguido nega na sua essência os factos dados como provados, no sentido que queria agredir a Ofendida gratuitamente e, muito menos nos moldes narrados;
- E muito mal andou o tribunal, ao fazer-se valer só dos factos vertidos na acusação – e pouco mais - nomeadamente a ausência de provas suficientes para uma condenação;
- No caso vertente, quanto muito esperar-se-ia que o Tribunal não condenasse o arguido, pelo menos face ao princípio “In Dubio Pro Reo” absolvesse o arguido.
36. – Do Erro Notório na apreciação da Prova: - Não se percebe a condenação do arguido aqui recorrente, face à prova produzida – ou não produzida - em audiência de discussão e julgamento, supra rebatida;
37. Não querendo parecer ingrato e, reconhecendo a muita coragem que teve a Meritissima Juiz em convolar o crime de violência doméstica num crime de ofensas corporais, porque efectivamente o mesmo não se encontrava preenchido e, talvez nessa esteira, achasse que teria de ser o mesmo condenado, mesmo face aos parcos elementos para o crime de ofensas corporais e, esse é o nosso modesto entendimento;
38. A verdade é que mal andou o douto Tribunal, quando erradamente deu como provado um crime que nunca existiu – pelo menos no que ao arguido aqui recorrente concerne.
39. Aliás, existem várias contradições que deveriam levar à aplicação do Princípio “IN DUBIO PRO REO”, matéria já amplamente supra rebatida.
36. Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S.T.Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.c) do n°2 do art°410° do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar. Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (art°410, n°2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
40. Ora, no caso vertente, além de não haver nenhuma prova cabal no sentido de que o arguido tenha participado da maneira descrita na douta acusação, bem como também não há ninguém que o diga com toda a certeza e clareza como exigível, a não serem as convicções criadas pelo raciocínio formulado pelo Tribunal de 1ª Instância das “regras da experiência”.
41. Assim sendo, existe uma nítida contradição.
42. Contudo, as regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma na douta sentença, pelo menos sem uma prova suplementar a sustentar essa convicção;
44. no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no art°410°, n°2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência. Pelo que se requer a correcção deste erro;
44. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n°2 do art°32°, n°6 do art°29° e n°4 do art°30° da Constituição da R. Portuguesa;
45. Entendemos que a decisão proferida julgou incorrectamente este facto e, nessa medida, deve ser revogada, determinando-se a absolvição do recorrente por um crime de ofensas corporais por falta de provas (art° 431°, al. b) do CPP);
44. - Quanto à medida da pena: - Face aos elementos pessoais do arguido mesmo que o arguido tivesse que ser condenado e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão do arguido – embora suspensa na sua execução - poderia ter sido mais baixa, ou mesmo a mesma pudesse não ser averbada no seu Certificado de Registo Criminal, para efeitos laborais.
46. Assim, atenta a prova produzida em julgamento e, no nosso modesto entendimento não se fez prova em relação ao arguido quanto ao crime de ofensas corporais, e caso se mantenha a decisão de condenar o arguido pelo crime vertido na Douta Sentença, deverá a pena não ser averbada no seu CRC.
47. Pelo que, apesar de a não inscrição da sua pena no seu Certificado de Registo Criminal, para efeitos laborais, se tratar de um regime de excepção e, não de uma regra, dependendo sempre de decisão do Tribunal;
44. O que se requer, já que o tribunal ao determinar a não transcrição, a condenação não aparecerá nos certificados de registo criminal emitidos para fins laborais, ajudando a evitar a estigmatização do condenado;
45. Como a sentença já foi proferida e não incluiu essa “cláusula”, o arguido recorre a V.Exias, para que essa possibilidade seja materializada, execepcionalmente: a não transcrição da mesma no seu CRC, para efeitos laborais, ajudando a evitar a estigmatização do condenado.
Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da decisão, formulando as seguintes conclusões:
1) O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais, tal como refere, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/09/2010 (FERNANDO FRÓIS), processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, pelo que não releva que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.
2) Nesta conformidade, as questões suscitadas no recurso são as constantes das conclusões extraídas pelo recorrente.
3) Na motivação de recurso que apresenta, o arguido não especifica de modo correto os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que deveriam ser renovadas.
4) Por outro lado, o recorrente não identificou de forma completa os segmentos da transcrição que considerou relevantes.
5) Assim, o recorrente não cumpriu as devidas formalidades legais para o recurso, porquanto violou o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
6) Pelo que o recorrente não deverá ser convidado para, em 10 (dez) dias, apresentar a motivação e as conclusões em falta, mas o recurso interposto pelo arguido deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP.
7) Não assiste razão ao arguido no recurso por si interposto, em nada do que veio alegar.
8) O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão proferida pelo tribunal a quo, para cujos fundamentos de facto e de Direito ora se remete e aqui se dão por reproduzidos, por economia processual.
9) No caso em apreço, resulta para nós com enorme clareza e segurança que, após examinar e apreciar toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual foi rigorosa e exaustivamente analisada, a Mma. Juiz de Direito valorou a mesma de forma crítica e acertada, ponderando todos os elementos de prova relevantes para formar a sua convicção.
10) Cumpre salientar que as declarações que a ofendida prestou em audiência de discussão e julgamento foram particularmente firmes, seguras, genuínas e verossímeis, não tendo incorrido numa qualquer contradição.
11) Pelo contrário, as declarações do arguido não mereceram qualquer credibilidade. Mais o arguido aproveitou para tecer um conjunto de especulações no recurso por si interposto que não têm nada a ver com a prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento.
12) Com efeito, a Mma. Juiz de Direito apreciou os factos com total imparcialidade, e não corresponde à realidade que a Mma. Juiz de Direito tenha revelado “mais preocupação em condenar o Arguido do que em estribar em factos concretos e depoimentos consistentes as imputações que lhe eram feitas”.
13) Por outro lado, não existiu um qualquer erro na apreciação da prova, nem a decisão recorrida enferma de um qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
14) Acresce que o comportamento do arguido é resultado de um total alheamento e indiferença para com as regras de vida em sociedade, e é demonstrativo de ausência de autocrítica.
15) Assim, impõem-se neste momento acrescidas cautelas em sede da ponderação quanto à determinação da medida concreta da pena principal, de forma a evitar perniciosos sentimentos de insegurança, decorrentes da possibilidade de uma pena de prisão em medida inferior à aplicada pelo tribunal a quo se traduzir numa incompreensível indulgência, afetando a confiança da comunidade na validade do Direito e na administração da Justiça.
16) Apenas a pena de prisão aplicada ao arguido nos precisos termos que constam da Douta Sentença realizará de forma suficiente, justa e adequada uma clara e eficaz sensibilização para a problemática envolvente à sua apontada personalidade e de combate às causas que estão na origem deste tipo de criminalidade.
17) Só assim o arguido desenvolverá uma reflexão crítica do seu comportamento desviante e uma alteração, para o futuro, ao seu padrão comportamental, e se acautelará a satisfação das necessidades, prementes, de prevenção geral positiva ou de integração, e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, que se fazem sentir.
18) Mais entende o Ministério Público que não deverá ter lugar uma qualquer atenuação especial da pena, por não verificados quaisquer requisitos legais para o efeito.
19) Por fim, quanto ao pedido do recorrente de não transcrição da condenação no seu certificado de registo criminal, o mesmo é prematuro. Entende o Ministério Público que tal pedido apenas poderá ser alvo de ponderação após o transito em julgado da condenação.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida em primeira instância.
Concordamos, porquanto a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, sendo certo que o Recorrente não logrou demonstrar as concretas deficiências da decisão ora impugnada, limitando-se a enunciar a sua própria valoração da prova produzida.
Pelo exposto, acompanhando a posição expressa na resposta do Ministério Público no Tribunal a quo, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (na parte relativa a decisão de facto e medida da pena):
Fundamentação:
Factos Provados:
1) O arguido manteve uma relação análoga à dos cônjuges com BB no período compreendido entre Abril de 2012 e meados de Agosto de 2023;
2) O casal residia na Avenida 1 nº 101, 1º Dtº na Cruz de Pau, com os três filhos menores, o que continuou a suceder mesmo depois do termo do relacionamento e até ao dia 10-09-2023;
3) O arguido trabalhava fora de Portugal e vinha a casa durante uma semana, de três em três meses;
4) No dia 10 de Setembro de 2023, cerca das 23h, o arguido dirigiu-se ao quarto onde BB já se encontrava a dormir e puxou-lhe o cabelo, após o que a puxou por um dos braços para a tirar do quarto para fora;
5) Como BB, já levantada, se apoiou na parede junto da porta do quarto para não sair, o arguido empurrou-a, tendo ela por esse motivo caído e embatido com a cabeça numa parede;
6) Após, o arguido agarrou BB pelos braços e arrastou-a para fora do quarto, sendo que, já no corredor da casa lhe desferiu empurrões no corpo;
7) Enquanto actuava do modo descrito, o arguido gritou-lhe as seguintes expressões: “puta”, “vagabunda”, “tens que sair de casa!”, tal como lhe pedia explicações acerca de uma gravação que ele tinha feito de uma conversa dela;
8) Em seguida, no corredor da casa, BB agarrou no seu telemóvel e entrou para um outro quarto da casa, onde telefonou para as autoridades policiais;
9) Receando o que o arguido lhe pudesse fazer, BB foi passar a noite em casa de uma irmã;
10) A conduta do arguido provocou em BB dores, uma equimose arroxeada, no primeiro terço inferior da face posterior do braço direito, medindo 2cmx1cm e ainda uma pequena escoriação no couro cabeludo;
11) As referidas lesões demoraram para se curar o período de três dias, todos com incapacidade para o trabalho geral;
12) Ao actuar do modo descrito, quis o arguido afectar a honra, consideração e integridade física da ex-companheira, mãe dos seus filhos, o que fez;
13) Sabia o arguido que a sua conduta era punida por lei e, ainda assim, actuou do modo descrito.
Mais se provou que:
14) Na actualidade, o arguido e BB dão-se relativamente bem, designadamente no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos de ambos, o que já se encontra regulado;
15) BB está a trabalhar como camareira, auferindo mensalmente € 920,00;
16) BB vive com os seus 3 filhos de 11, 6 e 4 anos de idade, que tem em comum com o arguido, recebendo pensão de alimentos dos mesmos no valor mensal de € 300,00 e abono de família no valor mensal de € 330,00;
17) BB vive em casa arrendada, cujo valor mensal da renda se cifra em € 705,00;
18) O arguido tem a profissão de electricista, a qual exerce trabalhando por conta de outrem no estrangeiro e auferindo um salário mensal no valor de € 1500,00 a € 1800,00 quando está em funções, sendo que, na actualidade se encontra no desempregado e a auferir subsídio de desemprego no valor mensal de € 419,00, desconhecendo quando será novamente chamado para trabalhar;
19) O arguido tem uma companheira, que está a viver num quarto;
20) O arguido contribui para o sustento dos seus três filhos com € 300,00 mensais;
21) O arguido é reputado como uma pessoa trabalhadora e que se preocupa com o bem-estar dos seus filhos;
22) O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não se provou, com relevância para a decisão, toda a factualidade que não se compagina com a supra descrita, designadamente que:
A- O relacionamento em condições análogas à dos cônjuges entre o arguido e BB tivesse findado no começo de 2023;
B- No dia 10-09-2023, cerca das 23h, o arguido tivesse apertado o pescoço de BB com as mãos;
C- Nesse dia 10-09-2023, pelas 23 horas, o arguido tenha também chamado a BB “prostituta de merda”, e lhe tenha dito “O teu lugar é na rua!”;
D- No dia 10-09-2023, o arguido tenha tirado o telefone da mão de BB e atirado esse equipamento ao chão;
E- No dia 10-09-2023, o arguido tenha dito a BB “se não sais de casa vais para baixo do barro”;
F- Com os seus actos, o arguido tenha querido amedrontar a ex-companheira, para dessa forma condicionar a sua liberdade de decisão e atingir a dignidade dela, na condição de mãe e de mulher e que o tenha conseguido.
Motivação:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, valorando as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento e também em sede de interrogatório perante Digno Magistrado do Ministério Público em 01-07-2024, ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a prova documental e pericial vertida nos autos, nos termos que se passam a expor.
Cumpre desde já referir que o Tribunal foi confrontado com versões contraditórias acerca dos factos vertidos no libelo acusatório e seu circunstancialismo envolvente, ou seja, os contornos do relacionamento do arguido com BB: por um lado, temos a versão do arguido, basicamente negando a prática dos factos vertidos no libelo acusatório e antes se posicionando como sendo ele vítima de condutas daquela de cariz insultuoso e de agressão física até noutros momentos que não o dia 10-09-2023; por outro, temos a versão de BB, atribuindo ao arguido actos de agressão física e verbal, quer neste dia 10-09-2023, quer noutros, ainda que muito distanciados no tempo.
E, adiante-se já, face à análise de todos os dados de prova produzidos à luz das regras da lógica e da experiência comum, bem como de forma conjugada entre si, a convicção com o que o Tribunal ficou é que, pelo menos quanto ao dia 10-09-2023, a alegação do arguido de que nada fez não convence, mas também nem tudo o que BB mencionou assumiu consistência para se dar como provado.
Vejamos.
O arguido prestou declarações em audiência de julgamento num registo apressado, tendo sido breve no que respeita ao que sucedeu em 10-09-2023, primeiro dizendo que, basicamente nada tinha feito a não ser ver televisão e não haver qualquer interacção com BB, só depois expondo que não era bem assim, e alongou-se foi mais em descrever actos que imputou a esta última, colocando-se no papel de vítima. Em síntese, o arguido mencionou o seguinte:
- é verdade que manteve uma relação análoga à dos cônjuges com BB, entre Abril de 2012 e Agosto de 2023, ambos tendo coabitado na residência sita na Avenida 1 n.º 101, 1.º direito, na Cruz de Pau, com os seus três filhos menores, mesmo depois do final da relação, ainda que ele umas vezes ficasse uma noite nesta casa e noutras fosse dormir a casa da sua mãe;
- quanto ao que aconteceu em 10-09-2023, ele estava nesta casa da Avenida 1, na sala, com o seu primo CC e o filho DD a ver televisão;
- de repente, ouviu sirenes, tendo pensado que eram os bombeiros, mas afinal era a policia, tendo BB ido abrir a porta aos agentes da PSP que ali apareceram e que disseram que tinham recebido uma chamada em como esta estava a ser agredida por ele;
- tendo então sido perguntado se nada mais havia acontecido antes, é que contou que, afinal ele esteve em casa da sua mãe e chegou à residência familiar por volta das 20, 21, horas, estando as suas duas filhas a dormir e BB é que chegou junto dele a dizer que ele nem para a cama servia mais, que era mau pai, que se devia preocupar com as suas dívidas, e ele nada lhe fez;
- tendo sido confrontado com as fotos de fls. 133 e 134 e com o ferimento que BB apresentava na cabeça, disse não ter qualquer explicação para tal, mas ele não lhe tinha tocado, tendo ela nesse dia também saído lá de casa;
- BB é que constantemente o ameaçava que se ele lhe tocasse ia ser preso por violência doméstica;
- antes deste dia, já BB o tinha acusado de ficar com a chave dela de casa e o agente que lá foi depois até o aconselhou a sair de casa;
- já antes disto, ele tinha feito queixa de BB, por ter sido aconselhado a esse respeito, porque sofria constantemente de ameaça dela de que o ia por na cadeia, tendo também ela uma vez agarrado num prato na cozinha para lhe atirar com ele;
- BB chegou a colocar um gravador para gravar as conversas dele, uma vez partiu-lhe um relógio e ameaçou-o de morte, empunhando uma faca para o atingir com ela;
- ela também lhe dizia que ele não servia para nada, que não servia como homem na cama, tal como o chamou de “filho da puta” e “porco” e ele, perante isto, ficava em silêncio ou virava as costas;
- hoje sente-se perseguido, porque ela acusa-o de inverdades e diz-lhe ele que se ele continuar a brincar com ela, não vai descansar enquanto “não o vir na merda”;
- BB discutia consigo todas as semanas, mas quando ele vinha cá a Portugal de 3 em 3 meses, já depois dos seus 3 filhos com ela terem nascido, uma vez que ele se encontrava a trabalhar no estrangeiro;
- ele não reagia para não dar uma má imagem aos filhos e por medo do que eles pudessem pensar.
Temos depois as declarações que o arguido prestou em sede de inquérito em 01-07-2024 (cfr. fls. 204 a 207), perante Magistrado do Ministério Público e acompanhado de Defensora, as quais foram lidas em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, em que o mesmo mencionou o seguinte: - era verdade que tinha vivido em união de facto com BB entre Abril de 2012 e até ao início de 2023, tendo 3 filhos em comum e a casa onde vivia era propriedade de ambos, tendo ele comprado a parte daquela em Setembro de 2023, sendo tal imóvel então da sua exclusiva propriedade;
- embora partilhasse a casa com BB quando vinha a Portugal uma semana de três em três meses, pois estava a trabalhar no estrangeiro, já não mantinham nenhuma relação entre si desde o começo de 2023 (o que não foi bem o que mencionou nem em julgamento, nem no seu auto de denúncia, note-se…aludindo até a desconfianças de que ela o traia com outro homem) e desde então ela saia várias vezes para ir viver junto de uma irmã, mas deixando os filhos com os seus pais;
- ela só saiu de casa definitivamente em Setembro de 2023, quando ele lhe comprou a sua parte do imóvel;
- quanto ao dia 10-09-2023, nesse dia estava lá o seu primo CC a passar uns dias, e ele estava na sala com os filhos quando a patrulha da PSP tocou à porta, tendo BB ido abrir;
- a única vez em que bateu em BB foi em 2018, em dia que não conseguia precisar; nesse dia, ela pediu-lhe que levasse o telefone dela a arranjar por estar avariado, o que ele fez e quando o técnico pôs esse equipamento a funcionar, recebeu várias mensagens que ela tinha trocado com outra pessoa de natureza sexual, tendo-a ele confrontado depois com isso em casa, na presença dos pais e irmãs dela; nesse momento discutiram, BB deu-lhe uma bofetada e ele deu-lhe outra (ou seja, aqui reconheceu, ainda que neste contexto, que tinha agredido fisicamente BB, o que negou quando falou inicialmente em julgamento, tal como aqui neste dia 01-07-2024 mencionou que tal ocorreu em 2018 e na denúncia alega que a primeira vez que ela lhe bateu foi em 2020…);
- nesse dia em 2018, ela chamou-lhe “corno” e disse-lhe que merecia o que tinha feito, tendo-se depois reconciliado; naquela altura, BB continuava a enviar-lhe mensagens e a ligar-lhe dizendo-lhe que ele ia ficar sem os filhos e que, não obstante, o exercício das responsabilidades parentais estar regulado, ela o impede de falar ao telefone com as crianças; - já lhe havia sido transmitido que BB não cuidava bem dos filhos.
No que respeita à prova testemunhal, o depoimento que merece destaque é o de BB, que alegou não estar actualmente zangada com o arguido, dando-se ambos relativamente bem e que, se é verdade que, quanto a alguns aspectos até deu respostas claras e firmes, quanto a outros não primou por isso, ora dizendo, ora desdizendo. Em síntese, o que contou foi:
- viveu com o arguido em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação entre 2013 e Agosto de 2023, mês em que acabaram o relacionamento amoroso e, apesar de depois disso, terem continuado a viver na mesma casa, já não eram um casal;
- o relacionamento entre ambos nos últimos tempos não andava bem, sendo que eles já não gostavam um do outro, e ela também desconfiava que ele mantinha outra relação, tal como já andavam zangados por causa de um baptismo, agravando-se o distanciamento entre eles do final de Julho para Agosto de 2023;
- quanto ao que sucedeu que motivou que tivesse ido apresentar queixa, em dia de Setembro que ela já não conseguia precisar, do que se recordava era que nesse dia ela estava a falar ao telefone com alguém e o arguido colocou o telemóvel dele a gravar a conversa dela, porque achava que ela o andava a trair;
- nessa noite, o arguido foi a casa dos pais dele com as crianças e ela foi dormir enquanto ele não chegava;
- ele depois foi ao seu quarto, por volta das 23 horas, e acordou-a com várias chapadas, socos e empurrões e ela nem teve tempo de lhe perguntar o que se passava, sendo que ele já teria ouvido a conversa no telefone dele que ficara lá em casa a gravar, limitando-se ela a empurrar o arguido para ele não a magoar; ele empurrou-a e ela bateu com a cabeça no chão;
- o arguido veio para cima dela de novo quando ela tentou entrar noutro quarto, desferindo-lhe chapadas, ao que ela telefonou para a polícia e depois saiu de casa;
- só depois alegou que, afinal, o arguido lhe puxou o cabelo já quanto ela estava no chão, mas depois já não era bem assim: o arguido acendeu a luz e puxou-lhe o cabelo, para a puxar para fora do quarto, mas ela colocou a mão numa parede, altura em que ele a empurrou, caindo ela ao chão e batendo com a cabeça; ele para a levantar, puxou-lhe o cabelo, para a retirar para fora do quarto;
-ela não quis ir, porque sabia que ele a ia magoar, mas ele como tinha mais força, conseguiu puxá-la para fora do quarto e pelo corredor, tendo ele ido atrás dela quando ela entrou para outro quarto e conseguiu trancar a porta e chamar a policia;
- sendo-lhe então pedido que concretizasse devidamente a situação, porque antes tinha falado em chapadas e depois deixou de o fazer…, já mencionou que, afinal se tinha explicado mal e, a primeira coisa que sentiu o arguido fazer-lhe foi dar-lhe chapadas na cara, mais do que duas e ela levantou-se para ele parar, ele pegou-a e puxou-a por um braço para a tirar fora do quarto e ela colocou a mão na parede da porta, altura em que o arguido a empurrou, tocando-lhe no braço, ao que ela caiu e bateu com o braço esquerdo na cama e com a cabeça numa parede;
- o arguido puxou-a de novo para sair para fora do quarto, quando ela estava no chão, e ela sacudiu-o, empurrou-o com as mãos, para o afastar, levantando-se (só depois precisando, ao ser directamente questionada sobre isso, que então o arguido lhe puxou os cabelos) e já no corredor, ele empurrou-a por um lado para o outro, dizendo-lhe ao mesmo tempo que lhe explicasse o que estava na gravação, puxando-a por um braço, ao passo que ela lhe dizia que tinha sido somente uma conversa normal de amigos, até que ela entrou para outro quarto, fechou a porta, que não trancou (a casa toda não tinha chaves, porque o arguido tinha tirado), e chamar a polícia;
- conseguiu chamar a polícia, porque agarrou no telemóvel que estava no corredor, antes de entrar para esse segundo quarto;
- o arguido não entrou nesse quarto onde estava e até chegar a polícia, ele não a chateou mais;
- tendo as autoridades policiais chegado ao fim de uns 15, 25 minutos depois do seu telefonema, falaram com o arguido, tendo-lhe perguntado se ela queria ficar ou se ela queria ir com eles, e ela tomou esta segunda opção;
- enquanto isto sucedia, o arguido chamou-lhe “puta de merda” e “vagabunda”, tal como lhe disse para sair fora da casa dele; directamente questionada se o arguido em alguma altura procurou agarrar-lhe no pescoço, a sua resposta foi que não e “foi só mesmo empurrões e puxões de cabelo”; sendo confrontada com a menção que consta do auto de denúncia, a fls. 119, de que reportou às autoridades policiais de que o arguido entrou no quarto e “começou a puxar-lhe o cabelo e a apertar-lhe o pescoço” , voltou a dar o dito pelo não dito, ou seja, que o arguido não tinha apertado o pescoço, mas quando a levantou a tinha agarrado por tal parte do corpo… ;
- o polícia reparou na esquadra que ela tinha sangue na cabeça e, sendo-lhe perguntado o que o causara, o que disse foi o arguido que o causou, mas não sabia como, sendo que a cabeça lhe doía por ela ter batido no chão e também pelos puxões, mas sem que ele lhe tivesse arrancado algum cabelo ou trança, não conseguindo mais concretizar, em face de tudo o que aconteceu;
- também directamente questionada se houve socos, uma vez que tinha mencionado no início, disse que tal, afinal, não aconteceu, tal como nesse dia o arguido também não a ameaçou de nada;
- o que se limitou a fazer perante os actos do arguido, foi empurrá-lo com as suas mãos para o afastar de si e dizer-lhe que a deixasse em paz;
- as lesões com que ficou em virtude dos comportamentos do arguido nesse dia foram a ferida na cabeça, de onde sangrou e nódoas negras dos puxões que levou num braço;
- depois de ter estado na esquadra a prestar declarações, foi para casa da sua irmã e depois disto não aconteceu mais nada, porque também não houve mais contactos entre ela e o arguido, deixando ela de viver naquela residência;
- sentiu medo que o arguido a pudesse magoar, mas não o estava também a ver ir mais além do que se passou nesse dia;
- já anos antes, ela também tinha gravado umas conversas do arguido e ele atirava-lhe isso à cara;
- aquando dos acontecimentos que motivaram a queixa, para além dela e do arguido, bem como os filhos de ambos, também estava lá em casa CC, primo do arguido;
- já antes tinham acontecido discussões entre si e o arguido, sendo que, ao longo do relacionamento, o arguido bateu-lhe pela primeira vez em 2015, tendo a sua filha mais velha uns 6 meses, quando se desentenderam por ela ter pedido ao arguido para ir comprar iogurte; houve uma segunda vez, em Novembro de 2017, tendo ela fez queixa nessa altura, em que ele lhe deu duas chapadas na cara e a insultou de “puta de merda” e de “vagabunda” também, porque veio de viagem e mexeu no telemóvel dela; a terceira vez foi quando se chatearam por ela ter ido pedir à sua irmã um lanche para a sua filha, tendo o filho mais novo um ano e meio, em que ele a empurrou por um braço;
- nas discussões que tinham ela nunca chamou de “filho da puta”, nem disse ao arguido que ele não aguentava sexualmente, mas dizia-lhe que a deixasse em paz e que fosse à merda;
- nunca puxou de uma faca para o arguido;
- actualmente, têm já resolvido os assuntos da casa e da regulação das responsabilidades parentais dos filhos de ambos.
Temos depois a restante prova testemunhal, que se traduziu no seguinte:
1- EE, agente da PSP, de forma clara e objectiva, quedou-se por dizer que elaborou o auto de notícia de fls. 115 a 120, não tendo já memória desta situação em concreto – o que se nos afigura compreensível, face ao hiato temporal decorrido e as diversas intervenções que terá tido desde então – e que aquilo que ali consignou como tendo sido por si constatado correspondia ao que presenciara, pelo que, se ali escrevera que BB tinha uma escoriação na cabeça, foi porque o vira;
2- CC, primo do arguido, a nosso ver, não se conseguiu distanciar de tal relação familiar, apresentando um discurso num registo muito contido, com respostas pausadas, deixando transparecer estar a pensar muito bem naquilo que dizia e, em termos de conteúdo, claramente com um pendor de proteger o arguido, pois quanto ao que sucedeu em 10-09-2023 acabou até por entrar em contradição com o mesmo… O que esta testemunha contou foi:
- em data não apurada de 2023, estava com o arguido na sala da residência deste a ver televisão, por volta das 20, 21 horas, tendo o filho mais novo do arguido ido ali ter com eles;
- depois, BB chegou à sala e começou a insultar o arguido, chamando-lhe “filho da puta”, “cona da tua mãe”, isto sem mais, chegando ali a falar isto (expressões estas que, note-se, o arguido não refere que aquela lhe tenha dirigido naquela ocasião); o arguido não reagiu a tal comportamento daquela e, a seguir, BB agarrou no braço do arguido e deu-lhe pancadas no mesmo, tal como o abanou (o que o arguido também não invocou em momento algum que tenha acontecido nesse dia); - como o arguido não fez nada, BB ligou para a polícia no corredor e depois foi para a varanda, não se tendo ela fechado ali;
- as autoridades policiais apareceram uns 15 minutos depois, tendo ele ficado sempre na presença do arguido até então, pois quando a policia falou com o casal, ele não ouviu, permanecendo na sala;
- na altura, ele estava a viver na casa do arguido e não era normal haver discussões do casal;
- depois deste dia em que a polícia foi lá a casa, BB deixou de ali viver, tendo a irmã dela ido lá buscá-la e no dia seguinte, ela telefonou e pediu-lhe que passasse o telefone à filha dela;
- o seu primo é boa pessoa e ajuda BB;
- houve uma vez em que, por algo que a filha mais velha fez, BB, foi fazer ovos e queimou a filha na boca com eles, tendo-lhe o arguido dito para não o fazer (não descortinando o Tribunal qual o relevo disto para o objecto do processo, a não ser esta testemunha querer expor uma má imagem daquela;
- houve uma vez, em data não apurada de 2023, que o arguido foi buscar algo lá a casa e BB rasgou a roupa do arguido e arremessou um copo na direcção dele, mas não lhe acertou porque ele se desviou;
- quanto a BB ter ficado ferida na cabeça, ela devia ter o cabelo mal entrançado;
3- FF, amigo do arguido, basicamente falou acerca da sua personalidade, assumindo que não assistiu a discussões do mesmo com BB, somente sabendo que ele vinha com regularidade a casa e que, a partir de dada altura, começaram a ter atritos um com o outro; reputava o arguido como uma pessoa que trabalhava e batalhava pelos seus filhos.
Resta depois a prova documental e pericial constante dos autos e que se traduziu no seguinte: a fls. 33 a 38 temos auto de denúncia apresentado pelo arguido contra BB em 22-08-2023, na qual o mesmo se queixou às autoridades policiais de que: vivia em união de facto com esta, tendo 3 filhos em comum, e ela o agrediu fisicamente pela primeira vez em 2020, desferindo-lhe uma bofetada; queria separar-se dela devido às frequentes discussões e “pressões psicológicas”; que quando ele estava a trabalhar na Dinamarca e lhe telefonava para falar com os filhos, BB não lho permitia; ela no passado já o tinha ameaçado de morte; aquando discussões, ela já lhe disse “És um filho da puta. Já não aguentas uma relação sexual. És um fraco”; trabalha no estrangeiro para dar mais estabilidade financeira à sua família e ela ainda lhe diz que ele não fazia falta em casa, que os filhos não precisam dele e que se preocupe com as dívidas; tinha a certeza de que ela o andava a trair com outro homem, por já ter presenciado a mesma com um indivíduo nas traseiras da residência;
- a fls. 75, figura um aditamento datado de 30-8-2023, onde o agente da PSP que o lavrou consignou que, nesse dia, o arguido compareceu na esquadra, alegando que BB tinha perdido a chave de casa e o culpava do sucedido, no ia 26-08-2023, ela telefonou a seu primo, dizendo-lhe que, se ele não lhe desse chave de casa ia ver o que lhe vai acontecer, tal como ela o andava a difamar junto da família , dizendo que ele a quer separar dos filhos; nesse dia, lhe apareceram dois pneus do carro cortados; entretanto, fez uma cópia da chave de casa e já lhe entregou;
- a fls. 79 consta factura-recibo em nome do arguido quanto à montagem de dois pneus;
- a fls. 85 temos outro aditamento, datado de 28-08-2023 no qual o agente da PSP que o lavrou consignou que nesse dia, pelas 23 horas, se deslocou à Rua 2, ali tendo encontrado BB que se queixou de que tinha deixado a chave dentro da residência e o companheiro não lhe abria a porta, não obstante os contactos que ela lhe fizera, que ele não atendia;
- a fls. 115 a 120 consta então auto de notícia datado de 11-09-2023, no qual o agente da PSP que o lavrou consignou que no dia 10-09-2023, pelas 23 horas, se deslocou à residência sita na Avenida 1, n.º 101, 1.º direito, na Cruz de Pau, por notícia de violência doméstica entre um casal e, ali chegado, contacto com BB que lhe reportou que, momentos antes, estava deitada na cama a dormir e sem que nada o fizesse prever, o arguido tinha entrado no quarto e começou a puxar-lhe o cabelo e a apertar-lhe o pescoço, chamou-a de “puta”, “vagabunda” e prostituta de merda, lhe empurrou a cabeça contra uma parede e também a puxou pelos braços e arrastou-a para fora do quarto, enquanto gritava que ela tinha que sair lá de casa; que o lugar dela era na rua; a seguir, o arguido atirou-lhe o telemóvel dela ao chão e ainda lhe disse “Se não sais de casa vais para debaixo do barro”; ela reportou que não era a primeira vez que o arguido lhe batia, BB apresentava uma escoriação no lado esquerdo da cabeça, tendo tal sido fotografado na esquadra;
- a fls. 133 e 134 temos duas fotografias tiradas por agente da PSP a BB, tendo a mesma uma escoriação, uma pequena ferida que parecia recente no topo da cabeça;
- a fls. 162, verso e 163 figura então relatório de perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal, fundado em exame efectuado a BB em 15-09-2023, ou sejam 5 dias depois dos factos, tendo a mesma reportado ter sofrido empurrão, esganadura e puxão de cabelo, tendo ficado com traumatismo na cabeça e no braço direito, apresentando então uma equimose arroxeada no terço inferior da face posterior do braço direito, com 2,0 cm por 1,0 cm, lesão essa que terá resultado de traumatismo com natureza contundente, o que era compatível com a informação fornecida acerca da sua causa, tendo tal determinado 3 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral;
- a fls. 217, verso e 218, consta participação datada de 29-09-2024, na qual o agente da PSP que a lavrou consignou que no dia 28-08-2024, pelas 15 horas, o arguido fora à esquadra comunicar que tinha voltado do trabalho no estrangeiro no dia 14-08-2024 para passar uns dias com os filhos, sendo que no dia 28 vira o telemóvel da filha de 9 anos e que tinha encontrando um vídeo da filha a mostrar as partes íntimas e a dançar;
- a fls. 230 a 233 consta participação da CPCJ do Seixal quanto a GG, filha do arguido e de BB, fundada em queixa que o arguido ali resolveu fazer em 17-08-2023, mormente que aquela chegava tarde a casa e deixava os filhos aos cuidados dos avós, fez passaportes para as crianças sem o seu consentimento;
-a fls. 235 a 238 temos assento de nascimento de GG, nascida em 2-10-2014;
- a fls. 249 e 250 temos informação da professora titular da turma de GG de - a fls. 249 e 250 temos informação da professora titular da turma de GG de 2014, mencionando que esta criança de 9 anos frequentava a Escola Básica do Fogueteiro, sendo assídua, pontual, apresentando-se limpa e cuidada e a mãe da me4sma revelava interesse pela actividade escolar da mesma, não tendo sido detectado nenhum indicador de perigo quanto a ela; - a fls. 277 a 281 figura acta de conferência de pais realizada no Proc. n.º 2369/23.0T8SXL-A do Juiz 3 do Juízo de Família e Menores do Seixal, em sede de processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais dos 3 filhos do arguido e de BB, data de 06-05-2025, não tendo havido acordo a esse respeito – o que é bem elucidativo da conflitualidade existe entre o arguido e esta última ainda há menos de um ano atrás.
Aqui chegados, perante os dados de prova supra enumerados, afigura-se-nos ser patente que existia acesa conflitualidade entre o arguido e BB no final da sua convivência em condições análogas às dos cônjuges e que tal se prolongou mesmo já depois do relacionamento ter acabado e até depois da coabitação ter cessado, envolvendo designadamente a regulação das responsabilidades parentais dos filhos de ambos, que ainda em Maio de 2025 perdurava em termos judiciais.
Tal está espelhado na queixa que o arguido resolve fazer junto da CPCJ em 17-08-2023, na queixa que apresenta na PSP em 22-08-2023 (onde alude a discussões, à desconfiança dele de que BB estava envolvida com outro homem), na chamada da polícia em 28-08-2023 por BB por causa das chaves de acesso à residência comum e na participação que ele também vai fazer e na chamada da policia à residência no dia 10-09-2023 e que tal vai perdurando depois no tempo.
E tal clima de conflito tem que ser sopesado na análise crítica quer das declarações do arguido, quer de BB.
Para além disso, é patente a existência de parcialidade nas palavras do arguido e de BB e as fragilidades que revelam em vários aspectos. No que respeita ao arguido, a retirar (e muito) credibilidade à negação que faz do que lhe foi imputado na acusação e sua postura no quadro da relação e à vitimização que resolveu expor, há que referir:
- os contornos do seu discurso em audiência de julgamento, em que começa por querer fazer crer que não se passou nada no dia 10-09-2023 e que foi BB que, de forma perfeitamente gratuita, resolveu chamar a polícia, mas depois acaba por dar o dito por não dito e alegar que, perguntar porque é que não descreveu logo inicialmente tais alegados actos da ex-companheira;
- acresce que, a falta de firmeza e coerência do discurso do arguido não se fica por aqui, pois note-se que na denúncia que apresenta diz que ainda vive com BB e tem preocupações acerca da fidelidade dela, quando contraditoriamente diz mesmo nessa denúncia que quer a separação: mas então se o arguido quer acabar com a relação porque ela discute muito, o insulta, já lhe tinha batido em 2020 pela primeira vez (o que uns meses depois, ao ser ouvido, no processo, diz que ocorreu em 2018…), porque é que ele ainda se preocupa se ela anda ou não com outro homem? Isto já para não falar que também contraria a sua própria queixa ao alegar nas declarações que prestou em sede de inquérito que já no início de 2023 o relacionamento tinha acabado…;
- nas declarações que presta em audiência de julgamento alega que nunca bateu em BB, quando antes, em sede de interrogatório perante Magistrado do Ministério Público afirmou, em 01-07-2024 que lhe tinha dado uma chapada por ela lhe ter dado também uma…
É ainda de referir que, à luz das regras da lógica e da experiência comum, nenhum sentido faz que, se não se tinha passado nada e BB nesse dia 10-09-2023 quis imputar inverdades ao arguido, a mesma fosse sair de casa nessa mesma noite. Por que motivo saiu? Da casa que, como o arguido reconhece nas declarações de 01-07-2024, também era dela? Não faz sentido nenhum.
E nem se avente que o declarado pelo arguido tem respaldo no depoimento de CC, pois como já se expôs, esta testemunha não se mostrou de todo credível e isenta, sendo patente querer vir sustentar a versão do arguido, seu primo, em audiência de julgamento e caindo numa série de contradições com o que aquele descreveu, com um discurso carente de espontaneidade e consistência. Por sua vez, no que respeita ao depoimento de BB, também não primou propriamente por isenção, ainda que se nos afigure existir um fundo de verdade nas suas palavras quanto a parte do que alega que se passou no dia 10-09-2023 e que, como adiante se exporá, encontra respaldo noutros dados de prova.
É que, quanto a BB:
- na sua descrição em audiência de julgamento dos acontecimentos do dia 10-09-2023 ora vai dizendo, ora vai desdizendo: começa por falar que houve chapadas, socos e empurrões; depois é que diz que também houve puxões de cabelos e, afinal, não houve socos; directamente questionada, responde que o arguido não lhe apertou o pescoço e deixa escapar que “foi só mesmo empurrões e puxões de cabelos”… e somente ao ser confrontada com a menção no auto de notícia de que se queixara de que o arguido lhe apertou o pescoço, dá uma vez mais o dito pelo não dito e diz que só a agarrou por essa parte do corpo mas não a apertou;
- depois, tais contradições, a nosso ver, não encontram explicação no hiato temporal decorrido sobre os factos e por terem sido muitos e confusos os eventos na altura, pois então sempre podia BB dizer algo tão simples como seja que não se recordava;
- acresce que, quando se faz o confronto daquilo que BB mencionou em audiência de julgamento e o que reportou às autoridades policiais escassos minutos depois do que se passara em 10-09-2023, é de salientar que, do auto de notícia quanto a tal lavrado não é feita menção em parte alguma que ela se tivesse queixado de ter sido alvo de chapadas e socos … e também à senhora perita médica nisso não fala em 15-09-2023, data próxima do evento;
- no auto de notícia de fls. 115 a 120 é feita menção a que BB tinha uma lesão, uma escoriação na cabeça, não havendo referência a outra maleita física; ora, ainda que se perceba, de acordo com as regras de experiência comum, que a equimose no braço direito que depois lhe foi vista no exame médico em 15-09-2023 ali não fosse mencionado, por tal ainda não se ter revelado, sendo comum esse tipo de lesão demorar umas horas para ser visível, não podemos deixar de atentar que nada se refere quanto a marcas na cara e na foto de fls. 133 também nada se visualiza em termos de vermelhidão ou marcas de dedos que sustentem ter sido esbofeteada. Daí que se nos afigure que BB quis empolar, exagerar os acontecimentos do dia 10-09-2023, quando alegou em audiência de julgamento que foi alvo de bofetadas, socos e de um apertão no pescoço.
Destarte, quer quanto ao que o arguido alega, quer quanto ao BB invoca que sucedeu entre ambos, e em que se contradizem, seja quanto neste dia 10-09-2023, seja noutras ocasiões (quanto a estas, nem sequer fazem parte do objecto do processo, não tendo sido alegadas nem na acusação, nem na contestação), que não encontra respaldo noutros dados de prova consistentes, entendeu o Tribunal que as suas palavras não são fiáveis para que se possa dar prevalência à versão de um em detrimento do outro.
Agora, quanto ao que BB invoca quanto a ter sido alvo de puxões de cabelos, puxões pelos braços e empurrões por parte do arguido nesta noite do dia 10-09-2023, ao ponto de ele lhe provocar a queda ao chão, bem como ter sido alvo de insultos da parte dele, designadamente de “puta” e “vagabunda” –, entendemos que tal ficou provado.
É que, quanto a tais factos, não só BB no seu depoimento lhes faz referência de forma espontânea e constante, como tal está em consonância com:
- o que figura no auto de notícia de fls. 115 a 120 como tendo sido reportado por ela, nessa mesma noite, às autoridades policiais como tendo acontecido e note-se que ali menciona ter sido assim com puxões de cabelos que o arguido a acordou; e com
-as lesões físicas que lhe são detectadas quer logo no própria dia – a escoriação no lado esquerdo da cabeça – quer 5 dias depois dos factos – a equimose no braço direito -, que resultam quer do auto de notícia, quer das fotos de fls. 133 e 134, quer do exame pericial e são claramente compatíveis com a mesma ter sido alvo de puxões de cabelos e empurrada para o chão e vindo a embater com a cabeça numa parede (basta pensar que o arguido, com uma das unhas, ao jogar-lhe a mão à cabeça para lhe puxar os cabelos ali a arranhou, ou pelo embate da mesma na parede e percebendo-se que ela não consiga saber o que, em concreto, o causou), bem como o ter sido agarrada e puxada por um dos braços; - o facto de ela, face ao que tinha sucedido, ter resolvido não voltar a pernoitar e a viver naquela casa, saindo dali nessa mesma ocasião, o que evidencia receio. E tais dados de prova, entre si conjugados, apresentam uma consistência que faz que o que deles se extrai prevaleça sobre a frágil e tendenciosa versão que o arguido apresentou, não nos convencendo de todo o que disse de que nada fez em termos de agressões físicas e verbais para com BB no dia 10-09-2023.
Por fim, quanto ao que o arguido alegou em inquérito de que o relacionamento amoroso tinha terminado no início de 2023, que coincide até com o que consta da acusação, o Tribunal entendeu que aquilo que aquilo que o mesmo referiu nas suas declarações em audiência de julgamento e que está em consonância com o dito por BB no seu testemunho, de que tal termo da relação só ocorreu em Agosto de 2023 é que é credível, pois o próprio arguido, no auto de denúncia que apresentou em 22-08-2023, apresenta a relação como ainda existindo.
Por conseguinte, o Tribunal apenas deu como provado dos factos que constituem o objecto processual, elencado na acusação, com as precisões devidamente comunicadas à defesa do arguido nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (e que foram trazidas à colação pelo depoimento de BB, em conjugação com as fotos de fls. 133 e 134), que:
1- O arguido e BB mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges entre Abril de 2012 e Agosto de 2023, residindo na Avenida 1, n.º 101, 1.º direito, na Cruz de Pau com os seus 3 filhos menores, continuando a viver em tal residência mesmo depois do relacionamento ter findado;
2- O arguido trabalhava fora de Portugal e vinha a casa uma semana de 3 em 3 meses;
3- No dia 10-09-2023, pelas 23 horas, o arguido dirigiu-se ao quarto onde BB já se encontrava a dormir e puxou-lhe os cabelos, após o que a puxou por um dos braços para a tirar para fora do quarto;
4- Como ela, já levantada, se apoiou na parede junto da porta do quarto para não sair, o arguido empurrou-a, tendo ela, por esse motivo, caído e embatido com a cabeça numa parede; 5 – O arguido puxou-a de novo para sair fora do quarto pelos braços e já no corredor da casa, desferiu-lhe empurrões; 6 -Enquanto assim agiu, o arguido também chamou de “puta” e “vagabunda” a BB, tal como lhe pedia explicações acerca de uma gravação que ele tinha feito de uma conversa dela e lhe dizia que saísse lá de casa (tendo aquela sido clara a esse respeito e tal coaduna-se com a própria menção que o arguido faz na sua denúncia de suspeita de ela andar envolvida com outro homem) e;
7- BB pegou no seu telemóvel e entrou para um outro quarto da casa, nada mais lhe tendo o arguido feito;
8- Receando o que o arguido lhe pudesse fazer, BB foi passar a noite a casa de uma irmã;
9- A conduta do arguido provocou naquela uma equimose arroxeada, tal como descrito na acusação e ainda uma pequena escoriação na cabeça, mais concretamente no couro cabeludo, lesões que importaram 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho;
10- Em termos do elo psicológico do arguido com a sua conduta neste dia, o que é algo do domínio interno do agente e que apenas se infere a partir da conduta que exteriorizou e seus contornos, à luz das regras da lógica e da experiência comum, o que facilmente se conclui é que o arguido sabia muito bem que puxava os cabelos, empurrava e provocava a queda de BB, bem como que lhe dirigia expressões insultuosas e quis fazê-lo, para lesar o corpo da mesma, assim como a sua honra e consideração;
11- Por fim, também se demonstrou que o arguido bem sabia que a conduta que se apurou que adoptou no dia 10-09-2023 era proibida e punida por lei, até porque é do conhecimento geral que não se pode ofender intencionalmente a integridade física e a honra das outras pessoas e, para mais, a de com quem se viveu em condições semelhantes às dos cônjuges e se tem três filhos em comum;
Sendo que o demais foi dado por não provado, por falta de prova cabal que o sustentasse, seja por total ausência de prova, seja porque o depoimento de BB não foi corroborado por outros dados de prova, ou então apenas surge mencionado no auto de notícia de fls. 115 a 120 e ela não o sustentou com consistência nesse testemunho. Refira-se ainda que, no que respeita ao elo psicológico do arguido com a sua conduta não foi feita prova, face ao que o mesmo exteriorizou, que quisesse dar um tratamento indigno, cruel e lesivo da saúde física e psíquica da ex-companheira, mas quedar-se antes pela lesão ao seu corpo e à sua honra.
Quanto à personalidade do arguido, o Tribunal valorou o depoimento de FF.
No que respeita às condições pessoais e de vida de BB e do arguido, o Tribunal atentou no que mencionaram a esse respeito e quanto aos antecedentes criminais do arguido, valorou o certificado de registo criminal mais actualizado junto aos autos.
(…)
II- Da escolha da pena e sua determinação em concreto
Cumpre então proceder à escolha do tipo de pena a aplicar ao arguido e à sua determinação em concreto em relação ao crime cometido.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal, aplicando-se a um dado crime, em alternativa, pena de prisão e uma pena não privativa da liberdade, haverá que dar preferência a esta última, sempre que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, os fins das penas, de acordo com o artigo 40.º do mencionado código, consistem, por um lado, na protecção de bens jurídicos, restabelecendo-se a paz jurídica afectada pela prática do crime (prevenção geral positiva ou de integração). Por outro lado, traduzem-se na reintegração do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelas normas (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Será, pois, mediante a valoração destas necessidades de prevenção que, em concreto, se verifiquem, que se determinará o tipo de pena a aplicar.
Já na determinação da medida concreta da pena, conforme estatui o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, deve-se considerar a culpa do agente, a qual é seu limite e, novamente, as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir.
Neste âmbito, há que começar por traçar os limites mínimo e máximo da chamada moldura de prevenção, a qual é definida pelas exigências de prevenção geral positiva que no caso se verifiquem, ou seja, de restabelecimento da paz jurídica no seio da comunidade. Para tanto, vai-se avaliar o que é que a violação de certos bens jurídicos implicou e qual a protecção que lhes deverá ser dada para garantir que o respeito pelas normas se mantém.
Então, o limiar mínimo dessa moldura de prevenção será aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se colocar em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. O seu limite máximo corresponderá à medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e aquilo que a comunidade espera a esse nível – cfr. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, AEQUITAS, Editorial Notícias, 1993, § 305 e 330.
Chegando-se deste modo à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, deve atender-se, depois, à culpa do agente e, por último, às necessidades de prevenção especial.
Para aferir do limite da culpa e dessas necessidades de prevenção especial vão então relevar todas as circunstâncias concretas que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor quer contra o agente, constando as mesmas do elenco, não exaustivo, do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Traçadas estas coordenadas pelas quais se pautam a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta, cumpre então proceder à sua aplicação no caso sub judice, em relação ao crime cometido.
Conforme já mencionado, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, a medida abstracta da pena é de prisão do mínimo legal de 1 mês até 4 anos, não prevendo o legislador em alternativa a aplicação de qualquer pena de multa.
Os aspectos a considerar em sede de escolha e determinação da medida da pena no caso em apreço são os seguintes:
- O grau de ilicitude dos factos, dentro da moldura de danosidade ao bem jurídico tutelado já qualificado em que nos movemos, situa-se um pouco acima de um grau médio, em termos de desvalor da acção, tendo em conta que o arguido lesou o corpo da sua ex-companheira, empurrando-a, puxando-lhe os cabelos e um dos braços, indo mesmo ao ponto de provocar a sua queda e embate com a cabeça numa parede, sendo já o desvalor do resultado mais discreto, emface das dores e também lesões causadas, bem como tempo de doença que importaram para a cura; O arguido agiu com dolo intenso, na modalidade de dolo directo;
- Na actualidade, o arguido e BB dão-se relativamente bem, designadamente no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos de ambos, o que já se encontra regulado;
- O arguido mostra-se socialmente integrado, tendo a profissão de electricista, através da qual assegura o seu sustento e o dos seus filhos e tem uma companheira;
- O arguido é pessoal de condição económica algo modesta, pois trabalha por conta de outrem no estrangeiro e auferindo um salário mensal no valor de € 1500,00 a € 1800,00 quando está em funções, mas na actualidade encontra-se desempregado e a auferir subsídio de desemprego no valor mensal de € 419,00, desconhecendo quando será novamente chamado para trabalhar;
- O arguido contribui para o sustento dos seus três filhos com € 300,00 mensais;
- O arguido é reputado como uma pessoa trabalhadora e que se preocupa com o bem-estar dos seus filhos;
- O arguido não tem antecedentes criminais. Ora, uma vez que este crime apenas é punido com pena de prisão, não temos que começar por escolher a pena a aplicar, passando-se desde já à sua determinação em concreto.
Em termos de necessidades de prevenção geral positiva, tendo em atenção que são altos os índices de criminalidade da região, e que este tipo de crime assume uma frequência elevada, tal como causa clamor na comunidade (que cada vez mais se vê confrontada com este tipo de actos no quadro de relações familiares e de afectividade), é de concluir que estas se mostram consideráveis, devendo a moldura de prevenção ser fixada, face aos contornos deste caso concreto, entre os 4 e os 12 meses de prisão.
Quanto à culpa do arguido, atendendo já ao quadro do crime agravado em razão da especial censurabilidade dentro do qual nos movemos, entendo que a mesma assume uma intensidade algo elevada, dados os seus contornos e a intensidade do dolo revelada, pelo que limita assim a pena a um máximo de 9 meses de prisão.
Quanto às necessidades de prevenção especial que se fazem sentir neste caso, face ao que se conseguiu apurar, as mesmas têm uma densidade discreta, mas não diminuta, antes perto de umgrau médio, pois abona em favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, mostrando-se este comportamento como algo isolado no seu percurso de vida; mas não se pode olvidar que a sua conduta evidenciou impulsividade, a par de um fraco respeito pela integridade física alheia.
Ponderando tal, entendo adequado fixar a pena de prisão a aplicar ao arguido em 6 (seis) meses de prisão.
Vejamos agora se tal pena deve ser efectivamente cumprida ou substituída por outra pena.
Ora, afigura-se-nos que esta pena não deve ser substituída por multa, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, ante os contornos dos factos praticados pelo arguido, não acautelando tal pena substitutiva as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, ou seja, o arguido não perceberia o desvalor dos seus actos, nem a comunidade sentiria que o respeito pelas normas jurídicas violadas se mantém, para mais em face do elevado número que este tipo de crime assume, inclusive em situações em que entre o agente e a vítima existe ou existiu uma relação amorosa e/ou familiar.
Todavia, tendo em consideração que:
- não se conhece ao arguido a prática anterior ou posterior a este dia de crimes contra bens jurídicos pessoais ou outros;
- o arguido tem na actualidade um relacionamento pacífico com BB;
- a pena ora aplicada é inferior a cinco anos;
Entendo que se justifica claramente dar uma oportunidade ao arguido e que simples a censura e a ameaça da prisão, realizam ainda de forma adequada as finalidades da punição, sendo de fazer um juízo de prognose favorável a seu respeito em como não voltará a recair neste tipo de comportamento, perante a possibilidade de vir a cumprir este tempo de prisão já considerável.
Assim, por estarem reunidos os pressupostos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, deve a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
Refira-se ainda que não estão reunidos os estão reunidos os pressupostos para aplicar a tal pena o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, porque o arguido tinha 32 anos à data de 10-09-2023 e tal medida de clemência apenas é aplicável a ilícitos cometidos até às 00H00 dodia 19-6-2023 por pessoas que ainda não tenham completado 30 anos(artigo 2.º, n.º 1, da aludida lei).
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação das seguintes questões:
A. Impugnação da matéria de facto e violação do Principio do In dubio pro reo.
B. Vícios do artigo 410º, n.º2 do CPP, designadamente erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto;
C. Medida concreta da pena.
A, e B) Impugnação da matéria de facto e vícios do artigo 410º do CPP;
No tocante à impugnação da matéria de facto, o arguido, ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito às declarações da ofendida, mas sim às suas declarações.
Entende este tribunal que o recurso do arguido não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n. º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz o Recorrente, através da alusão genérica dos depoimento da ofendida ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas e desacompanhada do que foi dito antes e depois.
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
O arguido insurge-se contra a matéria de facto provada, mas a única coisa que faz é transcrever partes da motivação do tribunal e aventar o motivo pelo qual, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado as declarações da ofendida no sentido em que o fez, mas noutro, designadamente no sentido pretendido pelo arguido. Mesmo no tocante às declarações da ofendida ou do arguido, não as transcreve e não alude à gravação, respectivos dia, hora e minutos.
Explicitando melhor, o que o recorrente deveria ter feito não era apontar os “defeitos” dos depoimentos das testemunhas e da ofendida e as “virtudes” da sua versão, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.
Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a da arguida, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado pelo arguido não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P
O tribunal a quo, e bem, agiu em conformidade com aquilo que dispõe o artigo 127º do CPP, a saber: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pro reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Defendeu também o recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo,
Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Acresce que não existe nenhuma insuficiência objectiva da prova para que se alcance uma certeza segura quanto a culpabilidade, significando que após a produção e análise de toda a prova não há nenhuma dúvida razoável sobre os factos do processo que convocassem o princípio do in dubio pro reo.
Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão, tal como também não se divisa qualquer errada interpretação da prova produzida ou qualquer elemento probatório que justifique uma alteração da matéria de facto, tal como ela ficou a constar da decisão.
Quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do CPP, o arguido faz-lhes alusão, confundindo claramente a impugnação da matéria de facto com a verificação destes vícios, designadamente invocando a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova.
Vejamos se algum desses vícios se verifica.
Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c. erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios:
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques, «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»
Percorrida a decisão, não se vislumbram os invocados vícios.
Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova.
Nos factos provados estão descritas as condutas integradoras dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, nenhuma insuficiência se detectando.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação.
Não se descortina também nenhum clamoroso erro na apreciação da prova, posto o que também já acima se disse acerca da valoração dos elementos probatórios.
No que concerne à insuficiência da matéria de facto, o arguido apenas a a reporta à impugnação da matéria de facto, que, como já acima vimos, é improcedente e sobretudo o arguido reporta a insuficiência da matéria de facto aquilo que entende ser uma errónea fundamentação da matéria de facto por parte do tribunal, sendo que uma coisa e outra não se confundem conforme se intui e acima se demonstra.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, o arguido entende que o tribunal incorreu nas seguintes contradições:
- no Ponto 12 dado como provado ao dizer que “Ao actuar do modo descrito, quis o arguido afectar a honra, consideração e integridade física da ex-companheira, mãe dos seus filhos, o que fez ”, quando depois dá como não provado no F- “Com os seus actos, o arguido tenha querido amedrontar a ex-companheira, para dessa forma condicionar a sua liberdade de decisão e atingir a dignidade dela, na condição de mãe e de mulher e que o tenha conseguido.”
- Ponto 5 da matéria dada como provada que o arguido “ ... Como BB, já levantada, se apoiou na parede junto da porta do quarto para não sair, o arguido empurrou-a, tendo ela por esse motivo caído e embatido com a cabeça numa parede..”, mas que entra em contradição com o Ponto 12 dado como provado ao dizer que “Ao actuar do modo descrito, quis o arguido afectar a honra, consideração e integridade física da ex-companheira, mãe dos seus filhos, o que fez ”, como é possível alguém ter agido com dolo se a alegadas lesões na cabeça da Ofendida foi resultado de uma queda não intencional e muito mais a Ofendida não se lembrar desse facto???
De forma muito simples, dir-se-á que não há qualquer contradição entre dar como provado que alguém quis atingir a honra e a integridade física e de outrem e não provado que a quis amedrontar, porque são coisas diferentes e verbos com significados diferentes, até porque se alguém bate em alguém já não faz sentido amedrontá-la. Quanto à segunda contradição, não descortinamos onde é que o arguido vai sustentar a ideia que as lesões na cabeça foram resultado de uma queda não intencional, quando o arguido empurrou a ofendida???. Claramente que o arguido quis atingir a integridade física da companheira se a empurrou, não existindo contradição alguma entre os factos em causa.
Concluindo, não se verifica nenhum dos vícios invocados e não há qualquer motivo para operar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada.
C) Medida concreta da pena.
Por fim, insurge-se o recorrente quanto à medida da pena, alegando que face aos elementos pessoais do arguido mesmo que o arguido tivesse que ser condenado e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão do arguido – embora suspensa na sua execução - poderia ter sido mais baixa, ou mesmo a mesma pudesse não ser averbada no seu Certificado de Registo Criminal, para efeitos laborais.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, a medida abstracta da pena é de prisão do mínimo legal de 1 mês até 4 anos, não prevendo o legislador em alternativa a aplicação de qualquer pena de multa.
A medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).
A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, o tribunal levou em conta que na actualidade, o arguido e BB dão-se relativamente bem, designadamente no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos de ambos, o que já se encontra regulado;
- O arguido mostra-se socialmente integrado, tendo a profissão de electricista, através da qual assegura o seu sustento e o dos seus filhos e tem uma companheira;
- O arguido é pessoal de condição económica algo modesta, pois trabalha por conta de outrem no estrangeiro e auferindo um salário mensal no valor de € 1500,00 a € 1800,00 quando está em funções, mas na actualidade encontra-se desempregado e a auferir subsídio de desemprego no valor mensal de € 419,00, desconhecendo quando será novamente chamado para trabalhar;
- O arguido contribui para o sustento dos seus três filhos com € 300,00 mensais;
- O arguido é reputado como uma pessoa trabalhadora e que se preocupa com o bem-estar dos seus filhos;
- O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.º do mesmo código.
No caso dos autos revela-se suficientemente ponderado o grau de culpa do recorrente, bem como as necessidades de prevenção especial e geral.
A reprovação da sua conduta, mediante a pena concreta que lhe foi fixada - pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano – num quadro de moldura penal abstrata de até 4 anos de prisão – configura-se próxima do seu limite mínimo, não havendo quaisquer razões para que fosse fixada em medida inferior, atentos os fins da punição, pelo que e também aqui haverá o recurso que improceder.
Quanto à não transcrição no CRC a mesma deverá ser requerida no tribunal de primeira instância.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
- nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 5 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Rosa Vasconcelos
(1ª adjunta)
João Bártolo
(2º adjunto)